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segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. [01/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. Descaracterização.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1926/1998-109-15-00

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

VMF/cm/pcp/wmc

RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO. Havendo o acórdão regional observado a regra consubstanciada no art. 131 do CPC, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, afasta-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando a obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. Não há aí error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVISTO EM NORMA COLETIVA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AO DISPOSTO EM LAUDO FIRMADO POR MÉDICOS INDICADOS PELO EMPREGADOR VALIDADE IMPUGNAÇÃO DAS CONCLUSÕES CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO POSSIBILIDADE ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afigura-se válida a negociação firmada entre os representantes das categorias profissionais e econômicas, desde que o resultado de tal avença não contrarie norma de ordem pública. Na espécie, os instrumentos juntados aos autos condicionam a percepção da parcela complementação de auxílio-doença à impossibilidade, atestada por junta médica eleita pelo empregador, de o empregado retornar ao trabalho.

Tal cláusula afigura-se válida perante o ordenamento jurídico brasileiro, por não vilipendiar direitos inerentes à saúde e à segurança do empregado.

Trata-se, pois, de mero procedimento para a concessão do benefício em exame. Entretanto, se o mencionado laudo constatar que o empregado encontra-se apto ao trabalho, não fazendo, portanto, jus ao benefício postulado, nada o impede de questionar as referidas conclusões perante a Justiça do Trabalho, pois, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito. Dessa forma, o argumento do empregador, no sentido de ser inviável o ajuizamento de reclamação trabalhista visando à desconstituição do citado documento, vulnera diretamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, motivo pelo qual não merece ser acolhido.

Entendimento contrário privaria de eficácia o próprio instrumento coletivo que prevê a concessão da verba em comento, por atrelar os seus efeitos apenas à manifestação de vontade do banco-reclamado, o que não se coaduna com o disposto no art. 122 do Código Civil, que reputa defeso o estabelecimento de condição puramente potestativa, ou seja, ao arbítrio exclusivo de uma das partes do negócio jurídico.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1926/1998-109-15-00.9 , em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA e Recorrida MARILSA LOURENÇO PROENÇA.

A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, ao fundamento de que o laudo firmado pelo perito judicial atestou que a reclamante não se encontra apta a retornar ao trabalho, motivo pelo qual faz jus ao pagamento da parcela complementação de auxílio-doença.

Consignou, ainda, que o fato de o laudo firmado por junta médica eleita pelo empregador atestar o contrário, não obsta o acolhimento da pretensão obreira.

Contra a referida decisão, o reclamado opôs embargos de declaração, nos quais asseverou que a norma coletiva juntada aos autos condicionou o percebimento do benefício em exame ao parecer emanado da aludida junta; que o perito judicial concluiu pela aptidão da reclamante para o desempenho de algumas atividades laborais; e que inviável a conversão do procedimento ordinário em sumaríssimo, quando do julgamento do recurso ordinário.

A Corte Regional negou provimento aos embargos de declaração.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, insistindo na inviabilidade da mencionada conversão. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República e 1º, 2º e 6º da LICC. Colaciona, ainda, arestos para o confronto de teses.

Argumenta, também, que a Corte Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se negou a emitir pronunciamento acerca da impossibilidade de ser condenada ao pagamento da complementação de auxílio-doença. Aponta, para fundamentar o apelo, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Carta Magna; 458 do CPC e 832 da CLT.

Por último, insiste, caso ultrapassada a referida preliminar, na alegação de que a reclamante não faz jus ao benefício postulado. Reputa violados os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Carta Magna; 1.090 do Código Civil de 1916 e 613 da CLT.

A Presidência do 15º Tribunal Regional conheceu do recurso de revista (fls. 580).

Apresentadas contrarrazões (fls. 582-592).

Ausente a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 560-561), ao preparo (fls. 577-578) e à representação processual (fls. 248).

1.1 - RITO SUMARÍSSIMO - CONVERSÃO

Preliminarmente, o reclamado, em seu recurso de revista, arguiu a nulidade da decisão regional decorrente de vício procedimental, porque se operou a conversão do rito processual pela Corte Regional na fase recursal. Aduz, ainda, que os ditames da Lei nº 9.957/00 são aplicáveis às reclamações trabalhistas intentadas após sua vigência, e a transformação do rito ordinário para o sumaríssimo ofendeu os arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República e 1º, 2º e 6º da LICC. Colaciona, ainda, arestos para o confronto de teses.

Com efeito, a transformação de rito se fez ao arrepio da lei, tendo em vista que a ação iniciou-se sob o comando do rito ordinário, e a mudança, por ocasião do julgamento do recurso ordinário, não encontra respaldo na lei, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência superior.

Esta Corte sedimentou seu entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 260 da SDBI-1, proclamando ser inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00. No caso dessa irregular transformação, recomenda que o recurso de revista seja apreciado pela ótica do art. 896, a , b e c , da CLT, abandonando-se a limitação imposta no seu § 6º, desde que o acórdão tenha se manifestado sobre a matéria controvertida.

Na espécie, a despeito da conversão de rito, operada ao tempo do julgamento do recurso ordinário interposto pelo ora recorrente, o Tribunal Regional lavrou acórdão fundamentando sua decisão . Assim, sem proveito a nulidade perseguida, vez que se pode afastar a limitação contida no art. 896, § 6º, da CLT e reexaminar o mérito da questão, sem prejuízo algum à parte.

Não conheço.

1.2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegou o reclamado, no recurso de revista, que o 15º Tribunal Regional, mesmo provocado mediante embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto se negou a emitir pronunciamento acerca dos argumentos de que norma coletiva juntada aos autos condiciona o percebimento da complementação de auxílio-doença ao laudo firmado por junta médica indicada pelo empregado e de que o perito judicial concluiu pela aptidão da reclamante para o desempenho de algumas atividades laborais. Aponta, para fundamentar o apelo, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Carta Magna; 458 do CPC e 832 da CLT Com efeito, o 15º Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o recurso ordinário do reclamado, consignou, fls. 545:

......................................

A controvérsia verificada nestes autos está relacionada à obrigatoriedade, ou não, de complementar o banco o auxílio doença pela reclamante recebido, nos termos daquilo que dispõem as normas coletivas de fls. 158, 180/181, 205/206 e 215/216.

Argumenta o reclamado que as cláusulas indigitadas são claras em afirmar que a supressão da complementação do auxílio doença poderá ser efetuada desde que os médicos indicados pelo banco concluam pela possibilidade de retorno ao trabalho, pouco importando que os outros médicos entendam em sentido diverso. Assim, nesta perspectiva estaria justificada a postura por ele assumida, ao suspender o dito benefício em 20/09/97 (fl. 30).

Esta ilação não se revela razoável. Realmente, embora as normas coletivas estabeleçam que o exame pericial para efeito da extinção da complementação deverá ser realizado por médicos indicados pelo banco, a avaliação destes, por óbvio, apenas poderá prevalecer quando revelar-se coerente. Do contrário, teríamos então de admitir que mesmo conclusões frágeis, tendenciosas e esdrúxulas, seriam sempre soberanas, apenas porque emanadas de facultativos, vinculados ao banco, justamente o maior interessado em cortar o benefício. O absurdo é evidente.

Neste caso, o relatório apresentado pelos médicos do reclamado (fls. 24/29) tem contra si a análise realizada pelo órgão previdenciário já que este, até o momento, mantém afastada a reclamante o parecer do médico da obreira (fl. 40) e, principalmente, o laudo pericial elaborado por experto de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório (fls. 442 e seguintes).

As conclusões do perito judicial foram contundentes. Apurou que a reclamante não teria condições de retornar ao trabalho, até mesmo porque inexistente, no âmbito empresarial, programa de reabilitação. Chegou mesmo a constatar que uma empregada do banco, portadora de LER/DORT, estava se ativando em tarefas incompatíveis com esta moléstia, em situação portanto apta a ensejar o agravamento de seu quadro clínico (vide fl. 450). A impugnação do reclamado ao laudo foi inconsistente (fls. 485/486). Mais não seria necessário dizer. O fato, porém, é que ainda existe mais: o comportamento dos profissionais indicados pelo banco, de tão questionável, foi objeto, pelo Ministério Público do Trabalho, de inquérito civil público (fls. 64/70), o qual por sua vez deu origem à propositura de ação civil pública, em que os mesmos foram colocados na condição de réus (fls. 366/375 e 387/420).

...................................

Como se pode observar, as questões aventadas pelo reclamado não resultam aptas a ensejar a nulidade do acórdão regional.

Assim sucede, porquanto, o Tribunal Regional consignou: 1) que existe a previsão invocada pelo reclamado, mas que tal fato não impede o questionamento do laudo médico firmado por profissionais indicados por este perante o Poder Judiciário; e 2) que a perícia judicial constatou que a reclamante não se encontra apta ao trabalho.

Resta, portanto, demonstrada a inequívoca intenção do reclamado de, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação dos fatos e provas que embasaram o acórdão regional.

Dessa forma, não vislumbro violação dos arts. 93, IX, da Carta Magna; 458 do CPC e 832 da CLT.

Quanto ao dispositivo restante, ressalte-se que não se presta a fundamentar a presente nulidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST.

Não conheço.

1.3 COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Como visto, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de complementação de auxílio-doença, com base na perícia firmada pelo auxiliar do juízo.

O reclamado, no recurso de revista, insiste na alegação de que a reclamante não faz jus ao benefício postulado, ao argumento de que o laudo firmado pelos profissionais por ele contratados não poderia ser questionado perante a Justiça do Trabalho. Reputa violados os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Carta Magna; 1.090 do Código Civil de 1916 e 613 da CLT.

Com efeito, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afigura-se válida a negociação firmada entre os representantes das categorias profissionais e econômicas, desde que o resultado de tal avenca não contrarie norma de ordem pública.

Na espécie, os instrumentos juntados aos autos condicionam a percepção da parcela complementação de auxílio-doença à impossibilidade, atestada por junta médica eleita pelo empregador, de o empregado retornar ao trabalho.

Tal cláusula afigura-se válida perante o ordenamento jurídico brasileiro, por não vilipendiar, em princípio, direitos inerentes à saúde e à segurança do empregado. Trata-se, apenas, de procedimento a ser observado por aquele que busca a percepção da verbas em comento.

Entretanto, se o mencionado laudo constatar que o empregado encontra-se apto ao trabalho, não fazendo, portanto, jus ao benefício postulado, nada o impede de questionar as referidas conclusões perante a Justiça do Trabalho, pois, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito.

Dessa forma, o argumento do empregador, no sentido de ser inviável o ajuizamento de reclamação trabalhista visando à desconstituição do citado documento, vulnera diretamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, motivo pelo qual não merece ser acolhido. Entendimento contrário privaria de eficácia o próprio instrumento coletivo que prevê a concessão da verba em comento, por atrelar os seus efeitos apenas à manifestação de vontade do banco-reclamado, o que não se coaduna com o disposto no art. 122 do Código Civil, que reputa defeso o estabelecimento de condição puramente potestativa, ou seja, ao arbítrio exclusivo de uma das partes do negócio jurídico.

Incólumes, pois, os dispositivos invocados.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 13 de maio de 2009.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

NIA: 4769284

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/05/2009




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