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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Recurso de revista. Atleta profissional. Lei Pelé. [12/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Atleta profissional. Lei Pelé. Rescisão antecipada. Inadimplência do clube. Multa rescisória.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 111/2003-068-01-00

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. LEI PELÉ. RESCISÃO ANTECIPADA. INADIMPLÊNCIA DO CLUBE. MULTA RESCISÓRIA. A SDI-I desta Corte já se debruçou sobre a matéria, decidindo no sentido de que a cláusula penal, prevista no art. 28 da Lei 9615/1998, se destina a indenizar o empregador pelo investimento feito no atleta, em caso de rescisão contratual por interesse do empregado, que opta por outro clube, e que a multa rescisória, prevista no art. 31 do mesmo diploma legal, diz com a rescisão indireta, na hipótese de inadimplência do empregador, nos termos do art. 479 da CLT. Precedentes da Corte.

Recurso de revista conhecido e provido, no item.

SALÁRIOS. 13º SALÁRIO. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O recurso de revista se encontra desfundamentado, pois o recorrente não apontou qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, ou dissenso pretoriano, na forma do art. 896 da CLT.

Recurso de revista não-conhecido, nos tópicos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-111/2003-068-01-00.6 , em que é recorrente CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e recorrido BRUNO CATASSE PRANDI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão das fls. 114-8, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a multa de R$ 5.000.000,00, com aplicação do art. 28 da Lei Pelé . Quanto aos itens salários e 13º, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, confirmou a sentença de procedência.

O Clube reclamado interpõe recurso de revista às fls. 119-26, com fundamento nos itens a e c do art. 896 da CLT.

Sem contrarrazões (fl. 129-v.).

Admitido o recurso, pelo despacho da fl. 129, por aparente divergência jurisprudencial.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I. CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (fls. 118-v. e 119), a representação regular (fls. 32 e 33) e satisfeito o preparo (fls. 98 e 127).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. ATLETA PROFISSIONAL. LEI PELÉ. RESCISÃO ANTECIPADA. INADIMPLÊNCIA DO CLUBE. MULTA RESCISÓRIA

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão das fls. 114-8, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença, por meio da qual deferida multa contratual de R$ 5.000.000,00 prevista em cláusula contratual, adotando como fundamento o art. 28 da Lei 9615/96. Eis o teor do acórdão:

Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, inconformado com a r. sentença de fls. 72/78 complementada à s fls. 89 proferida pela 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido inicial, insurgindo-se contra a condenação da multa no valor de R$5.000.000,00, alegando que a exegese dada pela sentença recorrida aos artigos 28 e 31 da Lei 9.615/98 é inteiramente equivocada, sob o argumento de que a cláusula penal é dirigida ao atleta em favor da agremiação, para os casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho; sustenta ainda ser incabível sua aplicação, da maneira como foi lançada na sentença recorrida, por existir punição para as agremiações desportivas, relacionada ao rompimento do contrato pelo atraso no pagamento de período igual ou superior a três meses, sendo a multa regulada pelos artigos 479 e 480 da C.L.T.; sustenta que os documentos de fls. 59 em razão do princípio da realidade devem ser considerados para provar o pagamento do 13° salário e do salário do reclamante, aduzindo, ainda, que a multa do art. 467 da C.L.T. não é devida, na medida em que controversa toda a inicial; quanto a multa do art. 477 da C.L.T. alega que é destinada aos contratos por prazo determinado e em relação ao FGTS esclarece que a mora somente se caracteriza por ocasião da rescisão contratual onde o autor adquirisse o direito de levantar os valores do FGTS ou em outras hipóteses autorizadas por Lei, ressalvando ter o recorrente realizado acordo com o órgão gestor nos termos da Resolução 325/99, sendo este o único sujeito imediato de direito, descaracterizando a mora salarial.

Partes assistidas.

Recurso tempestivo.

Custas e depósito recursal à s fls. 97/98.

Contra-razões intempestivas, não devendo ser conhecida.

Desnecessária a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, em face dos termos do Ato n° 283/04 da Presidência deste Egrégio Tribunal e Ofício n° 131/04 da P.R.T. - 1ª Região.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento

Satisfeitos os pressupostos recursais formais, analisa-se o recurso.

2. Multa rescisória

A dota-se, na íntegra, o voto divergente do Ilustre Desembargador Antônio Carlos Rodrigues, ora reproduzido.

"DA CLÁUSULA PENAL

A pretensão do autor fundamenta-se na aplicação da cláusula penal estipulada em contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, fixada em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em razão do descumprimento por parte do recorrente, entidade de prática desportiva, das obrigações contratuais relativas ao pagamento dos salários do período de setembro a dezembro de 2002, depósitos de FGTS, 13° salário e férias proporcionais.

A defesa refuta o argumento do autor, asseverando a inexistência de atraso nos salários por período superior a três meses e afirma ser inaplicável aquilo que denomina de "multa rescisória" de R$ 5.000.000,00, entendo ser aplicável a norma constante do art. 31, § 3°, da Lei n. 9615/98, que remeteria a análise do tema aos arts. 479 e 480 da CLT.

A r. sentença julgou procedente o pleito, entendendo ser aplicável à espécie o art. 28 da Lei n. 9615/98.

Insta ressaltar que, contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, não se aplica ao caso em comento a norma prevista no art. 31 da Lei n. 9615/98, que regula apenas a multa rescisória pelo rompimento antecipado do contrato a termo, em razão da mora contumaz da entidade de prática desportiva, mas não a cláusula penal necessariamente constante do contrato, em conformidade com o art. 28 da mesma lei.

O referido artigo 28, aplicável à hipótese, encontra-se assim redigido:

"A atividade do atleta profissional de todas as modalidades desportivas é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipótes e s de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral."

O limite da referida cláusula penal, efetivamente observado no contrato celebrado entre as partes, é estabelecido no § 3° do mesmo dispositivo legal:

"O valor da cláusula penal a que se refere o cap ut deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada."

Outrossim, regendo completamente a matéria e afastando a possibilidade de aplicação subsidiária das normas comuns, reza o seu § 4°:

"Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3° deste artigo, haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:

a) dez por cento após o primeiro ano; b) vinte por cento após o segundo ano;...."

Assim, caracterizado o descumprimento das obrigações assumidas pelo Recorrente, em razão da mora contumaz nos pagamentos dos salários dos meses de setembro a dezembro de 2002, na irregularidade dos depósitos do FGTS, da ausência de repasse à fazenda pública dos valores de imposto de renda efetivamente descontados na fonte e do não-pagamento das verbas resilitórias, mostra-se plenamente aplicável a cláusula penal estipulada no contrato de fls. 15/16.

Contrariamente ao que afirma o recorrente, a cláusula penal prevista no suprar referido art. 28 aplica-se a ambos os contratantes, bem como, não só na hipótese de rescisão indireta do contrato, quando, sim, poderá ser cumulada com a multa rescisória prevista no § 3° do art. 31 da Lei n. 9615/98, como na hipótese de descumprimento contratual, tal como ocorrido in casu.

Assim, acompanho a divergência capitaneada pelo Exmo. Sr. Des. José Luiz da Gama Lima Valentino e nego provimento ao recurso."

2.1. Transcrição do voto vencido

Transcreve-se a proposta de voto do Desembargador Relator, a qual restou vencida:

DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA

Assiste razão em parte.

A rescisão do contrato desportivo firmado entre as partes não se deu pelo advento do seu termo, como afirma a recorrente, porém pela constatação inequívoca nestes autos, da existência de mora salarial, decorrente do atraso no pagamento do salário do atleta profissional por mais de três meses, acarretando a rescisão do contrato (art. 31 da Lei 9.615/98), assistindo ao contratado, o direito de exigir a multa contratual.

O contrato celebrado pelas partes de vínculo esportivo (fls. 15 e 17/19) foi aditado através do documento de fls. 16, onde as partes convencionaram cláusula penal destinada a reger a hipótese de descumprimento do contrato, visando a dar garantias a continuidade do vinculo desportivo no decurso da temporada esportiva, fixando-se indenização de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a parte que descumprisse as cláusulas contratuais.

A prova dos autos demonstra que o recorrente não cumpriu com suas obrigações, incorrendo em mora salarial, por ter atrasado por mais de três meses o salário do recorrido, tipificando a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.615/98.

Invoca o recorrente as disposições contratuais de aplicação da multa que ficam submetidas à restrição imposta pela norma cogente prevista no § 3º do art. 30 da Lei 9.615/98, que a remete ao art. 479 da C.L.T. O dispositivo celetista estabelece que nos contratos a termo, o empregador que despedir sem justa causa o empregado, será obrigado apagar- lhe a título de indenização e pela metade, a remuneração a que teria direito até o termo final do contrato.

Esta hipótese, porém, não se aplica ao caso em concreto, na medida em que foi o recorrente, com sua mora contumaz, descumprindo cláusula essencial do ajuste, quem deu causa ao rompimento do contrato.

O documento de fls. 20 não robustece a tese de ter sido o recorrente quem deu causa ao rompimento do contrato, por não lhe assistir interesse em renová-lo. A manifestação de vontade de exercer o direito potestativo está datada de 16.12.2002, quando a mora pelo inadimplemento dos salários postergados há mais d e três meses, já havia convalidado de pleno direito, assumindo o empregador o ô nus da rescisão contratual (art. 30 da Lei 9.615/98).

Registre-se que a condenação na multa contratual, de valor exorbitante, teve por fundamento o descumprimento de cláusulas contratuais essenciais, entre as quais, a mora salarial. Foi aposta ao contrato para resguardar os direitos do Clube-recorrente, porém é devida, por se tratar de obrigação bilateral, convencionada entre as partes, observado o princípio do pacta sunt servanda.

Contudo, o instituto da cláusula penal é regulado pelas normas dos artigos 408 e correlatos do Código Civil, sendo assente na doutrina que a cláusula penal representa uma estimativa das perdas e danos que deverão ser pagos pelo devedor em caso de descumprimento do contrato principal. Embora estejam os contratantes livres para estabelecê-la, tal autonomia não é ilimitada, condicionando seu valor ao montante da obrigação principal.

Configurado seu valor excessivo, já que foi arbitrada em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e destinada a indenizar um contrato inferior a um ano, procede o inconformismo, para limitar os efeitos da cláusula penal ao cumprimento da obrigação de vida (art. 413 do Código Civil), reduzindo-a ao valor do inadimplemento das obrigações ajustadas no contrato desportivo, representadas pelos salários em atraso, demais verbas contratuais e rescisórias, deforma simples, isto é, não incidindo sobre os valores a serem apurados em liquidação de sentença, a cumulatividade de outras multas.

Dou provimento, em parte, na forma da fundamentação supra.

3. Salário e décimo terceiro salário

...

4. Multa prevista no art. 467 da CLT

...

5. Multa prevista no art. 477 da CLT

...

6. FGTS

III DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, acordam os desembargadores desta 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Relator, nega-se provimento ao recurso interposto. (destaquei)

Nas razões da revista (fls. 119-26), o Clube reclamado defende incabível o pagamento de multa rescisória. Informa que o contrato de trabalho do reclamante se extinguiu no seu termo, não havendo se falar na rescisão unilateral por ato do empregador (fl. 121). Sustenta que a cláusula penal prevista na Lei 9615/98 é dirigida ao atleta, em favor da agremiação, para os casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho (fl. 121), visa o art. 28 proteger a agremiação, já o art. 31 é que prevê punição das agremiações por descumprimento do contrato. Acrescenta que não é minimamente razoável ser imposta uma multa de R$ 5 milhões para um contrato de sete meses, encerrado ao seu término, cujos salários montavam a R$ 15 mil mensais (fl. 123). Em caso de eventual condenação, requer redução ao valor do inadimplemento das obrigações ajustadas no contrato desportivo, representadas pelos salários em atraso, demais verbas contratuais e rescisórias de forma simples (fl. 124). Aponta violação dos arts. 28 e 31 da Lei 9615/98. Colaciona aresto. Merece conhecimento o recurso de revista.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já teve a oportunidade de apreciar a matéria, cuja relevância e complexidade exigiram percuciente estudo, culminando aquele órgão julgador por firmar o entendimento no sentido de que, na hipótese da rescisão indireta do contrato de trabalho, não se sujeita a entidade desportiva à cláusula penal prevista no art. 28 da Lei 9.615/98, cabendo ao atleta ressarcir-se com a indenização a que alude o art. 31 do referido diploma. Colho precedentes da SDI-I do TST:

RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO - CLÁUSULA PENAL - ART. 28 DA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ) - OBRIGAÇÃO IMPOSTA APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL QUE ROMPE O CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE. A mens legis do novo regramento legal, instituído pela Lei Pelé, visou solucionar os inúmeros problemas jurídicos causados pelo antigo instituto do passe que, a par de garantir os altos investimentos efetuados pelas agremiações desportivas, acabava por vincular o atleta ao titular do passe, independentemente da existência, ou não, de contrato de trabalho em curso. O direito ao passe conflitava com o livre exercício da profissão, na medida em que estava desvinculado do contrato de trabalho, de modo que o prestador dos serviços, o atleta profissional, somente poderia transferir-se para outra agremiação esportiva mediante a negociação do seu passe, independentemente da vigência, ou não, do contrato de trabalho. O caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos. Tal penalidade não se confunde com as hipóteses de rescisão indireta ou voluntária e antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, cuja indenização devida ao empregado, atleta de qualquer modalidade desportiva, é aquela estabelecida no § 3º do art. 31 da Lei nº 9.615/98. Tal entendimento é confirmado pela gradação regressiva da cláusula penal, na forma prevista no § 4º do art. 28 desse diploma legal, em que a cada ano do contrato de trabalho cumprido pelo atleta profissional vai se amortizando o investimento efetuado pela entidade desportiva, de modo que, ao final do prazo máximo de sua vigência, que é de cinco anos, o vínculo desportivo do atleta, acessório do contrato de trabalho, dissolve-se, nos exatos termos do inciso I do § 2º do art. 28 da Lei Pelé. Essa é a teleologia não apenas da cláusula penal, mas da própria Lei Pelé, cujas disposições procuram equilibrar as obrigações e os direitos das partes envolvidas e estimular os investimentos necessários ao constante desenvolvimento das práticas desportivas, tão caras ao país. Recurso de embargos conhecido e provido.

(TST-E-ED-RR-552/2002-029-01-00.4, Redator Designado Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 24.10.2008)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. LEI N.º 9.615/98 - LEI PELÉ. RESPONSABILIDADE PELA SUA SATISFAÇÃO. OBRIGAÇÃO DIRIGIDA APENAS AO ATLETA. NÃO PROVIMENTO. Responderá apenas o atleta profissional, e não a entidade desportiva, pela obrigação inserta no art. 28 da Lei n.º 9.615/98 - a chamada Lei Pelé - referente à cláusula penal, naqueles casos em que rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa. No caso de ser o clube o motivador do rompimento contratual, não haveria que se falar em pagamento de cláusula penal, sendo garantidos ao atleta, nestes casos, os direitos previstos na legislação comum trabalhista, segundo disposição do § 1.º daquele permissivo legal, notadamente a multa rescisória prevista no art. 479 da CLT, conforme disciplina do art. 31 da Lei Pelé. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-1077/2004-054-02-00.0, Redatora Designada Ministra Maria de Assis Calsing, DJ 14.11.2008)

Nesse contexto, julgando a Corte de origem que a cláusula penal prevista no suprarreferido art. 28 aplica- se a ambos os contratantes, bem como, não só na hipótese de rescisão indireta do contrato, quando, sim, poderá ser cumulada com a multa rescisória prevista no § 3° do art. 31 da Lei n. 9615/98, como na hipótese de descumprimento contratual, tal como ocorrido in casu, concluo pela má-aplicação do art. 28 da Lei 9.615/98, a credenciar a revista ao conhecimento.

Verifico, igualmente, que o acórdão transcrito às fls. 123-4, oriundo do TRT da 3 ª Região (DJMG 07.5.2005), traz tese jurídica no sentido de que por objetivar a cláusula penal resguardar os clubes de futebol contra a extinção do passe, torna-se aplicável somente em desfavor do atleta (...) a multa rescisória em favor do atleta será a disposta no artigo 479/CLT no caso de rescisão indireta , a configurar o dissenso pretoriano.

Conheço do recurso , por afronta ao art. 28 da Lei 9.615/98, ante a sua má-aplicação, e por divergência jurisprudencial.

2.2. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão das fls. 114-8, manteve a sentença, por meio da qual deferidos salários e décimo terceiro. Eis o teor da decisão:

3. Salários e décimo terceiro salário

Transcreve-se o voto do ilustre Desembargador Relator:

"Não provou o recorrente através do documento de fls. 59 o pagamento dos salários e do 13º salário. A prova documental é unilateral e não foi emitido pelo banco depositário o comprovante de seu recebi mento, não possuindo valor probatório. Nego provimento."

Nas razões da revista (fls. 124-5), o reclamado defende que os documentos de fls. 59, em razão do princípio da realidade, devem ser considerados para demonstrar o pagamento dos salários e 13º salário do reclamante. A regra do art. 464 da CLT não pode ser considera imutável, sendo comum a prática do pagamento através de depósitos bancários (fl. 124).

O recurso de revista se encontra desfundamentado, pois o recorrente não apontou qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, ou dissenso pretoriano, na forma do art. 896 da CLT.

Não conheço.

2.3. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão das fls. 114-8, manteve a sentença, por meio da qual deferidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Eis o teor do acórdão:

4. Multa prevista no art. 467 da CLT

Transcreve-se o voto do ilustre Desembargador Relator:

"É inteiramente aplicável, no que tange aos depósitos não recolhidos do FGTS, décimo terceiro e fé rias proporcionais, por se tratarem de verbas rescisórias incontroversas, que não foram quitadas na primeira audiência.

Nego provimento."

5. Multa prevista no art. 477 da CLT

Transcreve-se o voto do ilustre Desembargador Relator:

"Não foi o empregado quem deu causa à mora, incidindo a multa de um salário, ante a inexistência de comprovação do pagamento dos haveres rescisórios a tempo e modo.

Nego provimento."

Nas razões da revista (fl. 125), o recorrente registra, quanto à multa do art. 467 da CLT, que, na medida em que controversa toda a inicial, impossível se falar na aplicação da referida multa. Contudo, por cautela, impossível ser incluída em sua base de cálculo parcelas do FGTS, devendo serem observados apenas os valores resilitórios . Acerca da multa do art. 477 da CLT, defende que o contrato de trabalho do Atleta de Futebol é fixado a prazo, não se confundindo com a hipótese do art. 477 da CLT, destinado aos contratos por prazo indeterminado, logo, indevida a multa imposta pela r. sentença.

Tendo o recorrente deixado de apontar qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, ou dissenso pretoriano, na forma do art. 896 da CLT, o recurso se encontra desfundamentado, no tópico.

Não conheço.

2.4. FGTS

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão das fls. 114-8, manteve a sentença, por meio da qual deferidos os depósitos do FGTS. Eis o teor da decisão:

6. FGTS

Transcreve-se o voto do ilustre Desembargador Relator:

"O recorrente não provou através de documentos, a existência de acordo realizado com o órgão gestor do FGTS e nem tampouco, procedeu a juntada das guias de recolhimentos necessárias à comprovação dos depósitos, não logrando demonstrar o fato extintivo da obrigação inadimplida.

Nego provimento."

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, acordam os desembargadores desta 9." Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Relator, nega-se provimento ao recurso interposto.

Nas razões da revista (fls. 125-6), o reclamado defende que o acordo firmado pelo recorrente com o Gestor do FGTS, pelo qual vem recolhendo os valores em atraso, atinge o contrato do reclamante, bem como de todos os demais funcionários da agremiação . Sustenta que a mora somente se caracteriza por ocasião da rescisão contratual, quando o empregado adquire o direito de levantar os valores do FGTS, ou nos casos em que a lei autoriza a movimentação da conta vinculada, o que não foi alegado pelo autor.

Nos termos do art. 896 da CLT, o recurso se encontra desfundamentado, no particular, uma vez que o recorrente não aponta violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST, ou dissenso pretoriano.

Não conheço.

II - MÉRITO

ATLETA PROFISSIONAL. LEI PELÉ. RESCISÃO ANTECIPADA. INADIMPLÊNCIA DO CLUBE. MULTA RESCISÓRIA

Conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial e por afronta ao art. 28 da Lei 9.615/98, ante a sua má-aplicação, dou-lhe provimento para, na linha dos precedentes da SDI-I desta Corte Superior, excluir da condenação a multa de R$ 5.000.000,00, relativa à cláusula penal imposta.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tópico atleta profissional. Lei Pelé. rescisão antecipada. inadimplência do clube. multa rescisória , por divergência jurisprudencial e violação do art. 28 da Lei 9.615/98, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 5.000.000,00, relativa à cláusula penal imposta.

Brasília, 20 de maio de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4787017

PUBLICAÇÃO: DJ - 12/06/2009




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