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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. [30/06/09] - Jurisprudência


Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência do pedido para tornar definitiva a antecipação da tutela, determinando à apelante a cobertura das despesas médico-hospitalares, no Hospital Santa Helena e das despesas de medicamentos derivados apenas do ato cirúrgico para implantação da prótese peniana - Prevalência das regras do CDC - Recusa da seguradora em dar cobertura à cirurgia da qual necessitou o apelado - Negativa de cobertura de cirurgia para implantação da prótese - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Preliminar de nulidade afastada - Recusa injusta - Cobertura devida, sendo correto ao condenação do plano de saúde à cobertura integral das despesas havidas a esse título - Sentença mantida - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 614.573-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sendo apelado ORLANDO MONTEIRO JÚNIOR:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), JOAQUIM GARCIA.

São Paulo, 18 de março de 2009.

SALLES ROSSI
Relator

Voto nº: 8416

Apelação Cível nº: 614.573.4/0-00

Comarca: São Paulo - 7ª Vara

1ª Instância: Processo nº: 112842/2008

Apte.: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

Apda.: Orlando Monteiro Júnior

VOTO DO RELATOR

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que, decidindo pelo mérito os pedidos formulados na inicial, decretou a integral procedência dos mesmos, para o fim de tornar definitiva a antecipação da tutela, determinando à apelante a cobertura das despesas médico-hospitalares, no Hospital Santa Helena e das despesas de medicamentos derivados apenas do ato cirúrgico para implantação da prótese peniana, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valor atribuído à causas, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

Inconformada, apela a vencida (fls. 471/480), Preliminarmente, sustentando a nulidade da sentença e cerceamento de defesa, argumentando que tratando-se de rito sumário e que em peça de defesa, pediu a produção de provas orais, depoimento pessoal do autor, deixando o juiz aquo, de observar o artigo 277 e 278 do Código de Processo Civil, eis que não designou audiência de conciliação e de instrução e julgamento.

Quanto a matéria de fundo, prossegue dizendo que o autor não pode fazer jus à cobertura contratual para evento cirúrgico a ser realizado por médico não-cooperado e hospital não credenciado, sob pena de afrontar diretamente os artigos 3º e 4º, da Lei nº 5.764/71. Que são cristalinas 1ª., 1,1,5,5.1,5.3,5.3.2 do contrato pactuado entre as partes, de forma expressa a ausência de cobertura de solicitação feita por médico não cooperado com plano de saúde contratado.

O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 482 e respondido a fls. 488/495.

É o relatório.

Busca o autor e aqui apelado, na tutela jurisdicional invocada, obter autorização de intervenção cirúrgica para implante peniano inflável (amb 5612014-1) da marca A M S - Inhbizone a ser realizado no Hospital Santa Helena credenciado da apelante Unimed Paulistana, por solicitação de médico não cooperado do plano de saúde.

Dando solução aos requerimentos deduzidos na petição inicial, a r. sentença recorrida acabou por decretar a procedência dos mesmos, para confirmar a liminar, determinando a ré a cobertura das despesas médico-hospitalares, no Hospital Santa Helena, e das despesas de medicamentos derivados ao ato cirúrgico.

A preliminar, propalada de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, não ocorreu.

Senão vejamos:

Em comentários ao artigo 330, I do Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: "o dispositivo sob analise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando o objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo,os notórios, os incontrovertidos, etc" (in "Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 10" edição, pág. 600).

Malgrado tenha a ré, ora aqui apelante protestado pela produção de provas, ao magistrado era facultado dispensá-las, pois verificada a desnecessidade da produção de quaisquer outras, além das já produzidas.

Sobre o tema, pertinente a jurisprudência anotada por Theotônio Negrão, in verbis

"Art. 330: 10. 'Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa' (STJ-6ª T, Resp 57 861-GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, j 17.2.98, não conheceram, v. u., DJU 23.3.98,p 178)".

'Verificada a desnecessidade da prova, na impede que o juiz, modificando posição anteriormente assumida, a dispense, julgando a causa ' (RSTJ 24/411). No mesmo sentido STJ - 4" T. Resp 2 903-MA, Rel. Min. Athos Carneiro, j 7591, não conheceram, v.u. DJU 10.6.91, P 7 852, STJ-3" T, Resp 8 772-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j 30.3.92, não conheceram, v.u. DJU 4.5.92, p 5 884, STJ- 5ª T, Ag 35 926-2-MG- AgRg, Rel. Min. Jesus Costa Lima, j 1.9.93, negaram provimento, v.u., DJU 4.10.93, p 20 563, STJ-TT, Resp 36 801-4-SP, Rel. Min. César Rocha, j 13.4.94, não conheceram, v.u., DJU 16.5.94, p 11 715, RT 331/22" (in 'CPC e legislação processual em vigor', 38ª edição, Saraiva, São Paulo 2006, págs. 443 e 445/446).

Portanto cerceamento de defesa é vício de que não ressente o processo, mormente pela suposta necessidade da produção de prova oral. Muito ao contrário, necessária aqui é apenas a prova documental.

No tocante ao mérito, o recurso não comporta provimento.

O processo reflete com clareza a postura costumeira de muitas das operadoras de planos de saúde.

O autor contratou com a ré, a prestação de assistência médico hospitalar, pelo plano familiar, mediante ao pagamento de um quantum mensal (fls. 21).

No entanto, foi acometido pela enfermidade diagnosticada como fibrose nos corpos cavernosos penianos seguido de (PEYRONIE), conforme relatório médico a fls. 63

A vista desses fatos, foi solicitado em fevereiro de 2008, intervenção cirúrgica para implante de prótese peniana em caráter de urgência (fls. 64/65).

Ocorre, entretanto, que a ré alega que tal tratamento não está incluído no rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (fls. 354), e, em conseqüência, acha-se fora de cobertura pela ré/apelante Unimed Paulistana, nos termos do artigo 10 parágrafo quarto da Lei nº 9656/98.

Entretanto, não demonstrou essa assertiva.

O mencionado rol de procedimentos consta de um anexo à RN nº 82/2004 da ANS, contendo nada menos que 3.170 itens. Recentemente, essa resolução foi revogada e substituída pela RN nº 17/2008, que arrola 2.973 procedimentos.

Ora, perante um número tão grande de procedimentos, e envolvendo nomenclatura técnica, torna-se impossível para o consumidor conhecer o que estaria ou não dentro da cobertura contratual.

Some-se a isso, é preciso, ainda, que a cláusula contratual que exclui da proteção do plano qualquer tipo de tratamento ou cirurgia estar redigida em destaque, de fora a dar pleno conhecimento ao consumidor, o que não fez o apelante, conforme entendimento na jurisprudência:

"- I Nos termos do disposto no artigo 54, parágrafo 4, do CDC, 'as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão'. II - As cláusulas contratuais, segundo o artigo 47 do referido Código, serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". (TAPR - AC 0245851-3 - (212614) - Curitiba - 7ªC. Civ. - Rel. Juiz Antônio Martelozzo - DJPR 10.09.2004).

Ademais, ao contrário do que alega a ré (fls. 356), o Hospital Santa Helena é credenciado, conforme faz prova documento de fls. 299/300. Destarte, o Médico Especialista (Andrologista), não era conveniado, mas que arcou o autor com as verbas honorárias, pleiteando a cobertura das despesas médico hospitalares, bem como das despesas de medicamentos derivados apenas do ato cirúrgico para implantação da prótese.

Assim é que, colocadas essas premissas, ocorreu recusa injusta, sendo correto a condenação do plano de saúde à cobertura integral das despesas havidas a esse título.

Isto posto, pelo meu voto nego provimento ao recurso, confirmando a r.sentença guerreada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.

SALLES ROSSI
Relator




JURID - Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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