Anúncios


segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível [08/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível. Mandado de segurança.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 80418/2008 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA DE SORRISO

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADOS/APELADOS: DARCI POTRICH E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 80418/2008

Data de Julgamento: 13-5-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO DIREITO CONTROVERTIDO - CAUSA VALORADA EM QUANTIA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDO - PRODUTOS (SOJA) DESTINADOS A EXPORTAÇÃO - FRETE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE AO ICMS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Não se conhece do reexame necessário de sentença se, não demonstrado o valor econômico do direito controvertido, a causa foi valorada em quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC, aplicável à ação mandamental.

2 - É pacífico na jurisprudência hodierna que sobre o frete de produtos (soja) destinados à exportação não incide o ICMS, face à imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "a", da CF/88 e, também, no artigo 3º, II, da LC 87/96 (Lei Kandir).

3 - Recurso apelatório conhecido, porém, improvido.

INTERESSADO/APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

INTERESSADOS/APELADOS: DARCI POTRICH E OUTRO(s)

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário de sentença c/c recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, dizendo-se inconformado com a sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sorriso que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Darci Potrich e outro, confirmou a liminar concedida inicialmente, concedeu a segurança vindicada na peça de ingresso e, como consêquencia, garantiu aos recorridos a isenção de ICMS sobre o frete de seus produtos (soja) destinados à exportação (fls. 123/127).

Em suas razões recursais, busca o Estado-insurgente a reforma total do decisum hostilizado sustentando, resumidamente, que não pode prosperar a combatida isenção de ICMS sobre o frete de quaisquer produtos destinados à exportação, prevista na LC n. 87/96, pois, o transporte de produtos primários é tributado conforme a LC n. 65/91, faltando aos impetrantes, desta feita, o necessário direito líquido e certo para amparar o presente mandamus.

Sustenta o apelante, ainda, que é inegável que em alguns casos o produtor rural está desonerado de pagar o ICMS sobre seus produtos, no entanto, isso não significa que exista imunidade à ação fiscalizatória do Estado quanto às obrigações acessórias (fls. 129/138).

Os impetrantes-apelados, intimados, apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso combatido (fls. 140/166).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, bem como pela confirmação da sentença hostilizada (fls. 178/181).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA GADELHA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante já relatado, cuidam-se os autos de reexame necessário de sentença c/c recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, impugnando a sentença singular que reconheceu, em sede de mandado de segurança, a imunidade tributária incidente sobre o frete de produtos (soja) destinados à exportação, pertencentes aos impetrantes Darci Potrich e outro.

Examinando os autos, contudo, tenho que o reexame necessário de sentença não merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que nos autos não há qualquer demonstração do valor econômico do direito litigioso, de sorte que, para aferição da alçada estipulada pelo artigo 475, § 2º, do CPC, levarei em conta o valor dado à causa, qual seja, de R$10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem, não atingindo a causa o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, mostra-se dispensável o reexame obrigatório da sentença sob exame, máxime pela expressa disposição da nova redação do artigo 475, § 2º, do CPC, trazida pela Lei n. 10.352/2001. Esse normativo, no meu sentir, é plenamente aplicável aos mandados de segurança, por ser regramento advindo de lei nova que, por isso, deve prevalecer sobre a disposição do artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, que é lei mais idosa.

Sobre o tema, é a jurisprudência da Egrégia Corte Superior - verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.

(...).

2. As alterações promovidas no art. 475 do CPC pela Lei 10.352/01, têm aplicação imediata, alcançando os processos em curso.

3. A exceção imposta pelo § 2º do art. 475, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança. (...)." (STJ. REsp 770.770/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13-9-2005, DJ 26-9-2005 p. 262).

Portanto, não conheço do reexame necessário de sentença, passando, em seguida, à imediata análise do recurso voluntário do Estado de Mato Grosso, salientando, desde logo, que referida insurgência desmerece acolhida.

Nesse particular, esclareço, consoante já relatado, que o objeto do presente apelo centra-se na incidência ou não de ICMS sobre o frete de produtos (soja) destinados à exportação.

Não me restam dúvidas, todavia, que a controvérsia levantada pelo Estado-apelante não deve ser acolhida por este Sodalício, máxime porque é pacífico na jurisprudência hodierna que sobre o frete de produto destinado à exportação não incide o ICMS. Ora, essa imunidade tributária está expressamente prevista no artigo 155, § 2º, X, "a", da CF/88, cuja redação foi determinada pela EC 42/03, e, também, no artigo 3º, II, da LC n. 87/96 (Lei Kandir), que é norma aplicável ao caso por ser mais recente que a LC n. 65/91 invocada pelo recorrente em suas razões apelatórias, ou seja, a previsão legal cogente fulmina de vez os argumentos recursais sob exame.

A propósito, trago à baila recentes ensinamentos jurisprudenciais - verbis:

"TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR - ISENÇÃO - ART. 3º, II DA LC 87/96.

1. O art. 3º, II, da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.

2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.

3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal.

4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação.

5. Embargos de divergência providos." (STJ. EREsp 710260/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 27-02-2008, DJe 14-4-2008).

No mesmo sentido: STJ. REsp 538149/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28-8-2007, DJ 11-02-2008 p. 1, dentre vários outros julgados.

Sem destoar deste entendimento, também são julgados de minha relatoria - verbis:

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INSTITUÍDAS POR PORTARIA - RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ICMS INDEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO IMPROVIDO. (...) Não há incidência do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, por força do disposto no art. 3°, inc. II, da Lei Complementar n° 87/96." (TJMT. RNS c/ RAC n. 15289/2006. Sexta Câmara Cível. Julg. 28-02-2007).

Por fim, nobres Pares, afirma o Estado-apelante que a isenção tributária litigiosa não significa imunidade do contribuinte quanto à ação fiscalizatória relativamente às obrigações acessórias, no entanto, segundo penso, esta questão não constitui objeto da presente ação mandamental. Aliás, cumpre esclarecer que, pelo que se colhe do bojo processual, o douto Juízo de piso tão-somente declarou a imunidade tributária, relativamente ao ICMS, do frete de produtos destinados à exportação, deixando claro, inclusive no despacho que concedeu a liminar, que cabe aos impetrantes o preenchimento dos demais requisitos legais e administrativos para fazerem jus ao benefício fiscal ora sob exame.

Como se vê, portanto, mostra-se improcedente a pretensão recursal do Estado-apelante.

Ante ao exposto, não conheço do reexame necessário de sentença, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC. Quanto ao recurso apelatório, conheço-o, mas, acompanhando a cota ministerial, nego-lhe provimento no mérito, mantendo inalterada a sentença hostilizada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO CONHECERAM DO REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 13 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 19/05/09




JURID - Reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário