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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Pedido de trancamento da ação penal. [12/06/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Falta de justa causa não evidenciada.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.346 - RJ (2009/0022197-1)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

RECORRENTE: JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO

ADVOGADO: ALESSANDRO PEREIRA LEITE

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.

1 - A denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.

2 - O habeas corpus é instrumento processual apropriado à obtenção de trancamento de ação por falta de justa causa, quando demonstrada primus ictus oculi a falta de indícios de materialidade e autoria da infração penal.

3 - Do contrário, é vedado o trancamento, já que não se permite, no âmbito do writ, o cotejo dos elementos indiciários, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, notadamente porque é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e defesa.

4 - No caso, não desponta, da análise dos autos, algum elemento que fulmine, de plano, a justa causa para a ação, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática, em tese, do delito previsto no artigo 331 do Código Penal.

5 - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 28 de abril de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Nolasco de Carvalho, denunciado como incurso no art. 331 do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, buscando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): O paciente foi denunciado porque teria desacatado o policial militar Mauro Ribeiro Silva em 11 de julho de 2007.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou o habeas corpus com a seguinte motivação:

"Conforme se constata dos termos da inicial desta impetração, o impetrante pretende o trancamento da ação penal, seja por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, seja porque o paciente é parte ilegítima para figurar na demanda.

É de se observar, em primeiro lugar, que as considerações tecidas na impetração, pertinentes ao mérito, não podem ser apreciadas no estreitos limites do habeas corpus.

Em segundo lugar, não existe nos presentes autos qualquer elemento sério a autorizar, nesta fase, o deferimento da medida desejada. Assim é porque, para o trancamento da ação penal, é necessário que se verifique, de plano, a atipicidade do fato investigado ou a impossibilidade de o denunciado ser o seu autor.

Com intuito exclusivo de demonstrar que há justa causa para deflagração da ação penal contra o paciente, sem que isto represente incursão indevida no mérito da mesma, é de se destacar que, a teor das cópias acostadas às fls. 11/13, as declarações, em sede policial, de Mauro Ribeiro Silva, apontado na denúncia como ofendido no desacato, e da testemunha Sandra Maria de Mello Gomes, indicam a prática, por parte do paciente José Nolasco, do delito de desacato. Diante disso, está clara a existência de indícios de que o paciente praticou a conduta típica descrita na denúncia, o que impede o deferimento do trancamento da ação penal no estreito âmbito do habeas corpus.

Em razão disso, não vislumbro que o paciente esteja sofrendo qualquer constrangimento, muito menos ilegal, por parte da autoridade apontada como coatora." (fl 40)

Confira-se, no que interessa, a peça acusatória:

"Narram os autos do anexo procedimento que no dia 11 de julho de 2007, por volta das 14h, no edifício situado na Avenida Gilberto Amado, 220, Barra da Tijuca, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, através de ligação telefônica, desacatou o policial militar Mauro Ribeiro Silva, dizendo 'vai se fuder', 'qual é cumpadre (sic), qual é teu RG', 'tu me conhece, sabe quem eu sou'." (fl. 09)

Ora, é cediço que a denúncia, além de preencher os requisitos formais descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, deve vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.

Também é tranqüilo o entendimento de que o habeas corpus é instrumento processual apropriado à obtenção de trancamento de ação por falta de justa causa, quando evidenciada primus ictus oculi, entre outros requisitos, a falta de indícios da materialidade ou autoria do ilícito.

Do contrário, é vedado o trancamento, já que não se permite, no âmbito do writ, o cotejo dos elementos indiciários, isto é, o revolvimento aprofundado do material probatório, notadamente porque é na sentença que se fará um exame mais detalhado das alegações da acusação e defesa.

No caso, não desponta, da análise dos autos, algum elemento que fulmine, de plano, a justa causa para a ação, presente, a meu ver, tanto porque a denúncia é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática, em tese, do delito previsto no artigo 331 do Código Penal.

Vejam-se os precedentes:

A - "HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACATO (ART. 331 DO CPB) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PLEITEADA NÃO EVIDENCIADAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITEZA COGNITIVA DA VIA ESCOLHIDA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias não demonstradas na espécie em exame.

2. Na hipótese sob julgamento, a procedência, ou não, da veracidade das alegações formuladas pela impetração demandaria aprofundado exame fático, o que se mostra inexeqüível na estreita via cognitiva do writ, que, por ser de rito célere, voltado à subtração de situação de flagrante ilegalidade na liberdade de ir e vir da pessoa, exige prova pré-constituída do direito alegado; neste caso, não há meio elisivo dos indícios já colecionados na investigação.

3. Não há elementos suficientes para afirmar-se se as ofensas foram irrogadas genericamente à corporação da Polícia Militar ou aos policiais que efetuaram a prisão; ao contrário do que alega a impetração, houve depoimentos dos milicianos, no sentido de que as ofensas lhes foram dirigidas, caracterizando o crime de desacato.

4. Opina o MPF pela denegação da ordem.

5. Ordem denegada."

(HC nº 90.228/RJ, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 30/06/2008)

B - "HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR ADVOGADA. DISCUSSÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. SITUAÇÃO NÃO EFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.

1. Com a ocorrência do fato tido por delituoso e a sua autoria, observa-se a impossibilidade da discussão em torno do elemento subjetivo nesta via procedimental estreita. Cumpre ressaltar que qualquer juízo valorativo, daí por diante, atrai o exame e reexame de provas, o que não é aconselhável neste momento processual em que se encontra o feito originário.

2. A imunidade profissional, diante dos estritos termos legais, não restou eficientemente demonstrada, sobretudo porque a regra pertinente proíbe a ofensa despropositada e fora do âmbito da atividade.

3. Diante desse contexto, ressalte-se que, em sede de habeas corpus, conforme entendimento pretoriano, somente é viável o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.

4. In casu, verifica-se dos elementos constantes nos autos que a restrição da liberdade da paciente deu-se tão-somente pelo tempo necessário à formalização do termo circunstanciado, na forma do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual também não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.

5. Ordem DENEGADA."

(HC nº 66.837/RJ, Relator o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ de 10/12/2007)

Com efeito, o Tribunal de origem bem analisou as evidências constantes dos autos e concluiu haver indícios de autoria, destacando as declarações da suposta vítima Mauro Ribeiro Silva e da testemunha Sandra Maria de Mello Gomes (fls. 38/40).

Assim, vedado, na via eleita, o exame aprofundado das provas, revela-se prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, reservando-se à sentença a análise detalhada da prática atribuída ao recorrente do crime de desacato.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0022197-1 RHC 25346 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20080010102121 200805908228 2009141006

EM MESA JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO

ADVOGADO: ALESSANDRO PEREIRA LEITE

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral - Desacato ( art. 331 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 28 de abril de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 878056

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/05/2009




JURID - Pedido de trancamento da ação penal. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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