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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Passageiro será indenizado por acidente. [05/06/09] - Jurisprudência


Passageiro receberá R$ 30 mil da Braso Lisboa por acidente de trânsito.


Processo nº 2005.001.135438-9

Movimento:
56

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Vinculado

Trata-se de Ação Indenizatória, pelo rito sumário, proposta por Gustavo José Silveira da Silva em face de Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda. Inicialmente, foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que foi deferido a fls. 37. A parte autora alega que, no dia 11/08/2005, se encontrava no interior de um coletivo de propriedade da ré, na condição de passageira, quando o motorista com velocidade acima do permitido avançou o sinal luminoso colidiu com outro ônibus, sendo o autor arremessado para fora do veículo, lhe causando diversas lesões, fratura do fêmur direito, fratura exposta da patela à direita e um profundo corte na cabeça.

Tais lesões obrigaram o autor a ficar internado por quatro dias e passar por uma cirurgia para implantar uma placa de metal fixada por nove parafusos. Pretende o pagamento de três salários mínimos mensais para despesas alimentares e médicas, em sede de antecipação de tutela; o pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas; pagamento de tratamento médico; indenização por danos estéticos sofridos em razão do acidente automobilístico; indenização por danos morais; e pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/35. Citada (fls. 45), a parte ré compareceu à Audiência de Conciliação (fls. 46), não havendo possibilidade de acordo. Nesta oportunidade, a parte ré apresenta contestação às fls. 47/60, com documentos às fls. 61/68, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o autor não figura como vitima nem no Registro de Ocorrência nem no BRAT.

No mérito, contesta o pedido impugnando a condição de passageiro do autor. Na hipótese de ter sido passageiro era da outra empresa envolvida no acidente, Real Auto Ônibus Ltda. Alega ainda que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo da empresa Real Auto Ônibus, que avançou o sinal luminoso existente no cruzamento onde ocorreu o acidente. Assim, caso o autor fosse passageiro da ré, teríamos culpa exclusiva de terceiro.

Em sede de decisão saneadora, foi deferida produção de prova pericial médica. Proposta de honorários às fls. 74. Laudo pericial às fls. 83/89. Manifestação das partes às fls. 107/109 e 110/111. Esclarecimentos do perito às fls. 113. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 193), sendo colhido três depoimentos. Memoriais apresentados pelas partes às fls. 234/236 e 237/238.

Este é o Relatório.

Passo a decidir.

A parte autora pretende pagamento de pensões mensais, indenização por danos estéticos e morais, em função da colisão do ônibus da empresa ré, por negligência do motorista da ré, que arremessou o autor para fora do coletivo lhe causando uma série de lesões.

A preliminar suscitada pelo primeiro réu de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, posto que legítimo para a causa é aquele que a parte autora indica para responder ao processo.

A titularidade do dever jurídico, correspondente ao direito da parte autora, exige a apreciação de provas, e portanto, no mérito deve ser analisado.

A parte ré, no mérito, contesta a condição de passageiro do autor e alega que a culpa do acidente foi do condutor do outro ônibus que avançou o sinal luminoso.

A despeito de tais alegações, trata-se de responsabilidade objetiva pela qual o transportador somente se exime de reparar o dano sofrido pela pessoa transportada se comprovar a inexistência do serviço ou do evento danoso, ou ainda alguma excludente de responsabilidade, tais como fato exclusivo da vítima, fortuito externo ou força maior. Várias são as provas dos autos que levam a crer que o acidente foi causado pelo motorista da ré: o Brat em que o condutor da outra empresa afirmou que o motorista da empresa ré avançou o sinal, a reportagem do jornal de fls. 33/34 em que uma testemunha afirma que o motorista da ré avançou o sinal, e depoimentos de que o coletivo da ré estava em velocidade alta.

Mesmo assim, a culpa da empresa não é necessária para caracterização da responsabilidade da transportadora. Isso porque, em casos como o presente, à vítima cabe apenas a comprovação da ocorrência do evento, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre ambos.

A condição de passageiro do autor foi satisfatoriamente comprovada através das provas dos autos, em especial, pelos depoimentos prestados em Audiência.

A testemunha Marcos Antonio Pereira Domingues, em depoimento firme e convincente, informou que o autor estava entre os acidentados do coletivo da ré. Informando ainda que no coletivo da empresa Real, somente se machucou a trocadora, tendo o restante dos passageiros ficado ileso.

Da mesma forma, restou comprovado o evento danoso, consistente no acidente que arremessou o autor pela porta do coletivo. Os danos causados ao autor, que o obrigou a se submeter a uma cirurgia, além de acarretar-lhe redução dos movimentos de flexão do joelho direito em 10%, ficaram provados através do laudo pericial.

Por fim, o nexo causal restou caracterizado em razão da capacidade do acidente em provocar direta e imediatamente as lesões sofridas pelo autor. A tentativa da ré em quebrar o nexo causal com a alegação de que o acidente ocorreu em razão do outro coletivo não merece acolhida, posto que o Código Civil prevê em seu art. 735 que fato de terceiro não constitui excludente de responsabilidade do transportador em relação ao passageiro.

Dessa forma, comprovada a conduta da ré e o nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pelo autor, indiscutível o dever de indenizar. Com relação ao pedido de pensão mensal, a ré deve ser compelida a pagar a quantia de um salário mínimo durante 7 meses e 15 dias, período que foi avaliada sua incapacidade total e temporária pelo perito do Juízo (fls. 85).

Assim, deve a parte ré ser compelida a pagar todas as despesas médicas devidamente comprovadas nos autos, discriminados no laudo pericial (fls. 85) no valor de R$ 1.203,60.

Quanto ao pedido dos danos estéticos, constata-se a sua ocorrência diante das fotos e do laudo pericial, já que o autor teve que fazer uma informa a cirurgia do fêmur direito com a colocação de uma placa de metal fixada por nove parafusos, tendo seqüelas de caráter definitivo.

O dano moral não é reparado, compensa-se, uma vez que a infelicidade íntima não pode ser ressarcida. Na fixação da indenização deve-se levar em conta as condições sócio-econômicas da parte autora, diante da extensão da lesão sofrida, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. Logo, deve ser ele compensado tão próximo quanto possível do sofrimento e decepção experimentados.

Levando em conta as conseqüências do fato, que causou dor e sofrimento das lesões que sofreu com o acidente, levando-se em conta, ainda, as condições sócio-econômicas da parte ré, e como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extrapatrimonial.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 1.203,60 (mil duzentos e três reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir do evento; b) a quantia de R$ 3487,50 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir da citação e acrescida de juros legais a partir do evento; c) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos, corrigida monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros legais a partir do evento; d) a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, a partir da publicação da presente, e acrescida de juros legais a partir do evento; e) proceder ao pensionamento mensal até o autor completar 67 anos, a contar de 27/03/2003, a quantia correspondente a 10% de um salário mínimo; f) constituir capital, cuja renda assegure o cumprimento do pensionamento. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2009.

Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito



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