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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Pretendido exame de progressão de regime. [02/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Pretendido exame de progressão de regime prisional mais benéfico. Descabimento. Competência do juízo das execuções penais. Supressão de instância. Writ não conhecido.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 40946/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DRA. SIMONE CAMPOS DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA

PACIENTE: JUSCELEINE MARIA DA SILVA

Número do Protocolo: 40946/2009

Data de Julgamento: 19-5-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRETENDIDO EXAME DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO.

Evidenciado que a matéria versada na impetração não foi objeto de decisão pelo juízo de 1º grau, a intervenção direta da instância de 2º grau fere o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUSCELEINE MARIA DA SILVA, reclusa na Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May, condenada nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 300 dias multa.

Aduz, a Paciente, que foi presa em 27-12-2007, e que em data de 06-3-2009 entrou com pedido de progressão de regime para o semiaberto, alegando ser detentora, desde o dia 10-3-2009, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, juntando, assim, Atestado Carcerário de Bom Comportamento, porém, até o presente, nenhum pronunciamento sobreveio aos autos, deste modo, está a experimentar constrangimento ilegal, tendo como autoridade coatora a MMª Juíza da 2ª Vara Criminal da Capital.

Aduz que a referida demora na prestação jurisdicional - com vistas à apreciação do pedido -, contraria os termos constantes dos incisos II e III do art. 35 da Lei Complementar 35/79, (Código de Ética da Magistratura Nacional), bem como, dispositivos da CF/88 e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Por fim postula a concessão da ordem a fim de conceder a progressão de regime para o semiaberto, sem aguardar a decisão a quo.

A liminar foi indeferida (fls. 21/22-TJ).

As informações da autoridade apontada como coatora encontram-se às fls. 27/28-TJ, noticiando que foi requerido realização de exame criminológico previsto no artigo 5º e 8º da Lei de Execuções Penais, bem como requisitado atestado de comportamento carcerário e cálculo de liquidação de pena, bem como, vista ao MP para as devidas manifestações.

O ilustre Procurador de Justiça Dr. JOSÉ DE MEDEIROS, às fls. 33/37, manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, haja vista a inexistência de manifestação do juízo da instância singela sobre pedido ora veiculado, pois, a questão posta, é referente à execução da pena, devendo ser resolvida no juízo da execução penal, alegando que em caso de demora na apreciação do pedido, cabível seria, Correição Parcial.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, o presente mandamus manejado em favor de JUSCELEINE MARIA DA SILVA, objetivando a concessão de progressão de regime, alegando constrangimento ilegal, porquanto, já faz jus a progressão de regime desde 10-3-2009, e até o presente momento o referido pedido feito naquela instância não foi apreciado.

Compulsando os autos, verifico através das informações prestadas pela MMª juíza a quo (fls.40/51-TJ) que, apesar da Impetrante aduzir haver demora na apreciação do pleito postulado naquele Juízo, o mesmo está no aguardo de documentos e realização de exame criminológico, para apreciá-lo posteriormente. Deste modo, há documentos pendentes para o juízo da execução penal se manifestar sobre o pedido de progressão de regime.

Por oportuno, registra-se que a matéria ventilada, não cabe a esta via estreita de habeas corpus, como bem assevera o ilustre Procurador, visto que a matéria analisada exige aprofundamento de provas e requisitos necessários a fim de verificar possível progressão, cabendo, ainda, ação pertinente para apreciar decisão proferida pelo juízo de execuções penais, como bem pontifica o artigo 197 da LEP.

Desta forma, constata-se a existência de apreciação do pedido vindicado em instância de primeiro grau, logo, qualquer manifestação desta Egrégia Primeira Câmara Criminal, configuraria supressão de instância.

Neste sentido, trago os seguintes julgados, in verbis:

STJ: "(...) Inexistindo decisão do Juiz da Execução Penal acerca de progressão de regime, o enfrentamento do mérito desta questão pela Corte Estadual caracteriza induvidosa supressão de instância... (RESP 231257/MA. 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU 27-8-01, p. 00421).

TJMT: "Não tendo sido obstaculizado o direito à progressão no Juízo competente de Execuções Penais, não há falar-se em constrangimento ilegal, sanável pelo remédio heróico." (HC nº 31792/2007, Primeira Câmara Criminal, Relª. SHELMA LOMBARDI DE KATO, J. 15-5-2007).

Feitas essas considerações, de acordo como o parecer da ilustre Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (1ª Vogal convocada) e DES. GÉRSON FERREIRA PAES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECERAM DO PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 19 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 26/05/2009.




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