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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Reajuste. Equiparação com servidores públicos civis. [16/06/09] - Jurisprudência


Servidores públicos da polícia militar e do corpo de bombeiros militares. Reajuste. Equiparação com servidores públicos civis.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.015 - MS (2009/0042564-9)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ E OUTROS

ADVOGADO: JOÃO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO

RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 339/STF.

1. Conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

2. Na hipótese em tela, o reajuste postulado pelos recorrentes sob o argumento de isonomia com outra categoria de servidores não encontra respaldo em lei específica. Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula n.º 339/STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".)

3. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 26 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ E OUTROS, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO GERAL ANUAL EM ISONOMIA COM OUTRAS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO QUE ACARRETA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PROVIMENTO NEGADO.

A irresignação dos impetrantes com as majorações que obtiveram em seus vencimentos pela promulgação da Lei Estadual n. 3.515. de 15.5.2008, e da Lei Complementar Estadual n. 127, também de 15.5.2008, não pode ser solucionada em mandado de segurança sob o argumento de que têm direito à revisão geral anual em isonomia com outras carreiras do serviço público estadual, mormente quando amparam seus argumentos em cálculos e índice de atualização monetária que não foram criados para atender ao direito líquido e certo que alegam possuir e pretendem exercer.

Ademais, segundo dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual pretendida deve ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e o Poder Judiciário não pode conceder, desde logo, o reajuste pretendido, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes." (fl. 170)

Os Recorrentes, servidores públicos estaduais integrantes das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, invocam o princípio da isonomia e o art. 37, X, da Constituição Federal, pugnando pelo direito de obter, a título de revisão geral, o mesmo índice que alegam ter sido concedido aos servidores públicos civis daquela unidade federativa.

Sustentam fazer jus ao percentual correspondente a 11,07%, resultado da diferença entre o percentual de 3% (pago a título de revisão geral - Lei 3.515/08) e o percentual de 14,07% que, segundo aduzem, corresponde à perda monetária acusada pela UAM - Unidade de Atualização Monetária. (fl. 183)

Não houve contrarrazões (fl. 191).

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 204/208, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ(RELATORA):

Depreende-se dos autos que os Impetrantes, ora Recorrentes, para chegarem ao percentual de 14,07%, já referido no relatório, recorreram a indexador oficial do Estado - UAM (Unidade de Atualização Monetária).

Assim, alegaram na exordial da impetração que "[...] do reajuste de 47,62% (quarenta sete vírgula sessenta e dois por cento) concedida a categoria de servidores civis tomadas como paradigma nesse 'writ', temos que 14,07% (quatorze vírgula zero por cento) o foi a título de recomposição da perda inflacionária, devendo a diferença entre esse índice e o concedido aos impetrantes pela Lei Complementar 127/08 ser lhes estendida por força do artigo 37, X da Constituição Federal." (sic - fl. 12)

Ao denegar a ordem, a Corte de origem, em sede de agravo regimental, ratificou a decisão que decretara a extinção do processo sem julgamento do mérito, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis:

"No caso em apreço, os impetrantes mostram-se inconformados com as majorações que obtiveram em seus vencimentos com a promulgação da Lei n. 3.515, de 15.5.2008, e da Lei Complementar n. 127, também de 15.5.2008.

Todavia, ampararam seus argumentos em cálculos e índice de atualização monetária que não configuram, de forma nenhuma, a delimitação da extensão do direito que pretendem exercer.

Ademais, segundo dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual pretendida deve ser feita por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

[...]

A irresignação dos impetrantes com as majorações que obtiveram em seus vencimentos pela promulgação da Lei Estadual n. 3.535, de 15.5.2008, e da Lei Complementar Estadual n. 127, também de 15.5.2008, não pode ser solucionada em mandado de segurança sob o argumento de que têm direito à revisão geral anual em isonomia com outras carreiras do serviço público estadual, mormente quando amparam seus argumentos em cálculos e índices de atualização monetária que não foram criados para atender ao direito líquido e certo que alegam possuir e pretendem exercer." (fls. 173/174)

Decidindo desse modo, não merece reforma o aresto impugnado.

Na hipótese em tela, não há previsão legal específica destinada à concessão, aos Impetrantes, do reajuste postulado.

É certo, assim, que, o acolhimento do pleito recursal importa em concessão de reajuste sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." (grifei)

Desse modo, aplica-se à espécie a Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES CIVIS PELA LEI ESTADUAL N.º 2.964/2004. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA. SÚMULA N.º 339/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

3. [...] não havendo previsão legislativa específica determinando o reajuste pretendido à categoria dos policiais militares, não subsiste a invocada isonomia de vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Lei Maior.

4. Aplicação da Súmula n.º 339/STF ('Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia').

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 23.898/MS, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 04/08/2008.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. ANUALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO LEGAL. FALTA. DESCABIMENTO.

I - O administrador só pode efetuar o pagamento de aumento de remuneração e de vantagem pecuniária a servidor público se houver expressa previsão legal, em obediência ao princípio da legalidade estrita (Constituição Federal, artigo 37, 'caput' e inciso X).

[...]

Recurso ordinário parcialmente provido." (RMS 20.745/RS, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJ de 05/11/2007.)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 37, X, da Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

2. 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.' (Súmula 339/STF)

[...]

4. Recurso ordinário conhecido e improvido." (RMS 17.278/PR, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 24/04/2006.)

Não é outro o entendimento do Pretório Excelso, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.

[...]

III. - Cautelar deferida." (ADI/MC 3.369/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18/02/2005 - grifei.)

"SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88.

1. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252.

2. O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art. 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED

3. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 355.517/PR, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª ELLEN GRACIE, DJ de 29/08/2003.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0042564-9 RMS 29015 / MS

Números Origem: 20080329605 20080329605000101

PAUTA: 26/05/2009 JULGADO: 26/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CARLOS HUDMAX EVANGELISTA ORTIZ E OUTROS

ADVOGADO: JOÃO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO

RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ASSUNTO: Administrativo - Militar - Vencimento / Soldo - Reajustes

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 26 de maio de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 887903

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2009




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