Anúncios


segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Mandado de segurança. Suspensão do fornecimento do serviço. [01/06/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 137057/2008 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA DE JUARA

INTERESSADO: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA

INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT

Número do Protocolo: 137057/2008

Data de Julgamento: 18-05-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - DÉBITOS ANTIGOS E NÃO RELATIVOS À UNIDADE CONSUMIDORA DO IMPETRANTE - SENTENÇA CONFIRMADA.

É lícita a suspensão de energia elétrica diante do inadimplemento e após prévia notificação. Todavia, tratando-se de cobrança de unidade consumidora diversa, não pode a empresa concessionária compelir o Impetrante a efetuar o pagamento de faturas alheias ao seu consumo, a fim de ter o fornecimento de energia retomado.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 137057/2008 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA DE JUARA

INTERESSADO: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA

INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença lançado nos autos de Mandado de Segurança nº 838/2007, impetrado por Antônio Rodrigues da Silva, em desfavor das Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, que interrompeu os serviços de energia elétrica de sua residência por falta de pagamento.

Consta dos autos, que após o pagamento das faturas vencidas em 18.10.2007 e 18.11.2007, o Impetrante foi informado pela concessionária que existiam débitos em seu nome desde o ano de 1998 e a não quitação dos respectivos débitos não ensejaria a religação da energia elétrica.

Alega o Impetrante que havia duas contas em seu nome nas cidades de Campo Novo dos Parecis e em Porto Alegre do Norte; entretanto, as contas estavam em nome de uma terceira pessoa, que na realidade possuía o mesmo nome que o seu, mas outro número de CPF, sendo assim, os débitos são de responsabilidade de um homônimo.

Via de conseqüência, declara o Impetrante, que há mais de 20 (vinte) anos reside na Cidade de Juara/MT e por isso, não podem as faturas de energia elétrica de outras unidades consumidoras instaladas em outros Municípios ficarem a seu cargo.

Ao final, assevera que o serviço de energia elétrica é uma relação de consumo, na forma do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor e que seus usuários enquadram-se nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do respectivo diploma.

Às fls. 41/43, foi concedida liminar, em consonância ao que dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, determinando que o Impetrado restabeleça o serviço de energia elétrica instalada à Rua Araçuaí, nº 816, Centro, em Juara/MT, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobe pena de incidência de multa diária, no montante de R$1.000,00 (hum mil reais), no caso de descumprimento.

Informações prestadas às fls. 46/54, pelejando pela extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC e artigo 8º, da Lei nº 1.533/57, pela ausência de prova pré-constituída.

Sentença prolatada às fls. 71/77, julgando procedente o presente Mandado de Segurança, declarando a ilegitimidade do corte de energia elétrica no imóvel do Impetrante, em arrimo ao que dispõe o artigo 6º, inciso VI e X e artigo 22, do CDC c/c artigo 5º, inciso XXXXV, da Constituição Federal.

Não houve recurso voluntário.

Após, subiram os autos e vieram-me conclusos por distribuição.

É o relatório.

Ao douto revisor.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme já consignado no relatório, insurge-se o Impetrante pela ilegalidade na permanência do corte de energia elétrica mesmo após o pagamento das faturas vencidas nos meses de outubro e novembro do ano de 2007, sob a alegação da empresa concessionária de que haveria outras tantas faturas desde o ano de 1998 que não teriam sido pagas.

Sob esta alegação, rebelou-se o Impetrante, declarando e trazendo aos autos documentos que demonstram serem essas cobranças incabíveis, por se tratar de unidades consumidoras diversas, instaladas em outras cidades.

Neste desiderato, passo ao julgamento do caso posto à apreciação. Serviço adequado, segundo o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/95 é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia em sua prestação e modicidade das tarifas; já o § 3º do referido artigo assevera que só pode haver descontinuidade, isto é, a interrupção do serviço quando for de interesse da coletividade e o usuário se tornar inadimplente ou quando for por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Entretanto, em razões de inadimplemento, somente pode a empresa concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica após prévia notificação, conforme dispõe o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 e artigo 17, da Lei nº 9.427/96.

Via de conseqüência, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO - NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - INADIMPLEMENTO - DÉBITOS ANTIGOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.

1. Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial.

2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entenderam legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

3. Recurso parcialmente conhecido e não provido". (Resp 947462/RS - Rel. Min. Eliana Calmon - Segunda Turma - julgado em 17.02.2009 e DJU 24.03.2009).

Consideração maior faço destacar aos presentes autos, tendo em vista que a suspensão do serviço se deu após o não pagamento de duas faturas já vencidas e que, após os respectivos adimplementos, o serviço continuou suspenso, por informar a as Centrais Elétricas que o Impetrante tinha outras tantas faturas vencidas desde 1998, ou seja, há mais de 10 (dez) anos. Todavia, referidos inadimplementos diziam respeito a unidades consumidoras diversas da sua, localizadas em outras cidades; o que, por certo, não poderia, de forma alguma poderia ser compelido ao respectivo pagamento para fins de efetuar o pagamento.

Mesmo que maior razão houvesse para a permanência da suspensão do serviço (encontrando-se, realmente, o impetrante em débito com a empresa concessionária), aplicar-se-ia ao caso, o disposto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o corte de energia elétrica e do fornecimento de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e não pode ser ele utilizado como meio de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso, mormente porque existem outros meios para se buscar o adimplemento do débito.

Neste sentido, com razão manifestou-se a magistrada de origem, em seu ato sentencial, ao declarar às fls. 76, que: "O fato de que o impetrante possa se encontrar em débito para com a CEMAT, por força de contas do ano de 1998 (ou seja, de dez anos atrás), referentes a unidades consumidoras diversas, localizadas em cidades longinquas, não lhe autorizava submetê-lo a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que exponha ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer".

Com essas considerações, ratifico a sentença que julgou procedente o mandado de segurança.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONFIRMARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 18 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado 22/05/09




JURID - Mandado de segurança. Suspensão do fornecimento do serviço. [01/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário