Anúncios


quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - Relação de consumo. Contrato de transporte ferroviário. [17/06/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de transporte ferroviário. Falha na prestação do serviço.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.17239

APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A

APELADO: ELSON DA SILVA FRANCISCO JUNIOR

RELATORA: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PANE EM TREM. ATITUDE DESRESPEITOSA E VEXATÓRIA DO PREPOSTO DA RÉ AO SE NEGAR A DEVOLVER O VALOR PAGO PELA PASSAGEM A FIM DE QUE O AUTOR PUDESSE BUSCAR OUTRA OPÇÃO DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2009.001.17239, em que é Apelante SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A e Apelado ELSON DA SILVA FRANCISCO JUNIOR

ACORDAM

Os Desembargadores que integram a VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais, pelo rito sumário, ajuizada por ELSON DA SILVA FRANCISCO JUNIOR em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. Alega o autor, em resumo, que em 07.08.2007 o trem no qual trafegava, que fazia o percurso Japeri x Central do Brasil, apresentou problemas mecânicos e parou entre as estações de Anchieta e Ricardo de Albuquerque, ali permanecendo por aproximadamente 15 minutos com as portas fechadas e sem que houvesse qualquer esclarecimento aos passageiros. Diz que após esse lapso temporal, as portas dos vagões se abriram e o maquinista, passando de vagão em vagão, aconselhou os passageiros a prosseguirem caminhando pelos trilhos até a estação mais próxima. Contudo, ao chegarem à estação de Ricardo de Albuquerque, todos foram encaminhados à estação de Deodoro e, lá chegando, dirigidos à bilheteria, onde obtiveram a informação de que o serviço estava suspenso e todos receberiam bilhetes, válidos pelo prazo de cinco dias após a emissão.

Sustenta que, neste momento, esclareceu ao preposto da ré que precisava chegar ao emprego e, como não seria possível prosseguir de trem, desejava a devolução do dinheiro, para que, então, pudesse pegar um ônibus, o que lhe foi negado. Afirma que além de não lhe ter sido devolvido o valor pago pela passagem, o preposto ainda lhe informou que nada tinha a ver com a sua situação e que era para "ele dar o jeito dele", situação vexatória que foi presenciada por outros passageiros. Ressalta que o preposto da ré, com a ajuda de um guarda, determinou que todos saíssem e, se quisessem, fossem à delegacia, o que foi feito. Requer, além da inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória a título de danos morais.

Na peça de bloqueio de fls. 35/44 a parte ré nega a qualidade de passageiro do autor e a mecânica dos fatos narrados na inicial, sustentando que a mera alegação não pode atribuir responsabilidade, devendo haver comprovação dos fatos alegados. Salienta que a possibilidade de uma avaria e consequente atraso é inerente aos meios de transporte nacionais e internacionais. Diz que as atividades por ela desenvolvidas, embora controladas e monitoradas, estão sempre expostas a fatores imprevisíveis, pois envolvem questões complexas, relacionadas aos equipamentos pesados, sendo evidente a impossibilidade de reparação a título de dano moral. Sustenta, ainda, que seus funcionários são orientados a devolver sempre o dinheiro, e não a substituí-lo pelos "vales". Entretanto, diz que o valor da passagem não é devolvido aos passageiros imediatamente em espécie, pois mantém um controle dos valores arrecadados nas bilheterias das estações, sendo necessária a solicitação do numerário em dinheiro junto ao setor responsável pela arrecadação da ferrovia, que na maioria das vezes não está localizado na estação em que deverá acontecer o ressarcimento dos passageiros. Espera pela improcedência do pedido.

Sentença a fls. 64/66, julgando procedente o pedido para condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelo tempestivo e com o regular preparo da Ré a fls. 67/77, reportando-se aos argumentos expostos na peça de bloqueio, ratificando que não restou comprovada a condição de passageira da vítima. Sustenta que cabe ao apelado provar o nexo causal entre o evento e o dano, além das demais alegações constantes na inicial. Afirma que seu preposto agiu no exercício regular de seu direito. Espera a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzida a verba compensatória fixada.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 82/85, esperando o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A sentença está correta e não merece reparo.

A apelante se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais ao argumento de que agiu no exercício regular do direito.

Não tem razão.

Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, conforme art.14, do CDC.

Para a configuração do dever de indenizar é necessária exclusivamente a prova do dano e do nexo causal, o que se verifica no caso em análise diante dos documentos trazidos aos autos.

A obrigação da parte ré é o de transportar passageiros de forma incólume.

Conforme se depreende das razões recursais, a possibilidade de uma avaria, e consequente atraso, é inerente aos meios de transporte, ainda mais quanto à atividade desenvolvida pela apelante, já que envolve questões complexas, relacionadas a equipamentos pesados.

Entretanto, o que salta aos olhos, além da falha material devido à impossibilidade do apelado chegar ao seu destino no trem no qual trafegava, é a falha humana. A atitude do preposto da ré em se negar a devolver a quantia paga pela passagem para que o autor pudesse buscar outra opção de transporte bem como o tratamento desrespeitoso e vexatório configuram, indubitavelmente, dano moral a ser reparado.

Assim, restando incontroversa a responsabilidade da ré, inconteste é o dever de indenizar. Ressalte-se que os danos morais são devidos não só pelo sofrimento, mas pelo caráter punitivo-pedagógico que a mencionada condenação impõe.

O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

Como ensina o ilustre Des. e Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Malheiros, pág. 116:

"... o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."

No caso, afigura-se razoável a quantia arbitrada em R$ 3.000,00, que se mantém.

Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença alvejada.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2009.

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
RELATORA




JURID - Relação de consumo. Contrato de transporte ferroviário. [17/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário