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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Pedido de Uniformização Nacional. Previdenciário. Benefício. [04/06/09] - Jurisprudência


Pedido de Uniformização Nacional. Previdenciário. Benefício assistencial. Art. 34 do Estatuto do Idoso.
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Conselho da Justiça Federal - CJF.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo nº: 2007.70.50.01.3424-5

Origem: Seção Judiciária do Paraná - PR

Requerente: Pedro Garcia do Nascimento

Advogado(a): Roberto Venâncio Júnior - DPU

Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado(a): Adilson Miranda Gasparelli

Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por PEDRO GARCIA DO NASCIMENTO perante a Turma Nacional de Uniformização em relação a acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná - PR que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar improcedente ação em que se pretendia a concessão de benefício assistencial, entendendo-se que:

"O núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua esposa, conforme constatação social realizada em Juízo (CERT1 - 01/11/2007 09:07:14). Verifica-se que a renda do grupo familiar corresponde a um salário mínimo, proveniente de aposentadoria, recebida por sua esposa.

Esta 2ª Turma Recursal vem se posicionando no sentido de excluir o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por um dos membros do grupo familiar, aplicando analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, quando se está diante de situação de extrema necessidade, na qual o valor do benefício previdenciário mensal não é suficiente para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou do idoso.

É que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, prevê que o benefício já concedido a um membro idoso da família não pode ser computado para fins do cálculo da renda familiar per capita mensal a que se refere a LOAS. Porém, sendo o legislador expresso ao estabelecer que somente o benefício de natureza assistencial pode ser excluído do cálculo da renda mensal per capita, somente em situações excepcionais justifica-se a aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso para afastar o benefício previdenciário de natureza mínima do cômputo da renda do grupo familiar.

Se a intenção do legislador fosse excluir do cálculo do critério econômico para fins de concessão de benefício assistenciais todo e qualquer benefício de valor mínimo, teria alterado neste sentido de maneira expressa a Lei 8742/93. Se não o fez, resta demonstrada sua intencional opção política em excluir do cálculo apenas os benefícios assistenciais.

A presente opção do legislador justifica-se na medida que os benefícios de natureza assistencial somente são concedidos às pessoas que vivem em condições de extrema vulnerabilidade econômica, assim consideradas pela lei 8742/93. Desta forma, torna-se razoável a exclusão do valor do benefício percebido para que outro membro da família seja beneficiado em virtude das condições de miserabilidade.

Outra é a situação quando um membro da família é titular de benefício previdenciário. Este, por ter se inserido formalmente no mercado de trabalho e por ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, teve maiores oportunidades de dar condição de vida condigna à sua família, ao contrário daquele que está à margem do sistema de previdência e depende, fundamentalmente, da Assistência Social para sobreviver.

Destarte, não pode o magistrado estender a aplicação do art. 34, parágrafo único da Lei 8742/93 a qualquer hipótese, a fim de excluir o benefício de natureza previdenciária do cálculo da renda per capita, sob pena de usurpar a função legislativa e criar interpretação da norma diferente da esperada pelo legislador.

Portanto, não basta o recebimento de benefício previdenciário de valor mínimo para que seja excluído da renda familiar. Outros fatores devem ser levados em consideração, devendo restar configurado o 'estado de necessidade'.

No caso destes autos, a verificação social não demonstra a carência exigida para a concessão do benefício postulado. Apesar de residir em casa simples, a residência é própria e garante condições dignas de moradia. Também não há indicação de que a saúde e a alimentação da parte autora estejam prejudicadas pela situação financeira em que se encontra.

Destaco que 'necessidade' e 'dificuldades financeiras' não se confundem. A concessão de benefício assistencial somente se justifica àqueles que vivem em situação de extrema necessidade financeira. Meras dificuldades de ordem econômica não dão respaldo à concessão deste benefício, visto que esta é uma situação enfrentada pela maioria da população nacional.

Nessas condições, a parte autora, no momento, não se enquadra na exigência contida na LOAS para obtenção do benefício de prestação continuada, merecendo reforma a sentença de mérito".

Tendo sido intimado do acórdão proferido pela Turma Recursal em 14.05.2008, a autor, ora recorrente, apresentou o Pedido de Uniformização Nacional no mesmo dia (14.05.2008).

Buscando o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso, o pedido de uniformização foi apresentado com base em divergência entre a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Paraná e a jurisprudência da 1ª Turma Recursal de Goiás - GO e desta Turma Nacional.

Para fins de demonstração da divergência, o requerente apresentou cópia do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Goiás - GO no Proc. nº 2004.35.00.719233-5 e por esta Turma Nacional no Proc. nº 2005.43.00.902053-5, nos quais se entendeu que o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por cônjuge igualmente idoso se exclui da renda familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial.

O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contra-razões.

O pedido não foi admitido na origem, tendo sido admitido, em sede de pedido de submissão, pelo Presidente desta Turma para melhor exame.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo nº: 2007.70.50.01.3424-5

Origem: Seção Judiciária do Paraná - PR

Requerente: Pedro Garcia do Nascimento

Advogado(a): Roberto Venâncio Júnior - DPU

Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado(a): Adilson Miranda Gasparelli

Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva

VOTO

Inicialmente, observo que o Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente pelo autor, dentro do prazo de 10 dias.

E verifico que foi suficientemente demonstrada a existência de similitude fático-jurídica e de divergência entre a decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná e a jurisprudência da 1ª Turma Recursal de Goiás - GO e desta Turma Nacional.

Assim sendo, o pedido merece ser conhecido.

No mérito, voto por dar provimento ao pedido.

Por força do disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):

"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". (grifei)

De acordo com a interpretação literal deste dispositivo legal, temos:

I - como destinatário da norma um idoso, que pretende a concessão de um benefício assistencial (dimensão subjetiva);

II - como titular de benefício já concedido qualquer membro da família (composta por idosos) (dimensão subjetiva); e

III - como benefício já concedido suscetível de não ser computado no cálculo da renda familiar per capita um benefício assistencial (dimensão objetiva).

Literalmente, fora desse contexto não seria possível fazer outra exclusão do cálculo da renda familiar per capita.

Ocorre que nesta seara o Direito Positivo apresenta as seguintes lacunas:

1) quando quem está pretendendo a concessão do benefício assistencial é um deficiente;

2) quando o titular de benefício já concedido é um membro da família, mas não é idoso (e pode nem ser deficiente); e

3) quando o benefício já concedido a qualquer membro da família é um benefício previdenciário, e, à semelhança do benefício assistencial, é um benefício de valor mínimo, com proventos mensais de um salário mínimo.

Diante da existência destas lacunas se descortina a possibilidade do uso da analogia para a integração da lei.

Na dicção de Miguel Reale:

"A analogia atende ao princípio de que o Direito é um sistema de fins. Pelo processo analógico, estendemos a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro semelhante, em igualdade de razões. Se o sistema do Direito é um todo que obedece a certas finalidades fundamentais, é de se pressupor que, havendo identidade de razão jurídica, haja identidade de disposição nos casos análogos, segundo um antigo e sempre novo ensinamento: ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito)" (Lições preliminares de direito, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 292).

Portanto, em que pese a existência de lacuna legal, havendo igualdade de razões, ou, na dicção de Castanheira Neves, quando as "constitutivas intenções de juridicidade forem no fundo as mesmas ou afins" (Metodologia Jurídica, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 261), a disposição de direito deve ser a mesma. Para que prevaleçam as semelhanças sobre as diferenças, a "razão suficiente" das situações contrastadas deve se pautar nos mesmos aspectos teleológicos, valorativos (Castanheira Neves, op. cit., p. 248/249), o que, em se tratando de analogia legal ocorre apenas de forma mediata.

Isto porque, a analogia legal opera "por uma indução mais 'local' ou mais limitada e particular, com o seu apelo e apoio imediato numa só norma legal e, através dela, mediatamente ao conceito ou princípio fundante" (Castanheira Neves, op. cit., p. 258).

É por isso que, revendo posicionamento anterior, reconheço que em se tratando de analogia não há propriamente isonomia entre as situações contrastadas; o que há é identidade ou isonomia de razões normativas, de valorações fundantes. Como reforça Castanheira Neves "o raciocínio analógico pressupõe uma relação de 'semelhança' (ou de correspondência) que como tal, não é suscetível de reduzir-se a uma relação de identidade ou a uma qualquer 'igualdade'", sendo que "como tal, a semelhança, não sendo identidade (nunca passará de identidade 'parcial'" (op. cit., p. 248).

Nesse contexto, considerando que o presente caso envolve um benefício assistencial destinado a um idoso, em cuja família há uma idosa que recebe um benefício previdenciário de valor mínimo, passo à análise da terceira lacuna mencionada.

Quanto à terceira lacuna, forçoso é reconhecer que a "razão suficiente" ou pauta de valor que justifica a existência do benefício assistencial é a garantia do mínimo existencial.

Ora, a Assistência Social se destina à cobertura do mínimo existencial consubstanciado nos bens absolutamente necessários à sobrevivência de qualquer cidadão.

E o mínimo existencial não varia em função deste ou daquele destinatário ou beneficiário, motivo pelo qual a apuração da renda do grupo familiar para verificar se há necessidade de assistência do Estado é pautada pelo fator econômico, pelo valor monetário que integra a renda do grupo familiar, e não propriamente pelo tipo de benefício por via do qual se dá o ingresso: assistencial ou previdenciário. Daí porque, em se tratando de valor correspondente a um salário mínimo, o benefício deve ser excluído da renda do grupo familiar, ainda que tenha natureza previdenciária. Aqui a diferença, entre a natureza dos benefícios, secunda o valor essencial, de cunho econômico.

Como leciona Vladimir Novaes Martinez, a Assistência Social é técnica de proteção social, como exigência do bem-estar comum, aí também compreendidos o bem-estar individual e familiar, pautado na "necessidade da clientela" (Princípios de Direito Previdenciário, 4ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 205). De sorte que havendo a mesma necessidade econômica, o tratamento normativo há de ser o mesmo.

E, neste ponto, cabe salientar que o modo de aferição da necessidade econômica já foi estabelecido pela legislação de regência, pautando-se basicamente em critérios objetivos de miserabilidade.

O principal critério objetivo é a renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

E também é objetivo o critério previsto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

Ambos os critérios se pautam exclusivamente pela renda do grupo familiar, sem qualquer tipo de perquirição acerca de outros sinais de miserabilidade.

Por isso, a existência de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.

Portanto, se após a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso a renda familiar per capita resultar igual ou inferior a 1/4do salário mínimo, então aí haverá presunção absoluta de miserabilidade.

Já a aplicação analógica, ou não, do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, independe de quaisquer sinais de miserabilidade.

Trata-se de um imperativo hermenêutico.

Ou a aplicação analógica cabe em função da igualdade de razões normativas, ou não cabe.

Cabendo dita aplicação, como no contexto do caso do autor, não cabe avaliar qualquer outro sinal de miserabilidade.

Somente após a aplicação analógica do dispositivo legal é que, aí sim, se examinará a presença, ou não, de miserabilidade em atenção a renda afinal resultante em valor igual ou inferior a 1/4 ou 1/2 do salário mínimo ou a outro patamar a ser aferido caso a caso.

Somente se o patamar for superior a 1/4 do salário mínimo, aí então a presunção de miserabilidade não será absoluta.

De qualquer sorte, considerando que a analogia prevista no art. 4º da LICC pressupõe a existência de uma lacuna involuntária, decorrente da impossibilidade do legislador prever todas as situações possíveis, impende ressaltar que a Lei nº 8.742/93, que tratou de todos os destinatários do benefício assistencial não previu a situação regulada pelo parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) em relação a qualquer um destes destinatários. Isto gerou uma lacuna acidental, por uma não previsão inconsciente do legislador.

Já o Estatuto do Idoso, que é uma lei especial superveniente, o fez naturalmente apenas em relação aos idosos, pois naquele contexto especial não caberia tratar expressamente da situação dos deficientes.

Assim sendo, afigura-se cabível a colmatação da mencionada lacuna pela analogia.

Destarte, aplicando-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), um benefício previdenciário de valor mínimo recebido pela esposa (no caso uma aposentadoria por idade recebida por uma pessoa idosa) do autor (no caso também idoso), deve ser excluído da renda do grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, assim como também deve ser excluída a própria pessoa da esposa para fins de cálculo, o que significa que para fins de concessão do benefício a renda deverá ser aferida com base no grupo familiar composto apenas pelo autor, que não possui renda.

Com efeito, a concessão do benefício reconhecida na sentença proferida no Juizado de origem merece ser mantida, o que acarreta a reforma do acórdão ora recorrido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que "para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade, a qual somente pode ser avaliada após a aplicação analógica daquele dispositivo".

Brasília, 24 de abril de 2009.

Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário em exercício: MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO

Relator(a): Juiz(a) Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Requerente: PEDRO GARCIA DO NASCIMENTO

Proc./Adv.: ROBERTO VENÂNCIO JÚNIOR - DPU

Requerido: INSS

Proc./Adv.: ADILSON MIRANDA GASPARELLI

Remetente.: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Proc. Nº.: 2007.70.50.013424-5

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Élio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha, Jacqueline Michels Bilhalva, Cláudio Roberto Canata, Joana Carolina Lins Pereira, Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e os Juízes Federais João Carlos Costa Mayer Soares e Eduardo André Brandão de Brito Fernandes em substituição aos Juízes Federais Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho e Manoel Rolim Campbel Penna, respectivamente.

Brasília, 24 de abril de 2009.

MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO
Secretário em exercício

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo nº: 2007.70.50.01.3424-5

Origem: Seção Judiciária do Paraná - PR

Requerente: Pedro Garcia do Nascimento

Advogado(a): Roberto Venâncio Júnior - DPU

Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado(a): Adilson Miranda Gasparelli

Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.

1. Para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade, a qual somente pode ser avaliada após a aplicação analógica daquele dispositivo.

2. Pedido de uniformização provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em dar provimento ao pedido de uniformização.

Brasília, 24 de abril de 2009.

Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora




JURID - Pedido de Uniformização Nacional. Previdenciário. Benefício. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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