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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Ministério Público. Legitimidade ativa. Ação de execução. [16/06/09] - Jurisprudência


Ministério Público. Legitimidade ativa. Ação de execução. Título extrajudicial.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.433 - SE (2008/0280350-2)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

RECORRIDO: MURILO MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLÁUDIO MAYNART RABELO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas Estadual. REsp 996031/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28/04/2008 e REsp 678969/PB, PRIMEIRA TURMA, DJ 13/02/2006.

2. É que a decisão de Tribunal de Contas Estadual, que, impõe débito ou multa, possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe o art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

3. In casu, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sede de Processo Administrativo (TC 12.032), constatando irregularidades na compra de materiais de construção, para a recuperação de moradias de pessoas carentes do Município de Maruim-SE, ensejadoras de prejuízo ao Município de Maruim-SE, determinou a restituição dos mencionados valores à municipalidade in foco.

4. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).

5. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).

6. Os arts. 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, "b", da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93, admitem a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil pública.

7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado de Sergipe, para a propositura de execução de título originário de Tribunal de Contas Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 107/115), com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - AUTORIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, ARTIGOS 71, §3º E 68, §3º, RESPECTIVAMENTE - PRELIMINAR: QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ART. 12, II DO CPC e ART. 1º, DA LEI 6830/80 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE ajuizou ação de execução em face de MURILO MOTA DE OLIVEIRA, com base em título extrajudicial, consubstanciado na certidão de débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no valor de R$1.859.305,49, decorrente do Processo Administrativo (TC 12.032), que constatou irregularidades na compra de materiais de construção, para a recuperação de moradias de pessoas carentes do Município de Maruim-SE, determinando, outrossim, a restituição dos mencionados valores aos cofres da municipalidade in foco.

MURILO MOTA DE OLIVEIRA opôs Embargos à Execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, o qual resultou rejeitado pelo juízo singular, nos moldes delineados na sentença exarada às fls. 36/39.

Irresignado com o teor da sentença, MURILO MOTA DE OLIVEIRA interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a qual resultou provida, nos termos da ementa transcrita.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, em sede de Recurso Especial, sustenta, em síntese, que o entendimento perfilhado pelo Tribunal local, no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para executar título emanado de decisão de Tribunal de Contas Estadual, na sua concepção, viola o disposto nos arts. 25, VIII, da Lei da Lei 8.625/93 e art. 81 da Lei 8.078/90.

O Recorrido, em contra-razões às fls. 129/134, pugna pelo desprovimento do Recurso Especial.

Os Recursos Especial e Extraordinário resultaram admitidos no Tribunal a quo, consoante despachos de fls. 142/143.

É o Relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Prima facie, conheço do recurso especial pela alínea "a", da Constituição Federal, uma que que a matéria restou devidamente prequestionada.

A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à legitimidade ativa do Ministério Público Estado de Sergipe para a propositura de execução de certidão de débito expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Legitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas Estadual.

Os dispositivos legais atinentes ao thema decidendum dispõem:

Lei nº 8.625/93 (Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências):

"Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

(...)

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; (...)"

A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).

As funções institucionais do parquet foram elencadas no artigo 129, da Carta Magna, verbis:

"(...)

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em seu artigo 25, incumbiu ao Ministério Público funções outras além das previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, quais sejam:

"(...)I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado."

In casu, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sede de Processo Administrativo (TC 12.032), constatando irregularidades na compra de materiais de construção, para a recuperação de moradias de pessoas carentes do Município de Maruim-SE, ensejadoras de prejuízo ao Município de Maruim-SE, determinou a restituição dos mencionados valores à municipalidade in foco.

Não obstante, a Lei 8.429/92, que estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, preveja que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, § 4º), ao Ministério Público é permitido ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).

Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93, aplicável, subsidiariamente, aos Ministérios Públicos Estaduais), atribuiu-lhe, entre outras, as seguintes competências:

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

(...)

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

(...)

XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:

a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;

b) à ordem econômica e financeira;

c) à ordem social;

d) ao patrimônio cultural brasileiro;

e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;

f) à probidade administrativa;

g) ao meio ambiente;

(...)"

Da leitura dos artigos 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, "b", da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93 (todos anteriormente reproduzidos), depreende-se que se admite a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil pública.

Consectariamente, o Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de Contas Estadual.

É que a decisão de Tribunal de Contas Estadual, que, impõe débito ou multa, possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe o art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Sob esse enfoque confiram-se precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso sub examine:

EXECUÇÃO. TÍTULO ORIGINÁRIO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 8.625/93. PRECEDENTE DO STF QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.

I - O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de execução de título originário dos Tribunais de Contas, não se confundindo a hipótese com o precedente do STF invocado no aresto recorrido (RE nº 223.037-1/SE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 02.08.02), que cuidava de execução promovida pelo próprio Tribunal de Contas e, de forma hipotética, considerou o nobre relator que nem mesmo o Ministério Público que atuava junto àquele órgão, por não integrar o Ministério Público ordinário, poderia fazê-lo.

II - Recurso provido." (REsp 996031/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJ de 28/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DÉBITOS IMPUTADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO PARQUET EM HONORÁRIOS. ARTIGO 18, DA LEI 7.437/85. IMPOSSIBILIDADE.

1. Controvérsia que gravita em torno da possibilidade de condenação do Ministério Público em honorários advocatícios que, observando orientação jurisprudencial local, ajuizou execução extrajudicial, amparada em decisão do Tribunal de Contas Estadual, que, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tem eficácia de título executivo, quando resulta em imputação de débito ou multa.

2. É que o Tribunal de Contas Estadual não aprovou a prestação de contas de ex-prefeito do Município de Santa Terezinha, em virtude de irregularidades que ocasionaram prejuízos aos cofres públicos, condenando-o ao devido ressarcimento ao erário municipal, sendo certo que o mesmo fora comprovado em vista posterior à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, fato que, por si só, afasta indícios de má-fé.

3. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).

4. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).

5. Os artigos 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, "b", da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93, admitem a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil pública.

6. Deveras, afigura-se possível a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial concernente a não condenação do parquet em honorários advocatícios, nos autos de ação civil pública, salvante quando comprovada má-fé, uma vez que, in casu, o Ministério Público, em busca do interesse público primário, objetivou proteger o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.

7. Exclusão da condenação do Ministério Público, que se dá por força da situação fática, in casu, consistente na remessa dos autos ao parquet, antes da comprovação, em outra hora, do pagamento do crédito exeqüendo, como também pela aplicação analógica da Lei 8.429 quanto à isenção sucumbencial, secundada por farta jurisprudência: RESP 406767/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.12.2002; RESP 153829/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.11.2002; EMC 1804/SP, Relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 07.10.2002; RESP 152447/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 25.02.2002; e RESP 422801/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 21.12.2002).

8. Recurso especial provido." (REsp 678969/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 680)

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado de Sergipe, para a propositura de execução de título originário de Tribunal de Contas Estadual.

É como voto

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0280350-2 REsp 1109433 / SE

Números Origem: 200174020233 200274020498 2008209765 37042008

PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

RECORRIDO: MURILO MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLÁUDIO MAYNART RABELO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Execução de Título - Decisão de Tribunal de Contas

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 28 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 877735

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 27/05/2009




JURID - Ministério Público. Legitimidade ativa. Ação de execução. [16/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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