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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Progressão de regime do semiaberto para o aberto. Requisitos [15/06/09] - Jurisprudência


Progressão de regime do semiaberto para o aberto. Requisitos objetivo e subjetivo. Lei n.º 10.792/2003.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

3ª CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS N.º 577871-8 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

IMPETRANTE: VIVIAN REGINA LAZZARIS

PACIENTE: EDEGAR NHAIA DE OLIVEIRA

RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON

PROCESSO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. LEI N.º 10.792/2003. DESNECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA.

Com a nova redação do art. 112 do lei de Execuções Penais, dada pela lei nº 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades concretas do caso, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie (Precedentes). (STJ - HC 114.188 - (2008/0187159-8) - 5ª T. - Relª Laurita Vaz - DJe 17.11.2008 - p. 1257)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 577871-8.

A impetrante ajuizou o presente Habeas Corpus, em favor de EDEGAR NHAIA DE OLIVEIRA, alegando que o paciente foi condenado pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba à pena de 05 anos e 04 meses em regime semiaberto. Asseverou que o paciente já cumpriu até a data do ajuizamento do writ 11 meses e oito dias de pena, preenchendo o requisito objetivo para a progressão de regime. Disse ainda, que atesta boa conduta carcerária, estuda na Unidade e aguarda vaga para trabalho. Sustentou que a Lei 10.792 de 2003 extinguiu a figura do Exame Criminológico. Ponderou que o Ministério Público manifestou-se favorável ao beneficio, contudo o magistrado a quo converteu o feito em diligência e requereu a avaliação psiquiátrica do réu. Destacou que o paciente possui avaliação psicossocial favorável, bom comportamento, tendo recebido mais de cinco portarias, sempre retornando na data e horário determinado. Argumentou que o magistrado converteu o feito em diligência, sem justificar o motivo da exigência da avaliação psiquiátrica. Por derradeiro pugnou liminarmente pela concessão da ordem, viabilizando a progressão do regime semiaberto para o aberto.

A liminar foi indeferida às fls. 78. Após a autoridade coatora prestou informações às fls.82 e seguintes.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação do writ, fls.95.

É o relatório.

PASSO A DECIDIR:

Eis que presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o Habeas Corpus.

Entendo que o presente writ comporta deferimento.

Para a concessão da progressão de regime exige-se o cumprimento de 1/6 da condenação imposta ao réu e atestado de bom comportamento carcerário a ser expedido pelo diretor do estabelecimento, bem como análise dos demais elementos constantes nos autos, mas não a avaliação psiquiátrica e ou psicológica.

A nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais dada pela Lei nº 10.792 de 1º de dezembro de 2003, deixou claro que está eliminado do ordenamento jurídico a necessidade do elemento subjetivo ser aferido, obrigatoriamente, mediante laudos psiquiátricos ou psicológicos. Não se pode conceber a criação de outros requisitos para a concessão da progressão de regime prisional sem qualquer suporte legal.

Assim, a princípio basta o atestado de boa conduta carcerária para que se presuma, em favor do apenado, a aptidão para a progressão do regime prisional.

Oportuno transcrever trecho extraído ao Agravo 70025966516/2008, da 6.ª Câmara Criminal do TJRS, da lavra do Des. Nereu José Giacomolli, julgado em 09/10/2008, que bem aborda o assunto: "E, antes que se possa acusar o legislador pátrio de ter transformado o julgador em mero "homologador de pareceres emitidos pela autoridade carcerária", deve se ter em conta que: a- Da mesma forma como antes, com o advento da Lei nº 10.792, o julgador não está (nem nunca esteve) adstrito ao laudo elaborado pelo perito. Ou seja, não será agora que a prestação jurisdicional ficará atrelada ao parecer da autoridade carcerária. Também, é de ser ressaltado que vigora, no nosso ordenamento pátrio, o dever/garantia de que toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada sob pena de nulidade. Então, a falácia da "mera homologação" cai, desde logo por terra. b- Não se pode, também, cogitar de que a concessão ou não da progressão do regime prisional passa, agora, a depender da "vontade" ou arbítrio do administrador prisional. Neste ponto, de se ressaltar a redação dada ao § 1º do artigo 112, da atualizada Lei de Execuções Penais: "(...) a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor". Ou seja, o contraditório está mais do que assegurado, não só à defesa, mas também ao Ministério Público. Deverá/incumbirá ao parquet, na sua função, contestar e provar que, no caso concreto, não há que se falar em bom comportamento carcerário. Deve(rá), agora, mais do que nunca, ser parte, constante, e não mero figurante da Execução Penal, sendo efetivo fiscal da lei, da correta aplicação da lei. Diante deste parágrafo em comento, fica claro que o contraditório está assegurado. Em sendo assim, cabe(rá) à defesa, e por que não também ao Ministério Público, o dever de impugnar a declaração do administrador do presídio, quando este não guardar consonância com a vida carcerária do apenado."

Desta forma, diante da nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei nº 10.792/03, restaram afastados os exames criminológicos para fins de conceder ou não a progressão de regime aos apenados. Passa-se, assim, a basear-se, tanto a progressão de regime de cumprimento de pena, quanto o livramento condicional do condenado, tão-somente no requisito objetivo/temporal bem como na conduta carcerária.

Com isto, a exigência contida no artigo 83, parágrafo único, do Código Penal restou revogada em face da (nova) redação dada ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, visto que, não é/será mais permitida a exigência de laudos para a análise de pleito à progressão de regime. O único elemento de ordem subjetiva, mas com caráter eminentemente objetivo - visto que é/deve ser a tradução da realidade do dia-a-dia do apenado -, para fins da concessão da progressão passa a ser o comportamento carcerário.

O STF, no HC N.º 83.700/AC, relator Ministro Marco Aurélio, em decisão publicada no DJ de 17.12.2004, firmou posição pela eliminação do exame criminológico.

"LEI INTERPRETAÇÃO NORMAS A REVELAREM EXCEÇÃO. PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. As balizas para se aferir o atendimento dos requisitos próprios ao livramento condicional estão na lei, notando-se a abolição do exame criminológico Lei 10.792/03. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 83 E 112, RESPECTIVAMENTE DO CÓDIGO PENAL. DECRETO-LEI N.º 3.689/41. E DA LEI DE EXECUÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 7.210/84. Descabe levar em conta a participação em organização criminosa, ou seja, fato integrante do tipo penal envolvido na condenação".

E ainda:

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.

Para a concessão de progressão de regime prisional, basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional). A Lei n. 10.792/2003 afastou a exigência de o condenado se submeter a exame criminológico para progressão de regime. Assim, na espécie, atendendo ao requisito temporal e havendo atestado de bom comportamento carcerário, a Turma concedeu a ordem e assegurou a transferência do paciente para o regime semi-aberto. Precedente citado: HC 61.790-SP, e HC 45.268-SP, DJ 4/9/2006. HC 76.298-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/8/2007.

Ademais, não há como exigir a submissão do apenado ao exame psiquiátrico/psicológico, pois quando do início do cumprimento da pena não ocorre à individualização desta através dos respectivos exames, não sendo exigível a recuperação de alguém que não recebe o tratamento.

Não se perca de vista que de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 88.052/DF-Relator Min. Celso de Mello-J.04/04/2006), pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. (No mesmo sentido HC 111.276/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008)

Verifica-se nos autos que, após atestada a conduta carcerária do réu, realizada avaliação psicológica e parecer social, o magistrado determinou que o paciente fosse submetido à avaliação psiquiátrica. Vejamos:

" CAD.166.019

AUTOS Nº67/2009

CCR.

1. Converto o presente julgamento em diligência.

2. Oficie-se à direção da unidade penal onde o sentenciado se encontra recolhido atualmente, para que o mesmo seja submetido à avaliação psiquiátrica.

3. Após, abra-se vista ao Ministério Público.

Curitiba, 03 de abril de 2009 "

Observa-se que a determinação da realização do exame criminológico não se deu por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, capaz de justificar a realização da avaliação psiquiátrica. Assim se pronunciou o STJ:

"A exigência do exame criminológico, todavia, deve estar pautada em circunstâncias peculiares do caso concreto, quando imprescindível para formar o convencimento do Magistrado sobre a conveniência da concessão do benefício, sendo inadmissível sua determinação apenas em função do tipo penal que ensejou a condenação. Precedentes do STJ." (HC 88.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008).

À vista do exposto verifico que a decisão da autoridade coatora que requisitou a avaliação psiquiátrica não está fundamentada, conforme os precedentes jurisprudenciais, não merecendo ser mantida, principalmente quando os demais elementos atestam a boa conduta carcerária do paciente, bem como são favoráveis a sua progressão de regime prisional.

Por fim, cumpre ressaltar que a ausência de decisão sobre o pedido de progressão, na instância inaugural, inviabiliza o exame da progressão de regime prisional por esta Corte, sob pena de configurar verdadeira e indevida supressão de instância, com violação das regras de competência, restando somente a análise da necessidade ou não de submissão do apenado a avaliação criminológica.

Portanto, concedo a ordem de Habeas Corpus a fim de que seja apreciado o pedido de progressão de regime, sem a necessidade de submissão do paciente a avaliação psiquiátrica.

'EX POSITIS'

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal por unanimidade de votos em conceder a ordem de Habeas Corpus a fim de que seja apreciado o pedido de progressão de regime, sem a necessidade de submissão do paciente a avaliação psiquiátrica.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Rogério Kanayama, sem voto e acompanharam o voto do relator a Desembargadora Sonia Regina de Castro e o Juiz Rui Bacellar Filho.

Curitiba-PR, 28 de maio de 2009.

JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON
Juiz Substituto em 2º Grau

DJ: 157 12/06/2009




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