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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo qualificado. [16/06/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo qualificado. Negativa de autoria.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.882 - SP (2008/0005504-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: YUNA LIMA DE NARDI

ADVOGADO: LÍLIAN GROFF THEODORO DE FREITAS

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção ao juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito.

2. A prisão antecipada da paciente não pode se amparar em ilações a respeito da possibilidade de fuga.

3. O habeas corpus é ação destinada a uso exclusivo da defesa, motivo pelo qual não pode o Tribunal inovar em desfavor do paciente, acrescentando argumentos não-constantes do decreto prisional.

4. Recurso não-conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, determinado-se a imediata expedição de contramandado de prisão, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a sua custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.882 - SP (2008/0005504-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: YUNA LIMA DE NARDI

ADVOGADO: LÍLIAN GROFF THEODORO DE FREITAS

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YUNA LIMA DE NARDI, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem originariamente impetrada (HC 01091178.3/5-0000-000), por meio da qual se pretendia a revogação do decreto prisional.

Sustenta, em suma, a carência do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria do delito.

Requer, por esses motivos, seja-lhe reconhecido o direito de responder o processo em liberdade

Contrarrazões às fls. 117/119.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às fls. 124/129, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.882 - SP (2008/0005504-6)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO-CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção ao juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito.

2. A prisão antecipada da paciente não pode se amparar em ilações a respeito da possibilidade de fuga.

3. O habeas corpus é ação destinada a uso exclusivo da defesa, motivo pelo qual não pode o Tribunal inovar em desfavor do paciente, acrescentando argumentos não-constantes do decreto prisional.

4. Recurso não-conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, determinado-se a imediata expedição de contramandado de prisão, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a sua custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Consoante relatado, pretende a recorrente a revogação da prisão preventiva, ao argumento de carência do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria do delito.

O conhecimento da questão, contudo, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: HC 51.874/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/6/06; HC 37.834/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 11/4/05; HC 41.097/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 27/3/06.

Do exame dos autos, verifica-se, contudo, a existência de constrangimento ilegal, ma medida em que o decreto prisional não apresenta fundamentos idôneos a justificar a prisão antecipada da paciente.

Com efeito, ao receber a denúncia, o magistrado singular, asseverou, litteris (fls. 59/60):

Existem nos autos os indícios da materialidade e da autoria criminosa imputada aos réus, aliás, reconhecidos pessoalmente na fase extrajudicial pela vítima (fl. 09).

Presentes, ainda, os requisitos informadores da cautelaridade prisional, garantia da ordem pública, porque se imputa aos réus a prática de crime de roubo duplamente majorado, autêntico flagelo que, de uns tempos a esta data, abateu-se sobre a ordeira população da comarca de São Paulo. É claro, por outro lado, que não se decreta a prisão preventiva dos réus apenas pela gravidade do crime a eles imputado, malgrado entender-se que se poderia, sim, decretá-la apenas por esse motivo, inconvincentes os entendimentos em sentido contrário, que, por exemplo, levariam autores de homicídio e latrocínio, quando não presos em flagrante, à resposta de processos-crime em liberdade. Um escândalo e um escárnio para com a sociedade, uma indevida indiferença da Justiça Criminal. Entrementes, a par da gravidade do crime, curial que os réus revelam periculosidade, más condutas sociais e desajustadas personalidades, quem se vê acusado de crime de roubo duplamente majorado, naturalmente, sendo pessoas que não se prestam ao convívio social, por colocar em risco, de fato, a vida de terceiras pessoas.

Conveniência da instrução criminal, porque necessária a presença física dos réus, em audiência, para fins de eventual reconhecimento pessoal, apesar do reconhecimento pessoal extrajudicial, réus que, interrogados extrajudicialmente quedaram-se silentes (fls. 15/16 e 30/31), ademais nada os prendendo ao distrito da culpa, nem as suas profissões, Bruno Sena, protético (fl. 15), Yuna Lima, do lar (fl. 30), daí o requisito da segurança na aplicação da lei penal, réu Bruno Sena já respondendo ou já tendo respondido a processo-crime pela prática de outros cirmes (fl. 22). Por fim, se condenados forem, nos termos da denúncia, até por imposição legal, estarão sujeitos a rigorosas penas privativas de liberdade.

