Anúncios


segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Relação de emprego x contrato de arrendamento. [08/06/09] - Jurisprudência


Relação de emprego x contrato de arrendamento.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01254-2006-071-03-00-0 RO

Data de Publicação: 11/05/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Juíza Convocada Monica Sette Lopes

Juiz Revisor: Juíza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas

RECORRENTE: MANOEL MESSIAS BARBOSA ALVES

RECORRIDO: LÁZARO MOREIRA DE LIMA (ESPÓLIO DE)

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO X CONTRATO DE ARRENDAMENTO. Se no conjunto probabatório não há demonstração de que havia uma relação de arredamento entre as partes, em que o arrendador cede o uso e gozo do imóvel rural, com objetivo de exploração de uma carvoaria, não há como afastar a declaração de vínculo de emprego.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Patos de Minas, em que figuram, como recorrente, MANOEL MESSIAS BARBOSA ALVES e, como recorridos, LÁZARO MOREIRA DE LIMA (ESPÓLIO DE).

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Luiz Carlos Araújo, em exercício na Vara do Trabalho de Patos de Minas, pela sentença de f. 432/434, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Embargos declaratórios pelo reclamante às f. 436/440, julgados procedentes para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (f. 443).

Às f. 444/448, o reclamante apresentou recurso ordinário. Pediu a declaração da existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial.

Contra-razões apresentadas pela reclamada (f. 451/455).

Procurações às f. 12 e 48.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

JUÍZO DE MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO

Pretende o reclamante a declaração da existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes.

Informou, na inicial, que foi admitido pelo Sr. Lázaro Moreira de Lima, em 26/02/1999 e foi dispensado em 01/06/2006, trabalhando em carvoaria no Estado do Mato Grosso, cortando lenha, enchendo o forno, cozinhando e ensacando o carvão. Aduz que recebia a remuneração de três salários mínimos por mês.

Em defesa (f. 260), negaram os reclamados que o autor foi empregado, porém, admitiu-se que o reclamante era arrendatário e, o Sr. Lázaro (falecido), o arrendante, "existindo pacto de arrendamento entre os mesmos, firmado na cidade de Chapadão do Sul/MS, (...), sendo que o reclamante exercia a administração do serviço, produção e venda dos produtos da carvoaria, que pertencia ao reclamado, mas cabia a este apenas parte da produção como forma de pagamento do arrendamento" (f. 260).

Os reclamados sustentaram ainda que o reclamante gerenciava o empreendimento, contratava empregados e fazia os acertos. Aduziram que jamais foi combinado um salário, tão somente o recebimento de valores correspondentes à venda do carvão.

Feitos esses registros, cumpre esclarecer que o arrendamento é modalidade contratual prevista no Decreto 56.566/66 e conceituada como (art. 3º.):

"Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei".

Na espécie, do conjunto probatório não se extrai que o autor utilizava do imóvel rural, destinado a uma carvoaria, como se fosse seu, o que aconteceria nas hipótese de arrendamento. Ao revés, o exame da prova oral revela que o reclamante se subordinava ao Sr. Lázaro (dono da carvoaria), submetendo-lhe a direção do negócio. È fato que Lázaro não permanecia no local onde estava o autor e que ele gerenciava os interesses do empreendimento. No entanto, isto não significa que ele o fizesse em nome próprio.

Isto já se acentua nos próprios termos da defesa. Ao afirmar que o autor "exercia a administração do serviço, produção e venda dos produtos da carvoaria, que pertencia ao reclamado", destaca-se que ele não trabalhava de acordo com critérios que estabelecesse, com autonomia. Seu trabalho destinava-se aos interesses de outrem, sem que houvesse uma clara delimitação espacial, dentro da qual ele pudesse exercer a posse que caracteriza o arrendamento efetivo. O fato de o autor ser remunerado de forma variável, a partir da produção, não altera este modo de entender os fatos: empregados e trabalhadores autônomos podem ser remunerados desta forma. O que há nos autos é o uso da fórmula do arrendamento para desvirtuar a incidência das normas que decorrem da relação de emprego.

Nesse sentido, confiram-se os relatos testemunhais:

"(...) afirma que o marido da depoente e o reclamante trabalhavam juntos naquela função de gerente da carvoaria; a contratação e dispensa de empregados era feita pelo sr. Lázaro; não havia contratação específica de pagamento a seu marido ficando o acerto por conta dele e do sr. Lázaro" (Maria Helena Candido, testemunha ouvida a rogo do reclamante - f. 429).

"(...) em nenhum momento o reclamante se portou como dono da carvoaria; não havia outra pessoa que também tomava conta do local; outros caminhões também buscavam carvão naquela carvoaria; os outros caminhoneiros recebiam os valores e depositavam em conta indicada pelos reclamados" (testemunha Geraldo Pacheco de Araújo, ouvida a rogo do autor).

"(...) trabalhou em carvoaria do sr. Lázaro no município de Aguas Claras/ MS; sabe que o reclamante prestou serviço também em carvoaria do sr. Lázaro naquele mesmo município; combinou com o sr. Lázaro o recebimento de 03 partes em 04, ou seja, ficava com 03 e o sr. Lázaro com uma; em outubro de 2002 foi para aquele local sabendo que o reclamante também havia chegado naqueles dias; todos os empregados do local trabalhavam da mesma forma que ele depoente, ou seja, por arrendamento" (testemunha Anivaldo Antônio de Oliveira, ouvida a rogo dos reclamados).

Como visto, o autor não era reconhecido no local como o dono ou administrador do imóvel. Disto se infere que ele não exercia um controle direto e autônomo sobre a atividade ou sob uma fração dela que pudesse ser claramente destacada. Na verdade, ele se colocava como um empregado, subordinado às ordens do Sr. Lázaro, que visitava e fiscalizava o local de 15 em 15 dias, em média. Era sua longa manus na gestão concreta do empreendimento. Nessa esteira, também segue o depoimento da representante legal dos reclamados (f. 428), ao informar que não sabe quem tomava conta da carvoaria, "pois o Sr. Lázaro possuía 06 naquela época" e que o Sr. Lázaro comparecia ao local e eles faziam o acerto.

Nessa mesma linha interpretativa, confira-se a distinção entre arrendamento e contrato de trabalho, tecida pela doutrina:

"O arrendamento tem uma peculiaridade que o distingue nitidamente do contrato de trabalho: são os riscos no empreendimento do arrendatário e o pagamento do aluguel ou retribuição que faz ao proprietário, mesmo em caso de frustração de safra, que o distingue daquele. No contrato de trabalho o empregado não assume os riscos do empreendimento, mas o empregador, e estando subordinado a ele percebe pelo seu trabalho (e não paga aluguel pelo uso do solo)" (Dirceu Galdino Aparecido Domingos Errerias Lopes, Manual do Direito do Trabalho Rural, Editora LTR, São Paulo, 1995)

De outro lado, cumpre ressaltar que o contrato de arrendamento não veio aos autos, presumindo-se a inexistência de um termo escrito que previsse condições e principalmente que delimitasse o espaço cedido ao autor. De igual forma, a extração da prova oral leva ao entendimento de que a relação existente entre as partes era "bagunçada", nos termos utilizados pela testemunha Maria Helena Cândido (f. 429).

Sendo assim, não há demonstração de que havia uma relação de arredamento entre as partes, em que o arrendador cede o uso e gozo do imóvel rural, com objetivo de exploração da carvoaria. Ao contrário, a certeza que se extrai é a de que havia uma dissimulação, com o objetivo de encobrir o vínculo de emprego.

O autor prestava serviços pessoalmente, subordinando-se a uma definição de critérios genéricos para a atividade que se baseavam no interesse do reclamado. O trabalho deu-se de forma não-eventual e vinculado a aspectos centrais da atividade-fim ali desenvolvida.

Pelo conjunto da prova, fixa-se que o autor realmente usava o imóvel da reclamada, porém, prestava serviços, de forma pessoal, com subordinação, onerosidade e não eventualidade. Portanto, estão configurados os pressupostos da relação de emprego.

As demais questões, inclusive quanto ao tempo de serviço, devem ser aferidos na origem.

Por isto, provejo o recurso para declarar a existência de relação de emprego, determinando o retorno dos autos à origem para a apreciação das demais questões de mérito, a fim de evitar a supressão de instância.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso. No mérito, dou-lhe provimento para declarar a relação de emprego e para determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação das demais questões de mérito, como se entender de direito.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para declarar a relação de emprego e determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação das demais questões de mérito, como se entender de direito, vencida a Exma. Juíza Revisora que negava provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2009.

MÔNICA SETTE LOPES
Juíza Convocada Relatora




JURID - Relação de emprego x contrato de arrendamento. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário