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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Recurso da defesa. Crime contra a vida. [09/06/09] - Jurisprudência


Apelação Criminal. Recurso da defesa. Crime contra a vida. Competência do Tribunal do Júri. Homicídio qualificado.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.001921-9, de Capinzal

Relator: Des. Hilton Cunha Júnior

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DO OFENDIDO (ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA BASEADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA CORRETAMENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.001921-9, da comarca de Capinzal (2ª Vara), em que é apelante Claudir Teodoro da Silva, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, em exercício na 2ª Vara da comarca de Capinzal, ofereceu denúncia em face de Claudir Teodoro da Silva, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.

Após os trâmites legais, o acusado Claudir Teodoro da Silva foi pronunciado e levado a plenário para julgamento perante o Tribunal do Júri, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por infração ao artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação Criminal sustentando a nulidade do julgamento em razão de a decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, pois o acusado reagiu de imediato sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, figurando, portanto, o crime de homicídio privilegiado. Aduz que não estão caracterizadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Quanto à dosimetria da pena, pugna pela redução da reprimenda, pois muito acima do mínimo legal, sendo que foram utilizadas inadequadamente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e não foi observado o critério trifásico. Por fim, alega que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deverá ser considerada como circunstância agravante da pena ou como circunstância judicial, e por estar reconhecida a atenuante da confissão espontânea, essas se compensam, bem como o regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente fechado.

Contra-arrazoado o recurso, o Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para modificar a sentença somente quanto ao regime de cumprimento de pena que deverá ser inicialmente fechado.

Em seguida, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do presente apelo, objetivando a alteração do regime de cumprimento de pena para inicialmente fechado.

VOTO

Da nulidade da decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos

O apelante pugna pela nulidade do julgamento em razão da decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, pois reagiu de imediato sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, figurando, portanto, o crime de homicídio privilegiado.

Registra-se que o procedimento para se apurar os crimes dolosos contra a vida e os crimes com eles conexos segue o rito do júri, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse procedimento, o recurso de apelação tem fundamentação vinculada, limitando-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

O acusado, em suas razões recursais, fundamentadas no artigo 593, III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, sustenta a tese de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é contrária à prova constante nos autos.

Tem-se que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, preconizada pela Constituição Federal, implica a impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional. Trata-se, entretanto, de princípio relativo,

[...] pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

Com efeito, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados somente pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese da anulação é cabível somente quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

É uníssona a jurisprudência:

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados (RT 557/371).

Ademais, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, pela interpretação mais justa a seu ver, ainda que não seja, eventualmente, essa a melhor decisão.

São ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

[...] Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente [...] (Código de Processo Penal Comentado. 3a ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Por outro vértice, estar-se-ia ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri, caso este Tribunal alterasse a definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença.

Nesse compasso, assevera Aluizio Bezerra Filho:

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, preconizada pela Carta Política, resulta no fato de que seus julgados não podem ser modificados ou alterados por outro jurisdicional para absolver aquele que foi condenado nem condenar aquele que foi absolvido, assim como suprimi-lo nas questões não decididas.

Essa soberania que torna imutável a decisão do Júri somente é absoluta quando sincronizada com as provas dos autos (Tribunal do Júri - Homicídios, Curitiba: Juruá, 2001, p. 34).

Repisa-se, ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.

Esse, contudo, não é o caso dos autos.

Verifica-se que a materialidade do delito de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido está devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 4/5), dos Autos de Apreensão (fls. 6/7), dos Levantamentos Fotográficos e Croqui (fls. 8/17 e 123/129), do Termo de Exibição e Apreensão (fl. 71), da Descrição das Lesões (fls. 130/137), do Auto de Exame Cadavérico (fls. 150/151) e da Confissão do Acusado (fls. 140/142).

A autoria, por sua vez, vem estampada, sobretudo, na confissão do acusado e nas provas testemunhais carreadas ao processo, além dos demais indícios colhidos durante a instrução criminal.

O acusado Claudir Teodoro da Silva afirmou por ocasião do interrogatório:

[...] Se é verdadeira a acusação que lhe é feita: sim. [...] Que o Interrogando ficou em "choque", sacou o revólver e atirou. Que deu mais de um tiro. Que não se recorda quantos tiros deu [...] (fls. 140/141).

Portanto, além da confissão do acusado, as testemunhas demonstraram coerência nos depoimentos.

Extrai-se do depoimento de Vlademir Antônio Molin:

[...] Que no dia dos fatos estava tomando café naquele local, quando ouviu dois tiros, podendo perceber que os mesmos foram efetuados a pouca distância de onde o Depoente se encontrava. Que o depoente levantou e quando saiu da Panificadora, quando viu o Sr. Claudemir Borsati, o qual falou "o homem vai matar a mulher" ou "o homem esta matando a mulher". Que então, ouviu mais três disparos. Que como não sabia o que estava acontecendo, o Depoente, por instinto fechou uma das portas da Panificadora, a qual fica mais próxima do corredor onde a Vítima foi morta, tendo visto um rapaz entrar em um veículo FOX preto, o qual estava estacionado de fronte ao local. [...] Que entre os dois primeiros disparos, e os três seguintes, decorreu-se um tempo de aproximadamente 30 segundos. [...] que não ouviu discussão antes dos disparos, apenas um grito de mulher, logo em seguida aos dois primeiros disparos [...] (fl. 161).

Colhe-se do depoimento de Claudemir Borsati:

[...] Que na manhã dos fatos, o depoente desceu junto com sua esposa, sendo que esta foi trabalhar e o depoente ficou de fronte a padaria, sendo que seu cunhado, o qual também trabalha na padaria, pediu ao depoente se já havia visto a moto que ele havia comprado. Que seu cunhado mostrou onde estava a moto e o depoente foi ve-la. Que a moto estava no corredor que fica ao lado da padaria, o mesmo que dá acesso ao vestiário utilizado pelos funcionários da padaria. Que quando o depoente estava vendo a moto ouviu a vítima gritar "me ajuda, ele está armado". Que então o depoente olhou para o lado e viu que o réu segurava a vítima pelo braço, com uma arma na mão. Que quando o depoente olhou o réu apontou a arma para o depoente, sendo que o depoente saiu correndo para a padaria, e ao chegar no portão desta já ouviu os tiros. (fl. 215).

A análise do conjunto probatório dá conta de que bem caracterizada está nos autos a versão acolhida pelos jurados, de modo que não há que se falar em anulação da sentença por ser manifestamente contrária às provas dos autos.

Das qualificadoras

O apelante alega que não estão caracterizadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal).

No entanto, as alegações do apelante não merecem acolhida, devendo-se manter as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (fls. 392/393)

Quanto a qualificadora do motivo torpe, o apelante afirma que não agiu com torpeza e possuía a intenção de se reconciliar com a vítima, bem como esta contribuiu para a ocorrência do homicídio.

O conjunto probatório demonstra que a conduta foi perpetrada por motivo torpe, uma vez que a vítima não aceitou reatar o relacionamento com o acusado.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E SURPRESA) - QUALIFICADORAS MANTIDAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO EM ACERTO COM AS PROVAS COLIGIDAS - SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR - PORTE ILEGAL DE ARMA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICADO - DELITOS AUTÔNOMOS - RECURSO DESPROVIDO

Não se cogita em decisão contrária à prova dos autos, quando os jurados acolhem versão majoritária no contexto da prova, ignorando a versão isolada do réu.

Diz-se torpe o crime praticado pelo ódio reprimido e pela vingança desencadeados pela ofensa à moralidade média ou ao sentimento ético-social comum. (Apelação Criminal n. 2004.010326-3, de Chapecó. Relator: Des. Solon d'Eça Neves).

APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - VÍTIMA QUE SE RECUSA A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM O ACUSADO, SEU EX-COMPANHEIRO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Criminal n. 2008.023110-4, de Concórdia. Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).

Ainda:

Ocorre a qualificadora do motivo torpe se o acusado, sentindo-se desprezado pela amásia, resolver vingar-se, matando-a. (RT 527/337).

Por sua vez, a qualificadora de emprego de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima também está devidamente caracterizada.

A vítima foi surpreendida pelo acusado no momento em que estava no vestuário do local que trabalhava, preparando-se para iniciar o expediente, não conseguindo defender-se, conforme demonstram as provas colhidas nos autos.

Destaca-se:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E SURPRESA) - QUALIFICADORAS MANTIDAS [...].

Resta configurada a surpresa pela forma inesperada em que o agente aborda a vítima, tolhendo por completo sua ação. [...]

Apesar do argumento defensivo, que aponta para intenção que tinha o réu em fazer as pazes com a vítima e que estavam discutindo no momento do crime, torna-se impossível retirar o elemento da surpresa na prática do delito, sendo indubitável a impossibilidade de defesa ante a ação criminosa. (Apelação Criminal n. 2004.010326-3, de Chapecó. Relator: Des. Solon d'Eça Neves).

Deve ser tida por comprovada a qualificadora da surpresa, se a prova demonstra que o réu, a pretexto de conversar com a vítima sobre o trabalho de ambos, surpreende-a com a agressão a tiros e a atinge em diversas partes do corpo, inclusive nas costas, com os seis projéteis disparados (Apelação Criminal n. 2002.014040-1, de Anchieta, Rel. Des. Jaime Ramos).

Portanto, perfeitamente caracterizadas as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na conduta efetuada pelo acusado.

Da dosimetria da pena

O apelante requer, quanto à dosimetria da pena, a redução da reprimenda, pois aplicada muito acima do mínimo legal, sendo que foram utilizadas inadequadamente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e não foi observado o critério trifásico. Alega, ainda, que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deverá ser considerada como circunstância agravante da pena ou como circunstância judicial, e por estar reconhecida a atenuante da confissão espontânea, essas se compensam.

A pena-base foi aplicada ao apelante em 18 (dezoito) anos de reclusão, ou seja, 6 (seis) anos acima do mínimo legal estabelecido no tipo penal (artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal).

Com efeito, ressalte-se que o acusado cometeu homicídio duplamente qualificado, bem como o magistrado, ao efetuar a fixação da pena-base, destacou que a culpabilidade e a circunstâncias foram lhes desfavoráveis.

Desta forma, a reprimenda restou corretamente aplicada pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri (fls. 397/401) e devidamente motivada conforme o veredicto dos jurados.

Colhe-se:

Quanto à reprimenda imposta ao apelante, sorte também não lhe socorre, pois a pena-base foi aplicada seis (06) meses acima do mínimo legal e, considerando que o réu cometeu homicídio dup lamente qualificado, a dosimetria restou devidamente analisada e fundamentada pelo Juiz-Presidente (fls. 341/342), nada havendo de repreensível na atuação jurisdicional, já que suficientemente motivada conforme o veredicto dos jurados. (Apelação Criminal n. 2007.007788-2, de Lages. Relator: Des. Solon d'Eça Neves).

Ademais, quanto ao pleito de considerar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante da pena ou como circunstância judicial, compensando-a com a atenuante da confissão espontânea, não merece acolhida as razões do apelante.

Reconhecida as qualificadoras pelos jurados, é faculdade do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri efetuar a migração de uma das qualificadoras para a segunda fase da dosimetria da pena, aplicando-a como agravante.

No entanto, no caso em apreço, o magistrado entendeu por bem considerar as duas circunstâncias na fase do artigo 59 do Código Penal, o que é perfeitamente possível, razão pela qual não há o que ser reparado na sentença.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu:

Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP). (HC n. 62441, rel. Min. Felix Fischer).

Verifica-se em relação as qualificadoras do crime de homicídio que:

[...] se o agente pratica o homicídio, com a incidência de mais de uma qualificadora, quando do cálculo da pena, é facultada a migração de uma delas para a segunda fase de aplicação, figurando como agravante, dês que haja expressa previsão desta no rol do artigo 61 do Código Penal (Apelação criminal n. 2005.019114-8, de São José, Rel. Des. Maurílio Moreira Leite).

Por fim, o apelante pugna para que o regime de cumprimento da pena seja o inicialmente fechado.

Ocorre que o magistrado a quo estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal, e não em integralmente fechado como quer fazer parecer o apelante.

Ademais, a sentença foi proferida na vigência da Lei n. 11.464 de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao artigo 2º da Lei n. 8.072/90, razão pela qual não há o que ser modificado quanto ao regime de cumprimento de pena aplicado.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 31 de março de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Amaral e Silva, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Marli Mosimann Vargas. Funcionou como Representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Demétrio Constantino Serratine.

Florianópolis, 8 de maio de 2009.

Hilton Cunha Júnior
RELATOR

Publicado em 04/06/2009




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