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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Pedido de uniformização de jurisprudência. [26/06/09] - Jurisprudência


Pedido de uniformização de jurisprudência. Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

PETIÇÃO Nº 7.193 - RJ (2009/0067587-5)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

REQUERENTE: UNIÃO

REQUERIDO: ROSÂNGELA MERODIO DA SILVA CARUSO

DECISÃO

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela União, com fundamento nos arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 36 da Resolução 22/2008, do Conselho da Justiça Federal, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Rosângela Merodio da Silva Caruso ajuizou ação pelo rito ordinário perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Às fls. 55/59, o Juízo do Juizado Especial Federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam , e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar a União a suspender a exigibilidade dos descontos relativos à contribuição social incidente sobre o adicional de férias, bem como a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição qüinqüenal.

Apreciando o recurso inominado então interposto, a Segunda Turma Recursal referendou a sentença (fl. 71/72).

A União apresentou então pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, o qual foi liminarmente indeferido pelo Presidente da Turma Recursal em face da ausência de comprovação da jurisprudência dominante naquela Corte.

Irresignada com essa decisão, a parte sucumbente requereu a submissão do feito ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, fulcrada no art. 29 da Resolução n. 390/2004, do Conselho da Justiça Federal, que reconsiderou a decisão para admitir o pedido de uniformização de jurisprudência.

A Turma Nacional conheceu do pedido, mas negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 127):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO, RELATIVAMENTE ÀS FÉRIAS GOZADAS.

Conhece-se do pedido de uniformização, em estando demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão da Turma Recursal de origem e acórdãos de Turmas Recursais de outras regiões, acerca de tema de direito material.

Na dicção do Supremo Tribunal Federal: a) as verbas sobre as quais incidirem contribuições sociais devem repercutir sobre os benefícios previdenciários (artigos 40, § 12, e 201, § 11, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98); b) o terço constitucional de férias não se incorpora ao salário, para fins de repercussão sobre benefícios previdenciários; c) logo, sobre tais verbas não podem incidir contribuições sociais. Interpretação das disposições das Leis ns. 9.783, de 28.1.99, e 10.887, de 18.6.2004, em sintonia com esse entendimento.

Dessa decisão, a União apresenta o presente pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Turma Nacional dissentiu da orientação dominante firmada pela Primeira Seção desta Corte que, apreciando situação fática similar a dos presentes autos, decidiu pela sua incidência.

Indica-se como paradigmas os seguintes julgados: RESP 731.132/PE, Primeira Seção, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 20.10.2008; EDAGRESP 981.691/PR, Primeira Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 27.8.2008; RESP 512.848/RS, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.9.2006; RESP 805.072/PE, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 15.2.2007; RMS 19.687/DF, Primeira Turma, rel. Ministro José Delgado, DJ de 23.11.2006; e RESP 676.294/DF, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 13.11.2006.

Por fim, postula seja provido o presente pedido, a fim de que prevaleça o entendimento desta Corte Superior sobre a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Intimada a se manifestar, a recorrida não apresentou contra-razões no prazo legal (certidão de fls. 218).

Submetido ao juízo de admissibilidade do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, o pedido foi admitido por decisão de fl. 219/226.

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se na leitura das ementas supracitadas que ficou demonstrada, em princípio, a divergência entre a decisão oriunda da Turma Nacional de Uniformização e o entendimento consolidado nesta Corte acerca da interpretação dada à legislação federal sobre questão de direito material. Por outro lado, a petição foi protocolizada dentro do prazo previsto no art. 36 da Resolução n. 22, de 4 de setembro de 2008, do Conselho de Justiça Federal.

Pelo que precede, preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o processamento do presente pedido de uniformização de jurisprudência.

Considerando o disposto no art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001 e art. 2º, II e III, da Resolução 10/2007, expeçam-se ofícios ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do pedido de uniformização e solicitando informações, bem como proceda-se à publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet , para dar ciência aos interessados sobre a instauração do incidente, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator




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