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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Pensionistas. Servidores públicos da Secretaria da Educação. [29/06/09] - Jurisprudência


Pensionistas de servidores públicos da Secretaria da Educação. "Prêmio de Valorização" instituído pela Lei Complementar Estadual nº 809/96.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Pensionistas de servidores públicos da Secretaria da Educação - "Prêmio de Valorização" instituído pela Lei Complementar estadual nº 809/96. O artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 20/98, estendia "...aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade...". A aludida vantagem tem caráter permanente; logo, deve ser incorporada aos proventos de pensão. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 845.490-5/5-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP sendo apelados ADAIL CABRAL NOGUEIRA E OUTROS:

ACORDAM, em Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PIRES DE ARAÚJO (Presidente), RICARDO DIP.

São Paulo, 15 de dezembro de 2008.

AROLDO VIOTTI
Relator

VOTO N° 14.439

ADAIL CABRAL NOGUEIRA e outros sete pensionistas de servidores públicos estaduais falecidos moveram contra, o IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente Ação ordinária, objetivando que a vantagem denominada "Prêmio de Valorização", criada pela Lei Complementar n° 809, de 18 de abril de 1996, seja incorporada a seus proventos de pensão, incluindo o pagamento das parcelas atrasadas, com os devidos acréscimos legais.

A r. sentença de fls. 140/144, declarada a fls. 164/166, cujo relatório fica adicionalmente adotado, julgou a ação procedente, condenando o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sobreveio apelação do IPESP que, nas razões ofertadas a fls. 149/157, busca a inversão do julgado, sustentando o caráter precário da vantagem postulada, bem assim sua qualidade de "propter laborem", cuidando-se de vantagem de natureza condicional. Em caráter alternativo postula o reconhecimento da prescrição qüinqüenal das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação, e a fixação dos juros de mora à taxa de 6% ao ano.

O recurso foi contrariado a fls. 171/181, subindo os autos. Este, em síntese, o relatório que se agrega ao da r. sentença, no mais adotado.

II. Não comporta acolhida a presente Apelação.

O artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República, ha redação da Emenda Constitucional n° 20/98, era do seguinte teor: "parágrafo 8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

Esse dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003, a qual extinguiu a paridade de reajustamento e de tratamento entre os inativos e o pessoal da ativa: "Esse reajustamento não está mais atrelado ao concedido aos servidores em atividade, de sorte que pode acontecer um sem que o outro aconteça. Também desapareceu a paridade que impunha fossem os proventos iguais aos vencimentos do servidor em atividade." (DIÓGENES GASPARINI, "Direito Administrativo", Saraiva, 12ª edição, pág. 204).

A Emenda Constitucional n° 41/03 ressalvou em seu artigo 7º a situação daqueles servidores que, quando de seu advento, já fossem aposentados ou reunissem os requisitos para a aposentação: "Artigo 7º. Observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da lei."

Quer dizer: ressalvou-se o direito adquirido ao regime previdenciário-constitucional revogado àqueles servidores já aposentados, ou beneficiários de pensão, ao tempo do advento da Emenda Constitucional 41/03, nas condições ali previstas.

Os autores buscam com a presente ação o reconhecimento de seu direito a que a vantagem denominada "Prêmio de Valorização" integre seus proventos de pensão, afirmando tratar-se de parcela não transitória, tanto que paga mensalmente a todos os professores estaduais ativos e inativos.

Soam o artigo 3º, e seu parágrafo único, da L.C. 809/96: "Artigo 3º - O Prêmio de Valorização não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Valorização será computado exclusivamente no cálculo de férias e de licença-prêmio, ficando, conseqüentemente, esse valor excluído do cálculo do décimo terceiro salário e de todas as demais vantagens.". (sublinhei).

Inegável que, instituído inicialmente para configurar vantagem de natureza transitória, o "Prêmio de Valorização" transmudou-se em vantagem permanente, diante dos sucessivos diplomas que prorrogaram seu pagamento (Leis Complementares estaduais n° 818/96, n° 838/97 e n° 855/98), a culminar com a L.C. 861/99, que expressamente dispôs no sentido de ser a vantagem devida por tempo indeterminado.

Por outro lado, desde seu nascedouro, o benefício estende-se aos inativos (artigo 5º), o que lhe confere mais uma vez o caráter permanente, não estabelecendo sua lei de regência qualquer "discrimen" tendente a configurá-lo como vantagem "propter laborem".

Gratificações, na conhecida definição de HELY ("Direito Administrativo Brasileiro", R.T., 16ª ed., pág. 404), "são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)". São elas concedidas "... em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum ("propter laborem"), ou em face de situações individuais do servidor ("propter personam")..." (op. cit., pág. 405).

Assim, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "A concessão deste benefício trata-se, na verdade, um aumento salarial 'disfarçado' de 'Prêmio de Valorização'. Tal constatação torna-se fácil com a leitura dos textos legais que sucederam (Lei Complementar Estadual 809/96 e seguintes), posto que referido prêmio estende benefícios de forma geral e irrestrita a todos os servidores da ativa e aposentados, somente ressalvando critérios quanto a fixação do 'quantum' a ser pago. Frise-se que a lei não impõe a realização de nenhum serviço de natureza especial, tanto que estendido aos servidores inativos, o que acaba por lhe dar uma verdadeira natureza de remuneração permanente, tanto que pago por longos anos, sem interrupção." (7ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 595.368-5/2-00, Rel. o Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j . 21.01.2008).

Observe-se que a autora MARLENE NERY DA SILVA CERVELATI adquiriu direito à pensão já na vigência da E.C. 41/03: o instituidor de sua pensão faleceu em 05 de julho de 2.005 (fls. 58). Faz jus, ainda assim, à incorporação pretendida, embora por outros fundamentos. É que, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso II, da CF; na redação da E.C. 41/03, sua pensão deveria corresponder "ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito". Ao falecer, seu marido (Luiz Roberto Cervelati) percebia a vantagem conhecida como "Prêmio de Valorização" (cf. fls. 59), parcela que, pela razão atrás exposta, de se tratar de real acréscimo a vencimentos, integrava sua remuneração pelo cargo efetivo, e assim, deve integrar o valor da pensão daquela autora.

Quanto aos pedidos subsidiários do requerido relativamente ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, bem assim à fixação dos juros de mora à taxa de 6% ao ano, nada a prover, uma vez que o MM. Juiz sentenciante expressamente o fez tanto na sentença (fls. 144) quanto em sede de embargos de declaração ofertados pelos autores (fls. 165/166). Veja-se que, apesar de não muito clara a decisão proferida nos embargos declaratórios, é certo que ó Magistrado sustentou o entendimento de que os juros de mora são devidos desde a citação, à taxa de seis por cento ao ano.

Pelo exposto, nega-se provimento à apelação.

AROLDO VIOTTI
Relator




JURID - Pensionistas. Servidores públicos da Secretaria da Educação. [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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