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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Multa executória. Inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC. [09/06/09] - Jurisprudência


Multa executória. Inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Existência de regra própria no processo trabalhista.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1306/2007-001-20-00

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

I) MULTA EXECUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TRABALHISTA.

1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não-pagamento pelo devedor - em 15 dias - de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora.

2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e ss. da CLT), e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, no qual o prazo de pagamento ou penhora é de apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista.

3. Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC.

II) DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO FORNECIMENTO DE UNIFORME DE CORTE FEMININO A EMPREGADO DO SEXO MASCULINO EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA PERANTE OS COLEGAS DE TRABALHO E CLIENTES DEVER DA EMPREGADORA DE ZELAR PELA DIGNIDADE E SEGURANÇA DE SEUS EMPREGADOS.

1. O dano moral passível de indenização diz respeito à violação da imagem, honra, vida privada e intimidade da pessoa (CF, art. 5º, X).

2. In casu, segundo o TRT, restou comprovada utilização pelo Reclamante do fardamento que lhe foi fornecido, consistente na camisa de corte feminino, expondo-o à situação humilhante e vexatória perante os colegas de trabalho e até perante os clientes, gerando comentários indevidos acerca da sua opção sexual e negativos a respeito da sua personalidade, que deveriam ter sido evitados pela Empregadora, diante do dever de zelar pela dignidade e respeito dos seus empregados.

3. Diante desse contexto fático e à luz do que estabelece o art. 5º, X, da CF, revela-se acertada a conclusão a que chegou a Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino a empregado do sexo masculino, a Reclamada deveria observar critérios de razoabilidade e prudência, não admitindo o uso do referido fardamento.

4. Destarte, revela-se motivo suficiente para ensejar a indenização por dano moral a exposição do Empregado à situação de humilhação e vexame.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-1.306/2007-001-20-00.5, em que é Recorrente BCP S.A. e Recorrido CLEISON COSTA PINTO.

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 20º Regional que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, negou provimento ao apelo adesivo do Reclamante (fls. 167-178) e deu parcial provimento aos seus embargos de declaração (fls. 188-192), a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, pedindo reexame das seguintes questões: ausência de comprovação do dano moral, valor da indenização e aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (fls. 198-224).

Admitido o apelo (fls. 232-234), recebeu razões de contrariedade (fls. 236-238), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 195 e 198) e tem representação regular (fls. 225-228), encontrando-se devidamente pr e parado, com custas recolhidas (fl. 143) e depósito recursal efetuado (fls. 144 e 229).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL

Tese Regional : Extrai-se do contexto probatório dos autos que o fornecimento de fardamento feminino ao Reclamante, que tem corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferente do fardamento masculino (fl. 169), enquadra-se como ato atentatório à dignidade do obreiro (fl. 169, grifo nosso), pois utilizada pelo Empregado a contra-gosto, causando-lhe sofrimento (fl. 170), sendo certo que somente depois de pedir por diversas vezes (fl. 170) recebeu o fardamento com corte masculino, não restando comprovada a alegação empresarial de que o Reclamante tivesse optado por utilizar a camisa de corte feminino, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT.

Ademais, decidiu com acerto o Juízo a quo, ao assentar que:

* ainda que o Reclamante tivesse requerido a utilização do fardamento feminino, cabia ao superior hieráquico, por cautela, negar o pedido visando preservar tanto a empresa quanto o próprio empregado de uma situação totalmente fora do comum, evitando os comentários indevidos sobre a opção sexual do Autor, seja por parte dos colegas de trabalho ou até mesmo por parte da clientela (fl. 170), bem como comentários negativos a respeito da personalidade do obreiro, realizados pelas supervisoras (fl. 170);

* restou comprovada a utilização do fardamento feminino por empregado do sexo masculino, gerando comentários indevidos, praticamente certa (fl. 170), a respeito da opção sexual do Empregado, por clientes ou colegas de trabalho, bem como os comentários negativos a respeito da personalidade do obreiro, realizados pelas supervisoras (fl. 170), caracterizado, assim, o dano moral perpetrado pelos superiores hierárquicos do Autor e a responsabilidade objetiva da Reclamada, nos termos do art. 933 do CC.

Desse modo, tendo em vista que a Reclamada não zelou pela dignidade e segurança do Reclamante, que foi exposto à situação de humilhação e vexame, deve ser mantida a condenação da Reclamada (fls. 168-171).

Antítese Recursal : Apesar de opostos embargos de declaração, o TRT desconsiderou o depoimento da testemunha Lilyana Góes de Oliveira que comprovou a entrega do fardamento feminino ao Reclamante, por opção dele, que livremente o escolheu. Também foram desconsideradas as provas documental e oral produzidas nos autos, bem como que, dos meses trabalhados na Reclamada ( quase 7 meses fl. 201), o Obreiro utilizou o uniforme feminino por pouco mais de 30 dias (fl. 201). Ademais, o Reclamante não comprovou, como lhe impunha, que foi perseguido, levado a ridículo, ou mesmo alvo de brincadeiras sem gosto sobre sua opção sexual (fl. 201), que sofreu constrangimento, a conduta antijurídica da Reclamada ou mesmo a relação de causalidade entre o ato e o dano. Na realidade, o Empregado não sofreu nenhum tipo de mácula à sua personalidade, buscando apenas o enriquecimento ilícito. Ausentes os requisitos essenciais para o deferimento da indenização pretendida, pois inexistente o ato ilícito configurador da culpa do agente, o nexo causal necessário para configurar o dano moral e o prejuízo sofrido. A revista vem calcada em violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186, 188, I, e 927 do CC e 5º, X e LV, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 198-214).

Síntese Decisória: A controvérsia cinge-se à discussão da caracterização do dano moral, decorrente de ato atentatório à dignidade do Reclamante por parte de prepostos da Reclamada, que, segundo ficou consignado no acórdão recorrido, o expôs a situações humilhantes e constrangedoras, decorrente do fornecimento e uso do fardamento feminino a contra-gosto, causando-lhe sofrimento (fl. 170).

Com efeito, a Corte a quo entendeu que era evidente que a Reclamada, ao fornecer o fardamento feminino, expôs o Obreiro à situação humilhante e vexatória perante os colegas de trabalho e até da clientela, diminutos da dignidade humana (fl. 171), gerando comentários indevidos acerca da opção sexual do Obreiro e negativos a respeito da sua personalidade, que deveriam ter sido evitados pela Empregadora, diante do dever de zelar pela dignidade e respeito dos seus empregados.

Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão recorrido, verbis:

Cabe ponderar, ainda, que a relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútua das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores.

Desse modo, a imposição ao reclamante de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela reclamada, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente à reparação.

Ademais, da exegese do art. 483 da CLT, vê-se a imposição ao empregador do dever de abster-se de praticar lesão à honra e boa fama do seu empregado, devendo responder, desde que aja contrariamente à norma, pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art. 5º, I, da CF/88 (fl. 171) (grifos nossos).

O dano moral constitui lesão de caráter não material ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade.

Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput e V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.

Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros possuem caráter preponderantemente não material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos se encontram previstos expressamente no art. 5º, X, da CF.

Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral).

Por outro lado, além do enquadramento no conceito de dano moral, a lesão deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito positivo brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão (CF, art. 7º, XXVIII).

No caso, muito embora a sentença tenha fixado a condenação com base na culpa dos superiores hierárquicos do Reclamante, imputando a responsabilidade objetiva à Empregadora, nos termos do art. 933 do CC, verifica-se que a Corte Regional atribui a responsabilidade à Reclamada, que desconsiderou o dever de zelar pela dignidade e segurança de seus empregados, o que, inclusive, encontra previsão no art. 483 da CLT, expondo o Autor à humilhação e ao vexame decorrente do fornecimento de fardamento feminino, o que gerou comentários a respeito da sua opção sexual, reconhecendo, por conseguinte, o dano moral sofrido pelo Obreiro, em decorrência da culpa e do nexo causal entre a conduta e o dano, proferindo decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais apontados como malferidos (arts. 186, 188, I, 927 do CC e 5º, X e LV, da CF).

Neste contexto fático e à luz do que estabelece o art. 5º, X, da CF, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, revela-se acertada a conclusão a que chegou a Corte de origem, pois, independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao Obreiro, a Reclamada deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a Empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.

Ademais, verifica-se que o recurso de revista patronal está fundamentado em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, que tratam do ônus da prova. Contudo, diante da situação delineada nos autos, em que o Regional considerou que o Reclamante foi exposto a situação de humilhação e vexame, fato comprovado nos autos, somente se fosse possível o reexame de fatos e provas é que seria possível, em tese, decidir de forma diversa do Regional. Óbice da Súmula 126 do TST.

Sendo assim, não haveria como divisar violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela Reclamada, em torno da questão de prova.

Ainda que assim não fosse, a revista não prosperaria pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados às fls. 2203-204 e 205-207 são inservíveis ao fim pretendido, pois não abordam as particularidades do caso em discussão, tratando exclusivamente da comprovação do ato ilícito a ensejar o reconhecimento do dano moral e o consequente pagamento de indenização. Assim, incide sobre o apelo o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST.

Logo, NÃO CONHEÇO da revista, no particular, por óbice das Súmulas 23, 126, 296, I, desta Corte e do art. 896, a e c, da CLT.

b) FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

Tese Regional: Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade sócio-econômica da Empresa e do Empregado, o bem jurídico lesado, a reparação da vítima e a repressão em relação ao causador do dano, ante a postura patronal atentatória contra a dignidade da pessoa humana (fl. 171), deve ser reduzido o valor da indenização fixado pela sentença, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois o pacto laboral perdurou por mais de seis meses e a causa do dano moral (uso de camiseta com formato feminino) perdurou por apenas dois meses (fl. 172) (fls. 171-172).

Antítese Recursal: A indenização de R$ 5.000,00 fixada pelo Regional representa o enriquecimento ilícito do Reclamante, que manteve o contrato de trabalho com a Reclamada por apenas 7 meses, recebendo o salário mensal de R$ 592,00, o que representa quase 20 vezes a remuneração do autor (fl. 215). A fixação da indenização deve ser proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido, visando repor a situação no estado em que se encontrava antes de ocorrer o dano (fl. 216), sem que tal represente o enriquecimento ilícito. Desse modo, o quantum fixado a título de indenização por danos morais, equivalente a 50 vezes o salário da autora (fl. 218), é exorbitante e injusto, devendo ser excluída da condenação, ou quando não, reduzida, atendendo a critérios razoáveis e prudentes, podendo ser utilizado como parâmetro o disposto no art. 84, 1º e 3º, do Código Brasileiro de telecomunicações Lei 4117/92 (fl. 218). O apelo vem calcado em violação dos arts. 944 do CC e 5º, V e XXXIX, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 215-221).

Síntese Decisória: Verifica-se que a Corte a quo, ao reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerou justamente os critérios da prudência e da razoabilidade, assentando que deve ser suficiente para punir o causador e desestimular a prática de atos atentatórios contra a dignidade da pessoa humana, bem como, considerar as condições econômicas das Partes e o bem jurídico violado.

Assim sendo, a indenização por danos morais não está fixada em R$ 10.000,00 tampouco 50 salários do Autor, como assentado no apelo.

Nesse contexto, cabe frisar que o Regional explicitou os fundamentos pelos quais reduziu o valor da indenização fixado na sentença, perfilhando entendimento razoável acerca da matéria, inclusive, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST, que alberga o entendimento de que i n terpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao c o nhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

Convém notar que somente a demonstração de divergência de julgados ensejaria a admissibilidade da revista, dada a natureza interpretativa da controvérsia, sendo certo que o conflito jurisprudencial não restou demonstrado, pois os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois não abordam os mesmos aspectos fáticos delineados no acórdão regional e que serviram de base à fixação do valor da indenização por dano moral, motivo pelo qual se afiguram inespecíficos, incidindo o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST.

Ademais, o princípio da proporcionalidade, insculpido no art. 5º, V, da CF, no que diz respeito ao dano moral, foi devidamente observado no caso presente, não havendo, portanto, de se falar em violação do mencionado dispositivo constitucional.

Por fim, o entendimento adotado pela Turma Julgadora a quo não viola o disposto no art. 5º, XXXIX, da CF, pois não trata dos critérios a serem observados para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.

Assim, NÃO CONHEÇO da revista, no particular, por óbice das Súmulas 23, 221, II, e 296 do TST e do art. 896, c, da CLT.

c) MULTA EXECUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

Tese Regional : A multa prevista no art. 475-J do CPC é compatível e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT (fls. 172-177).

Antítese Recursal : O art. 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, uma vez que o art. 769 da CLT não autoriza a sua aplicação subsidiária. Tratando-se de execução trabalhista deve ser aplicado o disposto nos arts. 876 a 892 da CLT. O apelo vem calcado em violação dos arts. 769 da CLT e 5º, II, LIV, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 221-224).

Síntese Decisória : O 2º e 3º arestos de fls. 223-224 trazido a cotejo pela Recorrente, estabelece o dissídio pretoriano específico com a decisão regional, quanto à inaplicabilidade do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, razão pela qual CONHEÇO da revista, por divergência jurisprudencial.

II) MÉRITO

MULTA EXECUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

O art. 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, dispõe que:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A inovação do Processo Civil, no sentido de que a parte pague em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, de posterior execução forçada com penhora, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que este tem regramento próprio (arts. 880 e ss. da CLT), e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho. Inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT. Não se pode pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes precedentes desta Corte, in verbis :

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Ante possível violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-765/2003-008-13-41.8, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 3ª Turma, DJ de 22/02/08).

[...] MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 769 DA CLT - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I - É inegável que a novidade incluída no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005 trouxe um eficaz instrumento para a pronta execução do crédito. Contudo, não há como olvidar a observância à regra inserta na CLT para a aplicação de procedimentos advindos de outros ramos jurídicos na seara da execução trabalhista. II - Com efeito, de acordo com o artigo 769 da CLT, são duas as condições para adotar-se o direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho: a existência de omissão na legislação trabalhista e a compatibilidade da norma oriunda daquele com as normas dessa. III - Nesse sentido, depara-se com os procedimentos inseridos no artigo 880 da CLT que prevêem a citação do executado para o cumprimento da decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, que o faça em quarenta e horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, pelo que se constata a respectiva inexistência de omissão da legislação trabalhista quanto ao tema. III De outro lado, já se delineia nesta Corte Superior jurisprudência de Turmas, segundo a qual a multa estabelecida no artigo 475-J do CPC é de fato incompatível com o âmbito trabalhista, tendo em vista a diferenciação dos prazos estabelecidos lá, de quinze dias, e aqui, de quarenta e oito horas, para a penhora.

Precedentes de Turmas do TST. IV Recurso provido (TST-RR-755/2007-005-13-00.0, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 06/02/09).

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-J DO CPC.

A controvérsia refere-se à aplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Verifica-se, assim, possível ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - ARTIGO 475-J DO CPC. A aplicação de norma processual de caráter supletivo só é possível no Processo do Trabalho quando duas condições simultâneas se apresentam: a) há omissão na CLT quanto à matéria em questão; e b) há compatibilidade entre a norma aplicada e os princípios do Direito do Trabalho. A matéria regida pelo artigo 475-J do CPC está expressamente disciplinada pelo art. 883 da CLT. Decisão regional que aplica norma supletiva em detrimento de norma própria à legislação processual trabalhista incorre em ofensa ao devido processo legal.

Configura-se, então, violação do art. 5º, LIV. Da Constituição da República. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (TST-RR-214/2007-026-13-40.7, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 30/05/08).

RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO - REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO - MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC (TST-RR-668/2006-005-13-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 28/03/08).

MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE. 1. Segundo previsão da CLT (artigo 769), bem como entendimento doutrinário, a aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. 2. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). 3. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Precedentes do TST. 4. Recurso de revista conhecido e provido, no particular (TST-RR-136/2007-005-13-00.5, Rel. Min. Caputo Bastos, 7ª Turma, DJ de 17/10/08).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Dispondo o art. 769 da CLT, que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos em que houver omissão da norma trabalhista e desde que haja compatibilidade entre elas, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, na medida em que não há omissão no texto celetista, possuindo esse regramento próprio quanto à execução de seus créditos. Dessa forma, entende-se violado tal dispositivo que fora aplicado ao processo do trabalho quando não deveria sê-lo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. [...] 2. ARTIGO 475-J, DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 à 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista.

Recurso de revista conhecido e provido (TST-710/2006-019-01-40.7, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 26/09/08).

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, no particular, excluir da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto à inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, no particular, excluir da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC.

Brasília, 13 de maio de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4768162

PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009




JURID - Multa executória. Inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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