Isto posto, decreto, de ofício, a prisão preventiva do réu BRUNO SENA PEIXOTO GOLLA, R.G. n.º 40.361.510 e da ré YUNA LIMA DE NARDI, R.G. n.º 33.995.524

O Tribunal a quo, ao manter a constrição cautelar, asseverou, in verbis (fl. 94):

A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e encontra amparo na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. O delito de roubo agravado pelo emprego de arma constitui uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual. Trata-se de infração que, pela sua reiteração, traz intranquilidade ao meio social e afronta a ordem pública, fazendo os seus autores por merecer resposta penal mais rigorosa. Em tal contexto, a periculosidade dos seus agentes é presumida. Conforme decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito do assunto, "a condição de primário e de ostentar bons antecedentes, por si só, não garante ao réu, que revelou periculosidade, em condenável assalto à mão armada, o privilégio da liberdade provisória" (RT 694/386).

A paciente, segundo consta, foi citada por edital em razão de não ter sido localizada pelo oficial de justiça, o que acarretou a suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. A evasão da paciente também justifica a manutenção do decreto de constrição cautelar.

Embora não se possa considerar o fato imputado à recorrente - roubo duplamente qualificado - de pequena relevância penal, o decreto de prisão preventiva não evidencia a necessidade da sua segregação provisória.

Com efeito, a ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a gravidade genérica do delito.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

- Carece de fundamento a ordem de prisão que parte de meras conjecturas e simples presunções, sem se reportar a nenhum fato indicativo da necessidade da custódia antecipada da liberdade individual.

- A gravidade do delito, isolada de qualquer outro elemento de ordem fática, não é suficiente para embasar a ordem de prisão preventiva.

- Ordem concedida. (HC 51.490/GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 25/9/06)

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ORDEM CONCEDIDA - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA.

1. ...................................................................

2. Comprovada não ser verdadeira a condição do paciente como foragido da Justiça, resta a gravidade abstrata do delito a ele atribuído, que é insuficiente para a manutenção de sua custódia provisória.

3. Conheceram parcialmente do habeas corpus e nesta extensão concederam a ordem. (HC 88.964/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJMG, Quinta Turma, DJ de 25/2/08)

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPOSTA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE CITADO E PRESO EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, sua periculosidade, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.

Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva.

As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade.

Precedentes do STF e do STJ.

Ultrapassados quase dez anos da data do fato, torna-se indevido o embasamento do decreto prisional na fuga do réu do distrito da culpa.

............................................................

Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional e reformada a decisão de pronúncia, na parte em que manteve a custódia do réu, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada novamente a prisão preventiva, com base em fundamentação concreta.

X. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 72.289/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 29/6/07)

Outrossim, o argumento da conveniência da instrução criminal ampara-se apenas em ilações, conjecturas a respeito da possível fuga dos réus, uma vez que o magistrado não menciona nenhum fato concreto que justifique o alegado.

A esse respeito, confira-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ACUSAÇÃO DE CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCÊNCIA DO ACUSADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PERTINENTES À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PORÉM, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REENCARCERAMENTO, POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA, CASO NOVA SITUAÇÃO DE FATO OBJETIVA ASSIM O RECOMENDE.

1. Inviável o pleito de trancamento da Ação Penal por falta de justa causa, porquanto a alegação está intrinsecamente ligada à assertiva de inocência do acusado e da insubsistência das provas coletadas em seu desfavor; na hipótese, o acolhimento da alegação demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório da causa, providência inadmissível em HC.

2. A jurisprudência desta Corte possui firme orientação de ser imprescindível à decretação da prisão preventiva a necessária fundamentação, com a indicação precisa, lastreada em fatos concretos, da existência dos motivos ensejadores da constrição cautelar, sendo, em regra, inaceitável, que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação provisória; não há que se identificar nos elementos que justificam a ação penal (art. 395 do CPP) os que se exigem para excepcionar cautelarmente o status libertatis da pessoa acusada (art. 312 do CPP).

3. No caso, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva não aponta, objetivamente, as razões pelas quais se mostra necessário o encarceramento provisório do paciente, pois alude, apenas, à possibilidade de ele, na qualidade de Policial Rodoviário Federal, poder reiterar a prática da atividade delituosa.

4. A mera possibilidade de reiteração da conduta, por si só, não justifica a prematura constrição da liberdade; pelo contrário, seria necessário a constatação de evidências empíricas e não conjecturais, mormente quando o paciente já se encontra afastado da função policial rodoviária operacional, impossibilitado de repetir os atos que lhe foram imputados.

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Ordem parcialmente concedida, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso nova situação de fato objetiva assim o recomende. (HC 119.220/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ de 16/3/09)

De outro lado, o Tribunal a quo, ao justificar a manutenção da segregação antecipada da recorrente, acrescentou novo fundamento, asseverando que o fato de encontrar-se foragida corrobora os argumentos do Juízo monocrático.

Ocorre que o habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção do direito à liberdade. Assim, é ação destinada a uso exclusivo da defesa, motivo pelo qual não pode o Tribunal inovar em desfavor da paciente, acrescentando argumentos não-constantes do decreto prisional.

Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELA MESMA FUNDAMENTAÇÃO - INIDONEIDADE DO ARGUMENTO - PRISÃO CAUTELAR QUE DEVE, NECESSARIAMENTE, SE EMBASAR EM ELEMENTOS CONCRETOS - INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO - INVIABILIDADE - REMÉDIO CONSTITUCIONAL POSTO À DISPOSIÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA - ORDEM CONCEDIDA.

1. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a determinação e/ou manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes.

2. Não compete ao Tribunal de 2º Grau inovar na fundamentação da decisão que determinou a prisão preventiva do agente, notadamente em sede de habeas corpus, ação constitucional colocada à disposição exclusiva da defesa. Precedentes.

3. Ordem concedida. (HC 120.224/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJMG, Sexta Turma, DJ de 2/3/09)

Prisão preventiva (prisão provisória). Fundamentação (insuficiência). Tribunal de origem (novo fundamento). Fuga (inovação). Constrangimento ilegal (caso).

1. A preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada. Ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

2. Na falta de suficiente fundamentação, carece o ato judicial de legalidade; configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal.

3. No caso, o decreto de prisão cautelar apóia-se apenas na gravidade do ato praticado, fundamento insuficiente, pois, para a imposição de medida de índole excepcional.

4. Considerando-se a natureza do habeas corpus - defensiva -, a inovação pelo Tribunal de origem - fuga do réu - configura verdadeira reforma para pior, o que é inadmissível.

5. Habeas corpus deferido. (HC 49.016/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ de 3/12/07).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.

1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que observados os limites da razoabilidade, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mostrando-se, no caso, ausente desídia da autoridade judiciária na condução do feito.

LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LESÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO SUPLEMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO.

1. A prisão processual é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que sua ocorrência venha concretamente demonstrada na decisão que determinou ou manteve a constrição cautelar.

2. Constitui evidente constrangimento ilegal o indeferimento da soltura do réu em despacho que silenciou acerca das hipóteses legais da custódia provisória, limitando-se a sustentar a ausência dos requisitos do art. 310 do Estatuto Procedimental.

3. Não pode a Corte impetrada inovar nos fundamentos que determinam a prisão do recorrente, ausentes na decisão de primeira instância.

4. Recurso parcialmente provido, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC 25.042/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ de 6/4/09)

Ante o exposto, não conheço do recurso. Concedo, porém, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, determinado-se a imediata expedição de contramandado de prisão, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a sua custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0005504-6

RHC 22882 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10911783 50060798700 5835020060798708

EM MESA JULGADO: 21/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: YUNA LIMA DE NARDI

ADVOGADO: LÍLIAN GROFF THEODORO DE FREITAS

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Circunstanciado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 884618

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2009




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