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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Reparação danos materiais. Buraco existente em rodovia. [10/06/09] - Jurisprudência


Reparação danos materiais. Buraco existente em rodovia, sem a devida proteção. Fuga de animal.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.077089-5, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador Substituto Ricardo Roesler

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS. BURACO EXISTENTE EM RODOVIA, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. FUGA DE ANIMAL (PRESO POR UMA CORDA) DE TERRENO PRÓXIMO À RODOVIA. SOFRIMENTOS FÍSICOS DO ANIMAL, QUE POR TER CAÍDO NO REFERIDO BURACO, VEIO A MORRER. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tendo a morte do animal decorrido por descuido de seu proprietário, quanto ao dever de guarnição, e por falta de cautela do Departamento responsável pela manutenção/conservação da rodovia, há que se falar em culpa concorrente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.077089-5, da comarca de São Miguel do Oeste (2ª Vara Cível), em que é apelante Romildo Mai, e apelado Diretor do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

1. RELATÓRIO

Romildo Mai e Érica Mai ajuizaram ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes contra o DEINFRA, afirmando que este é responsável pela morte de seu animal, tendo em vista o fato deste ter caído em um buraco existente na Rodovia SC 153, vindo a morrer.

Asseveram que adquiriram a vaca por R$ 1.500,00, sendo que mantinham-na amarrada, por uma corda, em uma propriedade vizinha.

Por fim, alegam que conseguiam uma renda mensal de aproximadamente R$ 180,00 com o animal.

Devidamente citado, o réu contestou (fls.18/29) alegando, ilegitimidade passiva, fato exclusivo de terceiro, responsabilidade concorrente dos autores, falta de provas sobre os fatos alegados na inicial, falta de prova de que o animal fosse fonte de renda dos autores e isenção das custas processuais, em caso de condenação.

Houve réplica às fls.32/35.

A sentença julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial (fls.36/39).

Irresignados os autores apelaram, repisando, em suma, os argumentos esposados na exordial (fls.44/48).

O réu contra-razoou às fls.52/58.

2. VOTO

Trato de recurso de apelação interposto por Romildo Mai e outro contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes ajuizada contra o Departamento Estadual de Infra Estrutura - DEINFRA, julgou improcedentes os pedidos pleiteados na exordial.

Afirmam os apelantes fazerem jus ao pagamento, no valor de R$ 1.500,00, a título de danos materiais (valor pago pela vaca) e de R$ 180,00 mensais, referente aos lucros cessantes.

Para tanto, assevera que a manutenção e conservação das rodovias estaduais é de responsabilidade do apelado, razão pela qual deve ser aplicado ao presente caso a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.

É cediço que ao Estado é atribuída a responsabilidade objetiva por danos causados por seus agentes a terceiros, quer seja em decorrência da sua ação, quer seja em decorrência da sua omissão.

De acordo com a teoria do risco administrativo, cabe à Administração (Poder Público) reparar todo o dano sofrido pela vítima, independentemente da comprovação de culpa.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

"A Administração Pública tem o dever de indenizar os danos causados por seus prepostos. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado exclusivamente pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior." (Apelação Cível n.2003.025641-5, de Otacílio Costa. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).

Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, cabe ao estado ressarcir.

Sobre o assunto, dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Da análise do caderno processual, verifica-se que o acidente ocorrido com o animal dos apelantes deu-se pelo fato daquele ter fugido do ambiente no qual encontrava-se amarrado (terreno próximo à rodovia) e ter caído em um buraco - boca de lobo - situado na beira da rodovia SC 153, sem qualquer sinalização, onde ficou preso e veio a morrer.

Das fotos acostadas aos autos (fl.14), percebe-se que a ausência de materiais capazes de "proteger" o buraco existente na rodovia foi a causa principal do acidente. O dever do apelado era, de acordo com o seu dever de supervisão das rodovias, manter o aludido buraco "fechado" até o efetivo conserto dessa obra.

Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, é o entendimento jurisprudencial:

"Comprovada a existência, em via pública, de um bueiro irregularmente construído pelo Município, desprovido de tampa, grades de proteção e sinalização, impõe-se a responsabilização do ente público pelos sofrimentos físicos comprovadamente causados em pessoa que caiu no referido BURACO." (Apelação Cível n.2005.001436.5, de São Lourenço do Oeste. Relator: Des. Rui Fortes).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - MUNICÍPIO - VALA NA PISTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - REPARAÇÃO DOS DANOS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência do buraco na via pública e a ausência de sinalização no local, exsurge a responsabilidade ao Município, por força do nexo causal entre o defeito da pista e o acidente." (AC n. 02.026090-3, de Tubarão, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 07.11.03)

"A atribuição da responsabilidade ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA surge do dever de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou aquelas a seus cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega" (Apelação Cível n.2004.016534-0, de Blumenau. Relator: Des. Volnei Carlin).

Sobre o tema, ainda, disciplina Yussef Said Cahali que:

"[...] a conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (In Responsabilidade Civil do Estado, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 300).

Logo, na ausência de proteção apropriada ao buraco constante na rodovia, fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público.

Todavia, cabe destacar que o apelante também possui parcela de culpa na morte da vaca, pois, não dispendia grandes cautelas quanto à guarnição do animal.

É o que, inclusive, infere-se dos autos, uma vez que o próprio apelante afirma que utilizava-se de propriedade vizinha para manter sua vaca amarrada por uma corda (fls.02/03).

Aliás, conforme salientado pelo Juiz Cesar Otavio Scirea Tesseroli:

"Cuidados maiores, ainda, devem ter aqueles que pretendem criar animais de porte, como vacas e cavalos, em propriedades situadas ao longo de rodovias, para evitar que aqueles adentrem na via pública e causem acidentes que, muitas vezes, podem ter consequências graves.

Os autores, no entanto, não tomavam grandes cuidados com o seu animal, eis que, conforme relatam no processo, mantinham-no apenas amarrado.

O animal, portanto, não estava confinado em local seguro, do qual se esperasse que não conseguisse fugir. O dito animal passava o dia todo apenas amarrado, e sabe-se lá de que forma, em área aberta e próxima da rodovia. Ou seja, pode-se dizer que os requerentes 'delegaram a uma corda' o dever de vigilância e guarda do animal" (fl.38).

Desta feita, percebe-se que o acidente (morte do animal) ocorreu por conta das seguintes circunstâncias: buraco desprovido da devida proteção e, descuido do apelante quanto ao dever de guarnição de seu animal.

Assim, é de ser aplicada, ao presente caso, a concorrência de culpas.

Culpa concorrente é assim sublinhada pela doutrina:

"A indenização reparte-se quando há concorrência de culpas. E a concorrência é determinada pela presença de duas ou mais causas originadoras do evento. As causas são os comportamentos culposos. Somando-se as culpas determinantes do dano, aparecendo o vínculo de causalidade entre elas e os prejuízos. Não basta, assim, o procedimento culposo, mas deve apresentar-se o liame da causa e do efeito entre as culpas e o dano. É preciso que o mal sofrido seja conseqüência do ato culposo." (RIZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito. São Pauto: Revista dos Tribunais, 2002. p. 59).

Por tais motivos, diante da existência de culpa concorrente, entendo que o presente recurso deve ser parcialmente provido, devendo os danos serem repartidos pela metade, ou seja, o apelado suportará o pagamento de 50% do valor apontado na incial, no tocante aos danos materiais, tendo em vista que somente estes restaram comprovados nos autos (fl.12).

Por fim, havendo culpa concorrente, há que se aplicar a sucumbência recíproca entre as partes, razão pela qual, apelantes e apelado deverão suportar os honorários de seus patronos.

No tocante às custas, sendo os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita e estando o apelado protegido pela Lei Complementar n.º 156/97, ficam as partes isentas.

3. DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

O julgamento foi realizado em 7 de abril de 2009, com a participação dos Exmos. Srs. Desembargadores Cesar Abreu (Presidente com voto) e Cid Goulart.

Florianópolis, 7 de abril de 2009.

RICARDO ROESLER
RELATOR

Publicado 20/05/09




JURID - Reparação danos materiais. Buraco existente em rodovia. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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