Anúncios


quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - MS. IPVA. Perda total. Ausência de fato gerador. [10/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Mandado de segurança. IPVA. Perda total. Ausência de fato gerador. Ilegalidade da cobrança de exercícios posteriores ao sinistro.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 111202/2007 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: RAIMUNDO MORAES

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 111202/2007

Data de Julgamento: 20-5-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - PERDA TOTAL - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE EXERCÍCIOS POSTERIORES AO SINISTRO - RECURSO PROVIDO.

Comprovados o sinistro e a irrecuperabilidade do veículo, ainda que tardiamente, não pode ser cobrado o tributo em questão (IPVA), posto que esse só é devido em exercícios em que o fato gerador aconteceu anteriormente ao sinistro. Do contrário, ocorreria enriquecimento ilícito do Estado.

APELANTE: RAIMUNDO MORAES

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO MORAES, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 43 a 47/TJ, pelo Juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública/MT, que julgou improcedente o Mandado de Segurança n° 149/2006, ipsi literis, fl. 46/TJ:

"...Vislumbra-se do exame do processado que o Impetrante, por seu advogado, colacionou em sua prefacial o Decreto n º 43.709 de 23 de dezembro de 2003, citando o artigo 7º, IX como fundamento de uma suposta isenção ao pagamento dos referidos débitos referentes ao IPVA de 2002 a 2005. Ocorre que a legislação acima citada trata-se de Decreto do Estado de Minas Gerais, tendo sua aplicabilidade somente naquele Estado.

...

Diante da inércia do Impetrante em comprovar o requerimento de baixa definitiva de seu veículo do sistema, não há que se falar em isenção e anulação dos débitos junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão..."

O Apelante avoca, em suas razões recursais, erro material na legislação acostada e carrea aos autos a disposição do art. 29, "b", da Lei Ordinária do Estado de Mato Grosso nº 7301/2000, que determina a isenção do r. imposto desde a ocorrência do sinistro.

Assevera que o veículo sob o qual recaem os débitos teve perda total em sinistro ocorrido na data de 12 de maio de 2001, conforme Boletim de ocorrência carreado aos autos, inexistindo, de tal forma, fato gerador para a cobrança do imposto.

Requer seja reformada a sentença cancelando os débitos de IPVA que constam no seu nome do cadastro da SEFAZ após a ocorrência do sinistro, com consequente expedição de certidão negativa de débitos.

Nas Contrarrazões apresentadas às fls. 140 a 148/TJ, o Apelado ESTADO DE MATO GROSSO, refutou os argumentos esposados pelo Apelante, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Astúrio Ferreira da Silva Filho, opina pelo provimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. MAURO DELFINO CÉSAR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

A hipótese dos autos cinge-se na cobrança de IPVA, referentes ao ano de 2002 a 2006, do veículo da marca/modelo GM /Vectra, de placa JZC-9775, de propriedade do Apelante.

Aduz que a cobrança efetuada pelo Apelado é ilegal, posto que na data de 12 de maio de 2001 o veículo em comento teve perda total, e, devido a tal sinistro, é isento de pagamento do r. imposto, inobstante não ter efetuado a baixa do veículo no DETRAN/MT.

O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, tendo função predominantemente fiscal no intuito de melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios (50% para cada um).

O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo cujo nome esteja licenciado pelo órgão competente, que faz prova da propriedade do mesmo.

Sobre o tema, comprovados o sinistro e a irrecuperabilidade do veículo, ainda que tardiamente, não pode ser cobrado o tributo em questão (IPVA), posto que esse só é devido em exercícios em que o fato gerador aconteceu anteriormente ao sinistro.

Do contrário, ocorreria enriquecimento ilícito do Estado, além de violar frontalmente o princípio da razoabilidade, que deve pautar toda a atividade estatal. É curial que o direito repugna o enriquecimento ilícito, data vênia, assim como bem lançado no Parecer Ministerial, in verbis, fl. 81/TJ:

"...Em que pese não ter sido efetuada a baixa do veículo junto aos cadastros do DETRAN, a sua inexistência física impede a ocorrência do fato gerador do IPVA (ser proprietário de veículo automotor), logo, a exigência feita pela SEFAZ quanto á quitação do imposto (IPVA) par proceder à baixa do veículo em seus cadastros não se sustenta.

A pretensão mandamental deduzida pelo Impetrante, apesar de não ter sido apresentada inicialmente com escora em legislação deste estado, encontra guarida no próprio princípio da legalidade, que veda ao Poder Público exercer a tributação sem que antes tenha ocorrido o fato gerador do imposto."

Nesse diapasão, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de Apelação interposto, retifico a sentença em exame, concedendo a ordem mandamental como postulada na exordial, emitindo-se a certidão negativa de débitos, ressalvada a existência de outros débitos senão aqueles cancelados pelo presente mandamus.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE E COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 20 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 26/05/09




JURID - MS. IPVA. Perda total. Ausência de fato gerador. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário