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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Recurso de revista. Depósito recursal deserção. Recolhimento [23/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Depósito recursal deserção. Recolhimento do valor devido a título de contribuição previdenciária inexigibilidade.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 433/2007-172-06-00

A C Ó R D Ã O

3.ª Turma

GJCDAR/lsc

RECURSO DE REVISTA - DEPÓSITO RECURSAL DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INEXIGIBILIDADE.

Hipótese em que satisfeito o preparo em conformidade com os valores da condenação e das custas processuais estabelecidos no dispositivo da sentença, sem a inclusão do montante devido a título de contribuição previdenciária. Considerando que as verbas objeto da decisão recorrida constituem res dubia, suscetíveis de alteração quando da apreciação do recurso pelo Tribunal ad quem, a exigência do recolhimento da exação previdenciária, como requisito de admissibilidade recursal, constitui ato confiscatório, desprovido de respaldo legal (art. 5.º, II, da CF/88), importando em negativa do direito de defesa da parte recorrente (art. 5.º, LV, da CF/88).

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-433/2007-172-06-00.9 , em que é recorrente BRASPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e recorrido SILVÂNIO MARTINS DE SOUZA.

O Tribunal Regional da 6. ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por reputá-lo deserto (fls. 296/298).

A Reclamada interpõe recurso de revista pedindo o reexame da questão atinente à deserção (fls. 300/311).

Admitido o recurso às fls. 312/313, não recebeu razões de contrariedade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83,§ 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1.1 - DEPÓSITO RECURSAL DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INEXIGIBILIDADE

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada pelos seguintes fundamentos:

Suscito, de ofício, preliminar de não-conhecimento do recurso por deserção, uma vez que o depósito recursal foi recolhido a menor.

Como se observa, a sentença foi líquida (fl. 190), no valor total de R$2.582,08, o que corresponde ao principal (R$2.405,79), acrescido de custas processuais (R$48,12) e mais a contribuição previdenciária no importe de R$128,18.

Ocorre que a reclamada efetuou o depósito recursal na quantia de apenas R$2.406,00 (fl. 278), significando que excluiu desse quantum o valor de R$128,18 relativo à obrigação devida ao INSS.

Ressalte-se que a parcela relativa à previdência social também faz parte do valor da condenação, razão pela qual não pode ser excluído o seu pagamento, sob pena de deserção do apelo.

Insuficiente, pois, o preparo. (fl. 297)

A Reclamada sustenta a regularidade do depósito recursal, eis que observado o valor da condenação contido no dispositivo da sentença. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 832 da CLT e 460, parágrafo único, do CPC e contrariedade às Súmulas n.º 128, I e II, e 221, I, do TST. Traz arestos para cotejo.

Razão lhe assiste.

Nos termos da Súmula n.º 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação , nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Com efeito, o depósito recursal não visa ao pagamento de despesas judiciárias, mas sim à garantia do juízo, com vistas à satisfação futura do crédito trabalhista consubstanciado no título executivo judicial, o qual se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por sua vez, a contribuição previdenciária constitui tributo, cujo fato gerador reside no efetivo pagamento dos créditos de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), e a sua cobrança obedece sistemática própria (Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

Considerando que as verbas objeto da sentença constituem res dubia, suscetíveis de alteração quando da apreciação do recurso pelo Tribunal ad quem, a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária, como requisito de admissibilidade recursal, não encontra respaldo legal (art. 5.º, II, da CF/88), máxime quando estabelecido de modo expresso o quantum condenatório no dispositivo da decisão recorrida sem a inclusão da referida exação. Do contrário, importaria em ato confiscatório, porquanto ainda não configurado o fato gerador do tributo.

Nesse sentido, cito o precedente:

(...) II - RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ALCANCE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO, QUANDO SEQUER CONFIGURADO O SEU FATO GERADOR. 1. O depósito recursal - não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado - (IN 3, item I, TST). O fato gerador da contribuição previdenciária, espécie de tributo, é - o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal .- (Art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Se não havia certeza acerca das parcelas objeto da condenação, que poderia ser alterada acaso provido o recurso ordinário interposto, descabida a exigência de recolhimento antecipado de tributo, como pressuposto de admissibilidade daquele apelo, porquanto, além de não encontrar respaldo legal (CF, art. 5º, II), o comando traduziria verdadeiro confisco. 2. Enquanto pressuposto recursal extrínseco, é imprescindível que a parte seja intimada do valor da condenação, para que possa efetuar o depósito no valor legalmente estabelecido. Nos termos do § 1º do art. 899 da CLT, - sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância -. Embora o MM. Juízo de primeiro grau mencione que o demonstrativo de cálculo mencionado na sentença, no qual consta o valor da contribuição previdenciária, integre-a, o certo é que, em seu dispositivo, o valor da condenação foi fixado em R$623,95. Tanto que as custas processuais foram estabelecidas em R$12,48, quantia equivalente a 2% do valor da condenação, como dispõe o art. 789, I, da CLT. Assim, não se poderia exigir da parte, para fins de recurso, o depósito de valor superior àquele da qual fora expressamente intimada na sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10777/2003-003-20-40.8, 3.ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ de 20/06/2008);

(...) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Hipótese em que foi estabelecido expressamente o valor da condenação no dispositivo da sentença líquida, em que se efetuou a apuração do importe devido a título de contribuição previdência em planilha anexa, sem, contudo, ser informado o respectivo valor na sentença. Nessas circunstâncias, a exigência de pagamento antecipado da referida contribuição como requisito de admissibilidade do recurso ordinário, referente ao preparo, afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-402/2006-192-06-40.6, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ de 22/08/2008)

In casu , a sentença estabeleceu o valor da condenação em R$ 2.405,79 e custas processuais à base de exatos 2% daquele valor (R$ 48,12), sem incluir o montante devido a título de contribuição previdenciária. Assim, efetuados os depósitos correspondentes (fls. 278 e 279), satisfeito está o preparo, não havendo de se falar em deserção do recurso ordinário.

Portanto, a decisão regional, ao decretar a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, importou em negativa do seu direito de defesa assegurado no art. 5.º, LV, da Carta Magna.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

2 MÉRITO

2.1 DEPÓSITO RECURSAL DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INEXIGIBILIDADE

Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito.

Brasília, 27 de maio de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator

NIA: 4797792

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009




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