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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Recurso especial. Fundamentos suficientes. Acórdão recorrido [05/06/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido não impugnados.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.899 - SP (2008/0124349-3)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: OSVALDO PIRES SIMONELLI E OUTRO(S)

RECORRIDO: RENATO SÉRGIO LIMA CAPPELLANO

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO

INTERES.: GRUPO TORTURA NUNCA MAIS RJ

ADVOGADO: MARIA LUIZA FLORES DA CUNHA BIERRENBACH

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.

1. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, dada a ausência de interesse recursal.

2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). CLAUDIA SANTANA VIEIRA, pela parte RECORRIDA: RENATO SÉRGIO LIMA CAPPELLANO

Brasília-DF, 12 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.899 - SP (2008/0124349-3)

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: OSVALDO PIRES SIMONELLI E OUTRO(S)

RECORRIDO: RENATO SÉRGIO LIMA CAPPELLANO

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO

INTERES.: GRUPO TORTURA NUNCA MAIS RJ

ADVOGADO: MARIA LUIZA FLORES DA CUNHA BIERRENBACH

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (f. 374):

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. MÉDICO LEGISTA. EMISSÃO DE LAUDOS NECROSCÓPICOS. FATOS OCORRIDOS EM 1971. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME MILITAR (DITADURA). PRESCRIÇÃO.

1. O autor médico legista, encontra-se sujeito ao Código de Ética Médica, disciplinado atualmente pela Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, e às normas do Processo Ético-Profissional, previstas no Código de Processo Ético- Profissional, veiculado na Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001.

2. Contra o autor foi instaurado processo ético-disciplinar para averiguar a sua participação na emissão de laudos necroscópicos falsos de cadáveres de "presos políticos mortos durante o regime militar", realizados no período de 1971.

3. O Brasil já viveu no passado esse momento de vergonha nacional. Entretanto, eventual apuração de infrações cometidas naquele período, não podem solapar direitos constitucionais vigentes, estimulando a reivindicação de direitos a custa de uma instabilidade legal e institucional e fazendo crescer a insegurança das relações jurídicas. É um passado cuja lembrança muito nos entristece e que deve ser sepultado em nossas memórias, em honra aos seus mortos.

4. A Lei 6.838/80 prevê o período de cinco anos para a prescrição dos processos disciplinares.

5. Passados dezenove anos (1971/1990) da emissão dos laudos de exame de corpo de delito, sequer haveria a persecução penal, consistente na apuração da emissão de parecer ideologicamente falso, por acobertar suposto ilícito. O mesmo se dirá então da apuração de procedimento disciplinar, apoiado apenas em indícios de terem os respectivos peritos os emitido em desconformidade com a ética médica, como sendo coniventes com um suposto ilícito praticado, em época de ditadura.

6. Guardadas as peculiaridades e a independência das instâncias, penais e administrativas, especialmente, quanto ao Código de Processo Ético, o preceito invocado (artigo 1º da Lei 6.838/80) é expresso ao tratar da prescrição do ato cometido no exercício da profissão. Precedentes.

7. Acolhida a prescrição, resta prejudicada a análise da alegada anistia, estabelecida pela Lei 6.683, de 28/02/79.

8. Apelação provida.

Alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial com julgado do TRF/2ª Região, contrariedade ao art. 1º da Lei 6.838/80, defendendo, em síntese, que o prazo prescricional apenas pode começar a fluir a partir do conhecimento do fato pelo recorrente.

Requer, assim, o provimento do recurso especial a fim de que seja considerado válido o processo ético disciplinar nº 2477-123/94.

Apresentadas as contra-razões (fls. 436/447), subiram os autos admitido o especial na origem.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.899 - SP (2008/0124349-3)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: OSVALDO PIRES SIMONELLI E OUTRO(S)

RECORRIDO: RENATO SÉRGIO LIMA CAPPELLANO

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO

INTERES.: GRUPO TORTURA NUNCA MAIS RJ

ADVOGADO: MARIA LUIZA FLORES DA CUNHA BIERRENBACH

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual seria o termo inicial para efeito de contagem da prescrição em processo administrativo disciplinar instaurado em face do autor, médico legista, RENATO SÉRGIO LIMA CAPPELLANO para averiguar a sua participação na emissão de laudos necroscópicos falsos de cadáveres de presos políticos mortos durante o regime militar, realizados no ano de 1971, diante do prazo de cinco anos e da expressão "data de verificação do fato", nos termos do art. 1º da Lei 6.838/80.

Quanto à tese em torno do art. 1º da Lei 6.838/80, pretende a parte recorrente que seja afastada a prescrição, defendendo que a contagem somente começa a fluir a partir do conhecimento do fato pelo Conselho Regional. Nesse particular, o Tribunal de origem se manifestou, invocando a Teoria da Atividade, adotada pelo Direito Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

Nesse sentido, quando a Lei 6.838/80 prevê o período de cinco anos para a prescrição "contados da data da verificação do fato", entende-se este como o do momento da realização do crime, que pela Teoria da Atividade, adotada no Direito Penal Pátrio, ocorre no momento da prática delituosa.

Se prática delituosa houve, essa se iniciou pela emissão do respectivo laudo. Dessa forma, passados dezenove anos (1971/1990), sequer haveria a persecução penal, consistente na apuração da emissão de parecer ideologicamente falso, por acobertar suposto ilícito. O mesmo se dirá então da apuração de procedimento disciplinar, apoiado apenas em indícios de terem os respectivos peritos os emitido em desconformidade com a ética médica, como sendo coniventes com um suposto ilícito praticado, em época de ditadura.
(fls. 371).

As razões recursais, por sua vez, não atacam especificamente o trecho acima transcrito e destacado, suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à hipótese, por analogia, o enunciado n.º 283 da Súmula do STF.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, consoante a conhecida classificação de José Carlos Barbosa Moreira (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 262), que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso especial.

Por fim, não há como conhecer do recurso pela alínea "c", dada a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas, haja vista que o cerne da controvérsia analisada no caso concreto repousa exatamente na aplicação dos princípios do Direito Penal para dirimir a questão suscitada.

Com essas considerações, não conheço do recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0124349-3

REsp 1064899 / SP

Número Origem: 200003990730837

PAUTA: 12/05/2009

JULGADO: 12/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO: OSVALDO PIRES SIMONELLI E OUTRO(S)

RECORRIDO: RENATO SÉRGIO LIMA CAPPELLANO

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERRAZ DE CARVALHO

INTERES.: GRUPO TORTURA NUNCA MAIS RJ

ADVOGADO: MARIA LUIZA FLORES DA CUNHA BIERRENBACH

ASSUNTO: Administrativo - Exercício Profissional - Penalidades / Sanções

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). CLAUDIA SANTANA VIEIRA, pela parte RECORRIDA: RENATO SÉRGIO LIMA CAPPELLANO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 12 de maio de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 881253

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/05/2009




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