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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Recurso de revista. Jornalista. Acúmulo de funções. [10/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Jornalista. Acúmulo de funções. Possibilidade de aplicação analógica do adicional previsto na Lei nº 6.615/78.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 3542/2004-034-12-00

A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

RMW/oef/ew

RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ADICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 6.615/78. Há possibilidade de aplicação analógica ao jornalista da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, na hipótese de acúmulo de funções. No caso, devido o adicional previsto no art. 13, I, do referido diploma legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não-provido.

JORNALISTA. EDITOR. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Decisão regional que, em homenagem aos princípios da primazia da realidade e do livre convencimento do juiz, confirma o entendimento do juízo de primeiro grau, que determinou o pagamento das horas extras sempre que a jornada da reclamante excedesse o limite legal, não viola os arts. 62, II, 303, 304, 305 e 306 da CLT e 6º, parágrafo único, do Decreto-lei 972/1969. Não configurado o dissenso jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado não parte das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-3542/2004-034-12-00.8 , em que é recorrente RBS TV DE FLORIANÓPOLIS S.A. e recorrida JURACI SALETE PERBONI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão das fls. 322-35, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e, no que concerne aos temas devolvidos para apreciação desta Corte Superior, manteve a condenação fixada na sentença quanto ao pagamento do adicional de quarenta por cento sobre os salários percebidos a partir de 1º.8.2002, pelo acúmulo das funções de pauteira e editora, e das horas extras realizadas a partir de agosto de 2002, quando a recorrida exercia a função de editora.

Contra a referida decisão, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 337-42, indicando violação dos arts. 62, II, 303, 304, 305 e 306 da CLT, 3º, § 1º, e 18 do Decreto nº 83.284/79 e 6º, parágrafo único, do Decreto-lei 972/1969 .

Com contrarrazões (fls. 348-57).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 336 e 337), regular a representação processual (fls. 98 e 99) e satisfeito o preparo (fls. 260, 289 e 290), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ADICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 6.615/78

O Tribunal Regional, por meio do acórdão das fls. 322-35, manteve a sentença, na qual se concluiu que a reclamante exercia cumulativamente as funções de editora e pauteira, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de quarenta por cento sobre os salários percebidos a partir de 1º.8.2002, nos termos do art. 13, I, da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, in verbis:

Acúmulo de função

A autora postulou e teve deferido um adicional de 40% sobre os salários percebidos a partir de 1º-08-02 a titulo de compensação financeira pelo acúmulo de funções, tendo em vista que a partir da data mencionada passou a cumular as funções de pauteira e editora.

A ré recorre, asseverando que a autora era jornalista profissional, laborando em empresa jornalística de televisão, não podendo, assim, pretender receber adicional por acúmulo de função previsto em legislação própria da atividade de radialista, mormente havendo legislação específica para a atividade de jornalista. Além disso, sustenta que a autora jamais cumulou as funções de pauteira e editora, tal como reconhecido na sentença, salientando que a autora foi pauteira da admissão até 31-07-02 e, a partir de 1º-08-02 até o término da contratualidade, laborou exclusivamente como editora.

Como bem fundamentado pela Magistrada na sentença (fl. 251), a cumulação das funções de pauteira e editora a partir de 1º-08-02 restou plenamente demonstra da pela prova testemunhal. Tanto a testemunha da autora (depoimento fls. 244-245) como a da ré (depoimento fls. 245-246) confirmaram que no Bom Dia Santa Catarina, programa no qual a autora trabalhava, o editor executivo (função desempenhada pela autora) também faz o trabalho de preparar a pauta, marcar entrevistas, etc, funções estas que normalmente são exercidas pelo pauteiro. As testemunhas esclarecem que em outros programas há um funcionário para cada uma das funções mencionadas.

A autora esclareceu em seu depoimento que, quando passou para o Bom Dia Santa Catarina, como editora continuou fazendo todas as atividades de pauteira que já fazia no programa anterior, além das funções inerentes ao cargo de editora (fls. 238-239): que como pauteira as funções da autora eram as seguintes, resumindo: sugestão de assuntos de reportagem, sugestão de assuntos por fatos que presenciou ou através de ganchos de outros assuntos; produção de reportagens, marcando entrevistas, mantendo conversa prévia com o entrevistado sobre o assunto; procurar locais ou pessoas especificas para as matérias; fazer notas para completar matérias que não foram concluídas em tempo hábil pelos repórteres; acompanhamento de reuniões de saída dos repórteres; que quando passou para o Bom Dia Santa Catarina continuou desenvolvendo todas as funções anteriormente mencionadas, e também passou a cuidar da edição de material; preparação de texto para colocar no espelho; e cuidando de todo o bastidor durante a apresentação do jornal, ou seja, enquanto este estava no ar a autora era responsável pelo contato com as equipes de rua, pela coordenação com a parte técnica, pelo controle do tempo das entrevistas, pela complementação de informação ao apresentador durante a entrevista, resolvendo problemas de atraso dos entrevistados ao vivo, administrando este tempo, cuidando também das alterações de notas durante a apresentação do jornal, e também cortes de textos durante a apresentação, quando necessário ; (grifei)

Na verdade, o que se extrai de todos os depoimentos colhidos durante a instrução é que, enquanto outros programas eram colocados no ar com a ajuda de vários profissionais - editor-chefe, editor (às vezes 2 ou 3), pauteiro, pessoas que trabalham na produção, repórter -, o Bom Dia Santa Catarina era um programa feito apenas por duas pessoas: a autora e a editora-chefe, que também era apresentadora do programa.

Dessarte, não é de se estranhar que a autora tivesse que cumular as atividades de pauteira e editora, pois, do contrário, não conseguiria colocar o jornal no ar diariamente.

De outro lado, não havendo previsão especifica sobre o adicional por acúmulo de função na legislação própria dos jornalistas, concordo com a Juíza de 1º grau quanto à possibilidade de aplicação analógica da legislação dos radialistas (Lei n° 6.615/78), que prevê, em seu art. 13, inciso I, o direito a um adicional por acúmulo de função, até porque a própria Lei citada, em seu art. 3º, considera empresa de radiodifusão aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão) . (grifei)

Mantenho, pois, a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. (fls. 327-30)

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 337-42, sustentando indevido o adicional, uma vez que na legislação que regula a atividade dos jornalistas não há qualquer dispositivo legal que o preveja, insurgindo-se contra a aplicação analógica do diploma regulador da profissão de radialista. Indica violação dos arts. 3º, § 1º, e 18 do Decreto nº 83.284/79 e coleciona aresto.

O recurso merece conhecimento.

Com o fim de sustentar a sua posição, a recorrente colaciona aresto válido e específico - em que se consigna entendimento diametralmente oposto ao verificado no acórdão regional -, o qual transcrevo:

EDITORA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.615/78 Não obstante a comprovação do exercício, pela reclamante, de atividades inerentes à função de Radialista, os arts. 4º, § 3º, letras c e d e 13, da Lei 6615/78, asseguram a gratificação ao empregado Radialista, pelo exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, dispondo sobre a regulamentação da profissão destes profissionais, não se destinando ao Jornalista. (TRT 9ª R. - RO 4507/2001 (31398/2001-2001) Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao DJPR 23.11.2001) (In: Juris Síntese Milenium CD-ROM Ed. Síntese Ltda., março/abril de 2004.) (fl. 339)

Conheço por divergência.

2.2. JORNALISTA. EDITOR. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão das fls. 330-2, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras, não obstante as alegações da recorrente de que a reclamante exercia função de confiança.

Destaco pois o entendimento do Tribunal Regional acerca do tema:

2. Horas extras. Cargo de confiança

Insiste a ré na tese de que a autora, durante toda a contratualidade, exerceu cargo de confiança, não fazendo jus a horas extras, nos termos do art. 306 da CLT. Destaca que o parágrafo único do art. 6° do Decreto-Lei n° 972/69 estabelece que o cargo de editor, desempenhado pela autora a partir de agosto/02, é cargo de confiança.

A autora exerceu até agosto/02 o cargo de pauteira e, embora a ré afirme que este era um cargo de confiança na empresa, não diz em que embasa sua tese. Toda a documentação constante dos autos aponta no sentido oposto. O contrato de experiência (fls. 132-132), a ficha funcional (fls. 122-125) e a anotação do contrato de trabalho feita na CTPS (fl. 23) não têm nenhuma observação de exercício de cargo de confiança. Além disso, os recibos salariais do período em que a autora trabalhou como pauteira (fls. 150-193) não registram nenhum valor pago a título de gratificação de função . A prova testemunhal não indica a existência de empregados subordinados à autora. E, derradeiramente, a autora recebia apenas o salário mensal pelos dias trabalhados, nunca tendo recebido gratificação pelo exercício de função de confiança.

No que diz respeito ao período em que trabalhou como editora (a partir de agosto/02), a alteração contratual, das fls. 128-129 demonstra que apenas mudou a função exercida, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais. De outro lado, os recibos salariais (fls. 133/149) também indicam que a autora continuou recebendo apenas o salário pelos dias trabalhados, sem qualquer gratificação de função.

A propósito, tais recibos demonstram que o aumento salarial que a obreira teve com o exercício da atividade de editora foi de apenas 5%: seu salário passou de R$ 1.149,01 para R$ 1.206,46 (fls. 149-150). Destarte, não há dúvida de que o incremento salarial é insuficiente para caracterizar o exercício do cargo de confiança, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, que exige acréscimo salarial de, no mínimo 40%. E aqui observo que o art. 62 da CLT é amplo e pode ser aplicado a todos os trabalhadores, mormente porque é o único a trazer o parâmetro certo para aferição do que pode ou não ser considerado cargo de confiança.

Observo, ainda, que o art. 306 da CLT, citado pela ré em suas razões recursais, ao listar as funções consideradas de confiança para a categoria dos jornalistas, não enumera nem a função de pauteiro, nem a de editor.

E com relação ao argumento de que o parágrafo único do art. 6° do Decreto-Lei n° 972/69 estabelece que a função de editor, ocupada pela autora a partir de agosto/02, é considerada de confiança, destaco que esse dispositivo em nenhum momento menciona que os empregados que exerçam as funções ali estabelecidas não estejam sujeitos a controle de jornada ou não façam jus a horas extras. Aliás, tal dispositivo não teve qualquer intenção de dispor acerca da jornada de trabalho, mas apenas de estabelecer quais as atividades são privativas da função de jornalistas. É o que se depreende do seu texto: Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2° como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão .

Derradeiramente, observo que os recibos salariais do período que a autora laborou como editora (fls. 133-149) trazem pagamentos a título de horas extras, o que indica que a própria ré jamais considerou que a obreira não fizesse jus à verba.

Por todo o exposto, partilho do mesmo entendimento da Juíza de 1º grau: a autora jamais exerceu cargo de confiança na empresa-ré, fazendo jus a horas extras sempre que sua jornada excedeu o limite legal. (fls. 330-2, destaquei)

A ré, visando a eximir-se da condenação ao pagamento das horas extras contratadas além da quinta diária, alega que o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei 972/1969 estabelece que a função de editor, ocupada pela autora a partir de agosto/02, é considerada de confiança. Ainda, que o art. 306 da CLT, que excepciona funções da jornada especial prevista nos artigos 303, 304 e 305 da CLT possui rol exemplificativo, destinando-se a todos os ocupantes de cargo de confiança. Argumenta que o enquadramento da função de editor nas funções consideradas de confiança não pode se confundir com os poderes de gestão genericamente atribuídos aos gerentes, conforme previsto no art. 62, II, da CLT. Indica violação dos arts. 62, II, 303, 304, 305 e 306 da CLT e 6º, parágrafo único, do Decreto-lei 972/1969. Com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar o manejo do recurso de revista, colaciona os arestos das fls. 341-2.

Não prospera a irresignação.

Quanto a caracterização da função de editor como de confiança, já decidi ao julgamento do recurso de revista nº TST-RR-792257/2001.8 que, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 972/69, art. 6º e parágrafo único, o editor empregado do jornal exerce função de confiança. Logo, não se lhe aplicaria a jornada prevista no art. 303 da CLT, que limita a duração normal do trabalho a cinco horas diárias. No entanto, os elementos fáticos delineados no acórdão regional ilustram situação diversa, a qual conduz a outra conclusão.

A Corte Regional, além de negar que a função de editora representa cargo de confiança da reclamada, apresenta fundamentos de fato para concluir que a autora jamais exerceu cargo de confiança na empresa-ré (fl. 332), como por exemplo, a ausência de estipulação de qualquer gratificação pelo exercício da função, o incremento salarial de apenas cinco por cento - quando da alteração da função de pauteira para editora - a atrair a incidência do disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT e a ausência de indicação pela prova testemunhal quanto à existência de empregados subordinados à autora. Ainda, esclarece o Tribunal de Regional, no que diz respeito ao período em que a recorrida trabalhou como editora, que a alteração contratual promovida demonstra que a reclamante apenas mudou a função exercida, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais (fl. 331). Ressalte-se, ainda, ter a Corte Regional consignado que os recibos salariais do período que a autora laborou como editora (fls. 133-149) trazem pagamentos a título de horas extras, o que indica que a própria ré jamais considerou que a obreira não fizesse jus à verba .

A recorrente sustenta a sua indignação na caracterização da função de editora como sendo de confiança (art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei 972/69), a afastar a jornada prevista no art. 303 da CLT, conforme dispõe o art. 306 desse mesmo diploma legal. Todavia, não impugna os fatos, principalmente os que comprovam a inexistência de pagamento de qualquer gratificação pelo exercício da função de confiança, incremento salarial inferior à quarenta por cento e a percepção do adicional de horas extras pela recorrida quando já se encontrava investida na função de editora.

Dessa forma, em homenagem aos princípios da primazia da realidade e do livre convencimento do juiz, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional, que, com base no parágrafo único do art. 62 e no art. 303, ambos da CLT, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, que determinou o pagamento das horas extras sempre que a jornada da reclamante excedesse o limite legal.

Incólumes, portanto, os arts. 62, II, 303, 304, 305 e 306 da CLT e 6º, parágrafo único, do Decreto-lei 972/1969.

O aresto colacionado desserve ao fim pretendido, porquanto não parte das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, a saber, a ausência de estipulação de gratificação pelo exercício da função de confiança, o pagamento do adicional de horas extras durante o período em que a recorrida exercia a função de editora (tida como de confiança) e o incremento salarial inferior a quarenta por cento quando da alteração da função. Aplicação da Súmula 296/TST.

Não conheço .

II - MÉRITO

JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ADICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 6.615/78

Não assiste razão à reclamada.

Esta Turma já se posicionou acerca do tema no processo TST-RR-2165/2003-026-12-00.4, publicado no DJ de 24.11.2006, no qual figura no pólo passivo a mesma reclamada e em cuja decisão consagra-se a possibilidade de aplicação analógica, ao jornalista, da legislação que regulamenta a atividade do radialista, no que se refere ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Peço vênia para transcrever o voto do eminente Ministro Carlos Alberto Reis de Paula:

2.1 JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO (EDITORA-CHEFE E APRESENTADORA)

A controvérsia já foi bem dilucidada pela jurisprudência do TST, a qual fixou-se pela possibilidade de aplicação analógica da legislação do radialista ao jornalista, no caso de acúmulo de funções.

Confira-se, por todos:

TST-RR-3.121/2003-018-12-00.7

A C Ó R D Ã O 4ª TURMA IGM/msm/rf

JORNALISTA ACÚMULO DE FUNÇÕES - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA NO CAPÍTULO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO SALARIAL PELA ACUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. 1. Discute-se a possibilidade de invocação, por analogia, da legislação do radialista, especificamente o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79, para efeito de conferir ao jornalista profissional que acumula funções a gratificação de acréscimo salarial, dada a ausência de legislação específica para os jornalistas. 2. Embora o dispositivo em questão volte-se para a profissão de radialista, porque é decreto regulamentador da Lei nº 6.615/78, não há como afastar a possibilidade de aplicação, por analogia (CLT, art. 8º), de tal preceito à categoria de jornalista, dada a semelhança das profissões. 3. Cotejando-se as descrições sumárias inscritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de ambas as categorias profissionais (jornalista e radialista), conclui-se que as atividades se assemelham, na medida em que tanto o jornalista quanto o radialista prestam os seus serviços em empresas que produzem o mesmo efeito prático, que é a transmissão de notícias. Tal conceito, inclusive, fica mais evidenciado para os empregados que trabalham para a Rádio CBN (Central Brasileira de Notíempresa de radiodifusão que possui âncoras, repórteres e jornalistas. 4. No caso, era incontroverso que a Reclamante, jornalista profissional do Jornal Zero Hora, acumulava as funções de editor c e repórter, ficando patente a alteração contratual sem a respectiva contraprestação por esse acréscimo de atribuições, devendo ser aplicada, por analogia, o art. 16, I, do Decreto nº 84.134/79. Recurso de revista desprovido. (IVES GANDRA MARTINS FILHO MINISTRO-RELATOR; DJ - 03/03/2006)

Forte no precedente, nego provimento ao recurso de revista. (TST-RR-2165/2003-026-12-00.4, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 24.11.2006)

Nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tema jornalista. acúmulo de funções. possibilidade de aplicação analógica do adicional previsto na Lei nº. 6.615/78 , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 29 de abril de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4755683

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/05/2009




JURID - Recurso de revista. Jornalista. Acúmulo de funções. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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