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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Obrigações. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. [15/06/09] - Jurisprudência


Obrigações. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Danos morais e materiais.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.057277-0, de São João Batista

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - ADEQUAÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL - INCOMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ATIVIDADE LABORATIVA INCOMPROVADA - AFASTAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Majora-se o dano moral para adequar seu quantum aos parâmetros objetivos e subjetivos de quantificação.

Incomprovada a incapacidade laborativa argüida pelo autor, descabe a concessão de pensão alimentícia mensal.

Incomprovado que o autor exercia atividade laborativa à época do acidente, improcede o pedido de lucros cessantes pelo tempo de convalescença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.057277-0, da comarca de São João Batista (Vara Cível, Criminal e Anexos), em que é apelante Valmir da Silva, sendo apelados Osmar Graf e HSBC Seguros Brasil S/A:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, resolve dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 20.000,00. Custas legais.

RELATÓRIO

Valmor da Silva, qualificado nos autos, propôs Ação de Reparação de Danos contra Osmar Graf em virtude de lesões sofridas em acidente de trânsito.

Narrou que, em 21-2-92, na Rod. SC 411, a motocicleta Yamaha, placas TJ-237, em que trafegava como caroneiro, foi abalroada na traseira pelo automóvel Ford Pampa, placas SY-0490, conduzido pelo réu.

Aduz que em decorrência do acidente sofreu sérias lesões corporais, conforme descrito no laudo pericial de fl. 16, que acarretaram a perda parcial de sua capacidade mental e física, impossibilitando que continuasse a trabalhar.

Prosseguiu asseverando que o ilícito lhe ensejou danos, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, lucros cessantes e pensão alimentícia mensal e vitalícia.

Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a denunciação da lide de Bamerindus Seguros. No mérito aduziu que a extensão das sequelas descritas pelo autor não decorreram do acidente, além de assinalar que inexistem provas de que o autor ficou impossibilitado de trabalhar.

Citada, a litisdenunciada apresentou resposta, aceitando sua condição na lide, mas assinalando que o contrato de seguro não prevê garantia por danos morais.

Laudo pericial fls. 127/128; 156/157.

Instruído o feito, o magistrado a quo julgou procedente em parte a inaugural, condenando o réu ao pagamento das despesas médico-ambulatoriais, no importe de R$ 153,00, e danos morais e estéticos no montante de R$ 6.000,00. Ademais, julgou procedente a lide secundária, declarando o direito de regresso do réu nas verbas que lhe foram impostas na lide principal (fls. 206/223).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso, pugnando pela majoração dos danos morais e estéticos e pela condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e pensão alimentícia mensal.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Pugna o apelante pela majoração dos danos morais e estéticos arbitrados e pela condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e pensão alimentícia mensal e vitalícia.

Em decorrência do acidente, o autor sofreu "traumatismo crânio-encefálico, com fratura de base de crânio e contusão hemorrágica bi-temporal. Fratura de tíbia e fíbula esquerda" (fl. 16).

Segundo o laudo pericial ortopédico, em virtude do acidente o autor apresenta calosidade na face medial da perna esquerda, podendo ter recuperação espontânea ou com cirurgia e "encurtamento no membro inferior esquerdo de três centímetros e seis milímetros, que poderá ser discutido com o paciente um tratamento conservador através de compensação no calçado ou cirúrgico através dos ossos da perna" (fls. 127/128).

Ademais, o laudo pericial neurológico atesta que o autor, em decorrência do acidente, apresenta pequena parencefalia temporal direita, mastoidite e otite direita, com recuperação pouco provável, que pode comprometer a audição e causar distúrbios neurológicos como a convulsão, embora não acarrete incapacidade laborativa (fl. 156).

a) Danos morais:

Aduz o recorrente que os danos morais e estéticos arbitrados em R$ 6.000,00 apresentam-se irrisórios, em função das sequelas decorrentes do acidente.

Inexistindo parâmetros objetivos para minimizar os prejuízos decorrentes da dor e do sofrimento, tenta-se buscar um valor que melhor satisfaça o lesado, pois a finalidade do dano moral não é enriquecer aqueles que tiveram sua moral abalada, mas sim compensar o lesado pelo padecimento resultante do ato ilícito e propiciar um efeito que desencoraje a repetição do ato por parte do lesante.

Os critérios de fixação judicial referentes ao dano moral são regidos por livre arbítrio judicial, onde o magistrado deverá se pautar nos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, após considerar todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, as conseqüências advindas do dano, bem como as condições da vítima e do ofensor.

O autor é pessoa economicamente simples. Não há maiores elementos de convicção acerca da condição econômica do réu, mas a seguradora garante o pagamento

O evento decorreu de imprudência do réu que, por não manter a distância de segurança da motocicleta, abalroou a traseira do veículo em que estava o autor.

Conforme acima transcrito, a ofensa ensejou sequelas físicas. O autor teve redução de três centímetros e seis milímetros no membro inferior esquerdo com calosidade na face medial da perna esquerda, reversíveis com tratamento cirúrgico. Ademais, neurologicamente apresenta parencefalia temporal direita, mastoidite e otite direita, que pode comprometer a audição e causar convulsão.

Além disso, após o acidente, o autor submeteu-se a internação hospitalar, com longo período de recuperação, face à gravidade das lesões apresentadas.

Nesse contexto, entendo que a reprimenda fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), compreendidos os danos morais e estéticos, está aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal, devendo ser majorado para o valor máximo constante na apólice a título de danos pessoais, atualizado a partir da data deste acórdão e com juros de mora conforme decidido na sentença a quo (fls. 206/223).

b) Pensão Alimentícia Mensal e Lucros Cessantes:

Pugna o apelante pela concessão de pensão alimentícia mensal em virtude das sequelas neurológicas e ortopédicas que sofreu.

Preceitua o art. 1.539 do CC/1916 que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu".

Aduz que em decorrência do acidente sofre de crises convulsivas, comprometimento da audição e encontra-se limitado fisicamente face às lesões no membro inferior esquerdo.

Conforme os laudos periciais, as lesões neurológicas acarretam convulsões e comprometimento na audição do ouvido direito, além de encurtamento na perna esquerda, este corrigível por cirurgia ou, por meio de tratamento conservador, compensado com a utilização de calçado especial.

Se os laudos descrevam essas lesões, não concluem que o autor esteja impossibilitado de trabalhar.

A existência de sequelas não enseja obrigatoriamente incapacidade laborativa, mas a redução de labor é quase certa, dependendo de sua natureza e das mais diversas conseqüências.

Entretanto, o direito vive e reina sobre provas e somente indícios e presunções não podem levar à conclusão do prejuízo alegado pelo autor.

Conforme declaração de fl. 45, o próprio autor desistiu do tratamento fisioterápico por entender que já estava em melhores condições, asseverando que conseguia, inclusive, até dançar.

O próprio autor relata que hoje desenvolve trabalho de ceramista, não havendo o acidente influenciado na sua capacidade laborativa.

Conforme art. 333, inciso I, assiste ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido inaugural.

Desta forma, inexistindo certeza de que houve redução da capacidade laborativa do autor, mantém-se a sentença de 1º grau neste ponto.

c) Lucros Cessantes:

Requer o apelante a condenação do réu pelo tempo que ficou inabilitado para o trabalho durante o período de recuperação.

Todavia, conforme asseverou o Magistrado a quo, o requerente não trouxe provas de que, à época do acidente, então com 19 anos de idade, exercia atividade laborativa, inclusive tendo dispensado a produção de prova oral.

Ademais, o demandante se contradiz ao afirmar a profissão que supostamente exercia à época do acidente, pois, na inicial, alegou que trabalhava como ceramista, enquanto nas alegações finais aduziu que, à época do acidente, trabalhava como lavrador.

Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "os lucros cessantes, devendo corresponder àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, não se presumem, devendo aquele que alega lesão a seu patrimônio demonstrar, de forma convincente, a frustração do lucro que teria auferido não fosse o advento do fato danoso" (TJSC, Ap. Civ. n. 1997.007316-0, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 4-3-1998).

Vê-se, portanto, que o demandante não descreveu a atividade laborativa desenvolvida à época do acidente e tampouco o montante que supostamente recebia e o tempo de sua convalescência.

Desta forma, o autor não logrou êxito em comprovar os lucros cessantes argüidos, mantendo-se a improcedência dos lucros cessantes.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 20.000,00, atualizados a partir da data deste acórdão e com juros de mora conforme estipulado na sentença a quo.

É o voto.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 20.000,00.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Victor Ferreira e Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 16 de abril de 2009

Monteiro Rocha
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado 26/05/09




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