Anúncios


quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Reparação de danos causados em motocicleta. Buraco na via. [24/06/09] - Jurisprudência


Reparação de danos causados em motocicleta. Existência de buraco na via pública não sinalizado.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM MOTOCICLETA - Existência de buraco na via pública não sinalizado - Responsabilidade do Poder Público por estar incumbido da conservação e fiscalização das via públicas - Não configurada culpa exclusiva da vítima - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 730.326-5/4-00, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA sendo apelado ANTÔNIO EVANGELISTA DOS SANTOS:

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERRAZ DE ARRUDA (Presidente, sem voto), RICARDO ANAFE e BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2009.

PEIRETTI DE GODOY
Relator

VOTO Nº 10.089

Trata-se de ação de reparação de danos proposta por Antônio Evangelista dos Santos contra a Prefeitura Municipal de Marília, objetivando o ressarcimento de danos causados em sua motocicleta, em decorrência de buraco existente na via pública, não sinalizado.

A r. sentença de fls.117/118 julgou improcedente a denunciação da lide, excluindo o Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM do processo e, procedente a ação para condenar a Prefeitura ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor no valor de setecentos e sete reais, atualizado desde a data do evento, acrescido de juros de mora.

A requerida interpôs apelação, alegando que as testemunhas comprovam que o buraco decorreu de obras realizadas pelo DAEM. Ademais, diz que o autor deu causa ao evento, ao dirigir sem redobrar as cautelas básicas. Por fim, requer a redução da verba honorária e a fixação do termo inicial para a correção monetária, a data do ajuizamento da ação. (fls.121/126)

Contra-razões, fls. 129/135.

É o relatório.

A apelante pretende o provimento do recurso, para ser excluído da lide. Alternativamente, requer seja acolhida a tese de culpa exclusiva da vítima, a ensejar a improcedência da ação.

Ao autor foi reconhecido o direito de obter indenização por danos materiais pelas avarias ocasionadas em motocicleta que caiu em buraco existente na via pública, sem qualquer sinalização.

A prova testemunhal não tem o condão de comprovar que o buraco originou por conta da realização de obra de reparo ou de ligação de rede de esgoto e/ou água, de responsabilidade do DAEM, mormente em se considerando a declaração da Coordenadoria de Projetos da referida autarquia, que nega qualquer intervenção no local na época dos fatos.(fls.81/83)

É certo que a Municipalidade não trouxe aos autos prova cabal de que a DAEM esteve executando o serviço naquela via pública na época dos fatos.

No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração inequívoca da ocorrência de culpa.

Nessa senda, em caso de omissão ou falha de serviço, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo, ser comprovada a culpa que acarretou o acidente sofrido pela vítima.

No mesmo sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço", falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. E responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

(...)

É sabido que a culpa relaciona-se com negligência (noção antitética à de diligência), imprudência ou imperícia. Donde, a responsabilidade por falta de serviço é, indubitavelmente, responsabilidade subjetiva)" (Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2005, pág. 933/935)

Os elementos contidos os autos, especialmente as fotografias apresentadas (fls.9/11), revejam que o evento danoso teve sua origem na omissão da Prefeitura que não providenciou a manutenção e conservação da via pública.

A Administração Pública também tem o dever de fiscalizar os serviços realizados na via pública, cumprindo-lhe proporcionar as condições de segurança aos que nela circulam e a omissão no cumprimento desse dever induz na responsabilidade indenizatória.

Destarte, demonstrada a culpa da Prefeitura evidente o nexo entre a sua conduta e o evento danoso, a patentear a presença de todos os requisitos indispensáveis para configuração do dever de reparar.

Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima que apenas trafegava pela Rua Joaquim Nabuco quando, inoportunamente, caiu em um buraco de tamanho significativo por falta de sinalização.

Ademais, não há provas nos autos de que o autor estivesse em velocidade incompatível com a do local e/ou que este tivesse agido com imperícia, enfim, tenha concorrido com culpa ou dolo para o evento.

Segundo orientação sumular (Súmula 43/STJ) a correção monetária incide a partir do prejuízo. Os honorários advocatícios fixados ao defensor da autarquia em quinhentos reais e ao patrono do apelado em mil reais não devem ser reduzidos, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a tramitação processual.

Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional.

Nega-se provimento ao recurso.

PEIRETTI DE GODOY
Relator




JURID - Reparação de danos causados em motocicleta. Buraco na via. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário