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quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Uso de documento falso. [17/06/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Uso de documento falso (art. 304 do CP).

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR.

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1287/PE (2008.83.00.009756-0)

RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO: JOSE NORBERTO MARQUES LESSA

ADV/PROC: ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO

ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) - PE

RELATOR: DES. FED. LEONARDO RESENDE MARTINS (Convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS (Convocado): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença do Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, com fundamento no artigo 43, II, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA, pela prática do crime tipificado no artigo 304, c/c 299 e 70, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que o contribuinte JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA, em 12 de agosto de 2005, no âmbito de procedimento administrativo-fiscal instaurado contra a psicóloga SANDRA LINS SOUZA, teria apresentado à Receita Federal do Brasil recibos ideologicamente falsos, os quais retratavam despesas por ele declaradas no IRPF 2001, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativas a serviços supostamente prestados pela mencionada psicóloga, no ano calendário de 2000.

Segundo a acusação, teria o senhor JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA, com vontade livre e consciente, assim se conduzido no intuito de "alterar a verdade sobre os rendimentos auferidos por Sandra Lins Souza no ano de 2000".

Denunciou-o, portanto, pela prática do delito tipificado no artigo 304, combinado com os artigos 299 e 70, todos do Código Penal.

O MM. Juiz a quo, por seu turno, entendeu que os recibos foram emitidos com o único objetivo de integrar a declaração de ajuste anual de rendas do denunciado JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA, o qual pretendia, tão somente, obter supressão ou redução de tributo, razão pela qual seria incabível falar-se em delito autônomo de uso de documento falso.

Considerou inexistir interesse de agir no presente contexto, por não se ter consubstanciado o delito previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90, já que não há registro no fisco de débito fiscal contra o ora denunciado, devendo os ilícitos dos artigos 304 e 299, ambos do Código Penal, serem também considerados inexistentes, uma vez que absorvidos por aquele.

Inconformado, interpôs o órgão ministerial denunciante recurso em sentido estrito, aduzindo, em suma, que "o uso dos recibos falsos se deu no bojo de ações fiscais instauradas para apurar possíveis débitos de impostos de renda de pessoa física da psicóloga SANDRA LINS SOUZA, e não em ação fiscal em desfavor do agente do delito". Dessa forma, concluiu que a apresentação dos recibos ideologicamente falsos não se caracterizou como meio necessário à prática da sonegação fiscal pelo denunciado JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA, a qual se consumou em contexto anterior, quando da apresentação da declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física (DIRPF), em 2001.

Nessa esteira, entendeu que o uso de documento falso em ação fiscal de terceira pessoa, qual seja, a psicóloga SANDRA LINS SOUZA, sem que haja a possibilidade de sonegação de tributo pelo próprio denunciado, enquadra-se no tipo descrito no artigo 304 do Código Penal, uma vez que a conduta teria sido praticada com desígnio autônomo, encontrando-se sua potencialidade lesiva dirigida a bem jurídico díspar do salvaguardado no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.

Assim, aduziu ser descabida a aplicação dos princípios indicados pela doutrina para resolução dos conflitos normativos aparentes, quais sejam, o da especialidade, o da consunção, o da subsidiariedade e o da alternatividade.

Diz que o crime posterior (uso de documentos ideologicamente falsos perante a Receita Federal, no âmbito de procedimento administrativo-fiscal instaurado em desfavor de terceira pessoa), para ser considerado co-punido, não pode trazer dano inteiramente novo ao mesmo bem jurídico e nem se dirigir contra bem jurídico novo.

Requereu a reforma da sentença, a fim de que seja recebida a denúncia, para que a presente ação penal tenha curso regular.

O MM Juiz Federal, pronunciando-se acerca de eventual juízo de retratação, manteve a sentença atacada (fl. 204).

O recorrido apresentou contra-razões ao recurso em sentido estrito, pugnando pela manutenção do julgado (fls. 207/211).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional da República opinou no sentido do não provimento do recurso em sentido estrito (fls. 220/222).

É o relatório.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1287/PE (2008.83.00.009756-0)

RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO: JOSE NORBERTO MARQUES LESSA

ADV/PROC: ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO

ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) - PE

RELATOR: DES. FED. LEONARDO RESENDE MARTINS (Convocado)

VOTO

O Sr. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS (Convocado): Cuido ter agido com acerto o MM. Juiz a quo, ao rejeitar a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal.

Quanto às razões do recurso, discordo da tese escudada pela douta Procuradora da República recorrente, no sentido de que o denunciado JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA teria apresentado recibos ideologicamente falsos à Delegacia da Receita Federal, objetivando alterar a verdade sobre os rendimentos auferidos pela psicóloga Sandra Lins Souza no ano calendário de 2000. Penso que com aquele ato, buscava o recorrido, na verdade, a manutenção do delito de supressão ou redução de tributo por ele perpetrado no exercício de 2001, razão pela qual considero o uso de documento falso absorvido pelo crime contra a ordem tributária.

É que os recibos só foram entregues a Receita Federal em cumprimento à determinação estampada no termo de intimação fiscal nº F-118/D-059, que repousa à fl. 136 dos autos, o qual, inclusive, consigna que o seu não atendimento implicaria o lançamento de multa prevista no artigo 968 do regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - RIR/99.

Ora, instado o recorrido a apresentar os recibos contrafeitos, entregou-os não com o animus de produzir quaisquer efeitos (positivos ou negativos) à situação fiscal da psicóloga, mas objetivando, unicamente, a manutenção do crime tributário anteriormente perpetrado.

Com efeito, a apresentação dos documentos falsos, naquele momento, não obstante haver ocorrido no âmbito de procedimento administrativo fiscal instaurado contra outra contribuinte, teve por finalidade respaldar o que anteriormente já havia JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA afirmado em sua declaração de rendimentos, constituindo-se, portanto, em mera etapa do crime contra a ordem tributária por ele próprio cometido.

Nesse sentido, transcrevo precedentes que ilustram o entendimento que ora se adota, in verbis:

"PENAL. PROCESSO PENAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E IV, LEI 8.137/90. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 CP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.

1. A Lei 8.137/90, por seu art. 1º, incisos I e IV, é especial em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso (CP, arts. 299 e 304), não havendo que se falar em delitos autônomos.

2. A apresentação de recibos falsificados à Receita Federal, para comprovação de despesas médicas e psicológicas supostamente realizadas e que foram inseridas nas declarações anuais de ajuste (IRPF), in casu, aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo.

3. O momento da produção e apresentação dos citados recibos parece ser irrelevante nessa quadra de fatos, porque o pressuposto é o de que, no momento da feitura da declaração ao Fisco, os documentos que ali são mencionados já possuem existência material. Se a fabricação ou apresentação dos mesmos é posterior ou simultânea ao ato de declaração é questão de somenos importância para os fins de adequação típica da conduta (TRF1 - HC 2008.05.00.001895-5/MT).

4. Recurso em sentido estrito não provido." (TRF 1ª Região - RSE - Processo 2007.38.02.000959-2/MG - 3ª Turma - eDJF1 28/11/2008 - P. 27 - Relator: Juiz Tourinho Neto).

"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 304 C/C 299, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANTIDA.

1. A apresentação dos documentos falsos pelo acusado à fiscalização não constitui figura autônoma em relação ao crime contra a ordem tributária. A apresentação dos recibos e notas fiscais falsificados foi, no máximo, o meio que, em tese, se valeu o acusado para que não fosse descoberta a sonegação tributária.

2. A norma que incrimina a conduta relativa ao uso de documento falso resta absorvida pela norma que tipifica a sonegação de tributos, precedentes do STF." (TRF 4ª Região - RSE - Processo 2006.71.03.000762-3/RS - 7ª Turma - D.E. 18/04/2007 - Relator: Tadaaqui Hirose).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299 C/C O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL ART. 1o, I e IV DA LEI 8.137/90. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO.

1. As condutas de prestar declaração falsa e utilizar documento falso quando fazem parte da mesma relação causal e são praticadas com o intuito de suprimir ou reduzir tributo, caracterizam crime contra a ordem tributária.

2. O uso de documento falso, que em princípio tem existência própria e dirige-se contra a fé pública, constituiu apenas etapa do iter criminis do delito contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/90, constituindo, em verdade, crime-meio, devendo ser absorvido pelo crime-fim (sonegação fiscal), em razão do princípio da consunção.

3. Extinta a punibilidade do crime-fim pelo pagamento, nos termos do art. 9º, parág. 2º da Lei 10.684/03, não há que se falar no crime-meio em sua forma autônoma.

4. Precedentes desta Corte Regional: RSE 1.051- PE, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL, DJ 27.06.08, p. 122; RSE 981-PE, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, decisão unânime da Primeira Turma em 19/04/2007.

5. Recurso improvido." (TRF 5ª Região - RSE-1156/PE - Segunda Turma - DJ 08/10/2008 - P. 239 - Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt)

Anoto, ainda, que em recente julgado datado de 28.04.2009, essa egrégia 2ª Turma negou provimento ao RSE1210/PE, em tudo assemelhado ao presente caso, tratando-se, inclusive, de outro contribuinte que teria feito uso dos recibos emitidos pela psicóloga Sandra Lins Souza.

Ademais, não enxergo na conduta do recorrido a aludida potencialidade lesiva à fé pública.

Com efeito, não haveria como sua conduta abalar o bem jurídico tutelado pelo artigo 304 do Código Penal, mormente quando ciente a Receita Federal acerca da existência de inúmeros recibos idênticos, declarados por grande número de contribuintes, todos consignando pagamentos supostamente efetuados no ano de 2000 à psicóloga SANDRA LINS SOUZA, no total histórico de R$ 557.110,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e dez reais), tendo ela apresentado declaração anual de isento no exercício de 2001, compatível, frise-se, com a movimentação financeira por ela apresentada no ano anterior.

Ainda acerca da ausência de potencialidade lesiva da conduta atribuída ao denunciado JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA, transcrevo trechos da própria peça acusatória, que denotam a impossibilidade de se conferir idoneidade aos documentos apresentados, in verbis:

"a movimentação financeira da contribuinte era incompatível com os rendimentos oriundos da emissão de recibos, mas não com os rendimentos mensais recebidos do seu trabalho com vínculo empregatício com o Governo de Pernambuco".

"a psicóloga não apresentava sinais exteriores de riqueza compatíveis com os valores supostamente recebidos. Em consultas internas e externas da Receita Federal, verificou-se que não constava registro de propriedade de bens imóveis referentes à contribuinte, nem tampouco de veículos. Ela sequer possuía um consultório próprio para realizar atendimentos e residia em imóveis alugados".

"eram incompatíveis os preços que a fiscalizada informou com os praticados durante os anos de 2000 a 2003 - em média R$ 300,00 e R$ 500,00 por sessão, até cinco vezes maiores que os limites superiores da Tabela Referencial de Honorários dos Psicólogos elaborada pelo Conselho Federal de Psicologia. Ademais, a média de valor informado pela fiscalizada, referente a duas únicas sessões, equivalia ao lavor do salário mensal que ela recebia do Governo de Pernambuco, correspondente a uma carga horária de 30 horas semanais - para o ano calendário 2003, o salário médio mensal foi de R$ 851,90 conforme comprovante de rendimentos por ela mesma apresentado".

Por conseguinte, não visualizo como poderiam os recibos ser admitidos como verdadeiros, razão pela qual entendo desprovida de potencialidade lesiva a conduta perpetrada por JOSÉ NORBERTO MARQUES LESSA.

Penso, pois, que a conduta perpetrada pelo recorrido, de apresentar os recibos ideologicamente falsos à Receita Federal do Brasil, no âmbito de procedimento administrativo-fiscal instaurado contra terceira pessoa, não possuía o aludido designo autônomo de macular a fé pública, tampouco potencialidade lesiva para tanto. Ao contrário, pretendia o denunciado, ao atender à determinação do órgão fiscalizador, tão somente, amparar a supressão ou redução de tributo por ele perpetrada, ao efetuar deduções de despesas não realizadas, na declaração de renda do exercício de 2001.

Destarte, evidenciado que o uso dos recibos se deu com o único objetivo de confirmar declaração de ajuste anual de rendas com supressão ou redução de tributo, encontra-se o crime de uso de documento falso inserido no iter criminis correspondente ao ilícito de sonegação fiscal.

Ademais, como bem ressaltou o douto Procurador Regional da República, em parecer lançado às fls. 220/222, "(...) após a constituição do débito tributário, o recorrido efetuou o pagamento integral (fl.158). Na peça delatória, o representante ministerial com atuação na primeira instância não imputou a José Norberto Marques Lessa a prática do crime contra a ordem tributária em razão da extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, mas apenas a prática de crime contra a fé pública, consistente no uso de documento ideologicamente falso perante a Receita Federal, com o fim de encobrir a prática do delito antecedente, sendo incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 299 e 70 todos do CP.(...) Á análise dos autos, observa-se que a informação falsa relativa a despesas médicas inexistentes, inserida pelo recorrido na sua declaração de rendimentos no ano de 2001, ano-calendário 2000, e os recibos também falsos emitidos para comprovar aquela despesa, foi o meio utilizado por ele para perpetrar o crime-fim: sonegação fiscal".

Portanto, considerada a integral quitação do débito tributário pelo recorrido, é de se reconhecer operada a extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária praticado, e, em consequência, afastada a justa causa para o exercício da ação penal relativamente ao crime-meio de uso de documento falso, integrante de sua linha de desdobramento.

Ante o exposto, com espeque no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso em sentido estrito.

É como voto.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1287/PE (2008.83.00.009756-0)

RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO: JOSE NORBERTO MARQUES LESSA

ADV/PROC: ADALBERTO ANTONIO DE MELO NETO

ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL) - PE

RELATOR: DES. FED. LEONARDO RESENDE MARTINS (Convocado)

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PROCEDIMENTO FISCAL ALUSIVO À TERCEIRA PESSOA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE DELITO AUTÔNOMO. ABSORÇÃO PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Evidenciado que o uso dos recibos se deu com o único objetivo de confirmar declaração de ajuste anual de rendas com supressão ou redução de tributo, encontra-se o crime de uso de documento falso inserido no iter criminis correspondente ao ilícito de sonegação fiscal.

2. Hipótese em que a apresentação de recibos ideologicamente falsos à Receita Federal do Brasil, no âmbito de procedimento administrativo-fiscal instaurado contra terceira pessoa, não possuía o aludido designo autônomo de macular a fé pública, tampouco potencialidade lesiva para tanto.

3. Verificada a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal perpetrado pelo recorrido, ante o pagamento do débito tributário, é de se reconhecer afastada a justa causa para o exercício da ação penal relativamente ao crime-meio de uso de documento falso, integrante de sua linha de desdobramento.

4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 2 de junho de 2009.
(Data de julgamento)

Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS
Relator Convocado




JURID - Recurso em sentido estrito. Uso de documento falso. [17/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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