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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Mandado de segurança. OAB. Função de conciliador em Juizado. [24/06/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. OAB. Função de conciliador em Juizado Especial Cível.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.41.00.002129-5/RO

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ADVOGADO: NEY LUIZ DE FREITAS LEAL

APELADO: ANTONIO PAULO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARIA RAQUEL DOS SANTOS ROCHA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FUNÇÃO DE CONCILIADOR EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. COMPATIBILIDADE.

1. Os conciliadores apenas viabilizam a conciliação entre as partes. Uma vez que são voluntários, não dirigem a instrução do feito nem proferem decisões.

2. O exercício da função de Conciliador Especial Cível não é incompatível com o exercício da advocacia, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 28, IV, da Lei 8.906/1994.

3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 12 de maio de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Este mandado de segurança foi impetrado por ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS FILHO E OUTROS contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Rondônia, que considerou incompatível a atividade de Conciliador do Juizado Especial Cível com o exercício da advocacia.

Na sentença, o Juízo a quo confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, para declarar a compatibilidade entre a função de Conciliador do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o exercício da Advocacia, exceto perante os Juizados Especiais Estadual e Federal, art. 7º da Lei 9.099/1995 (fls. 190/194).

Da decisão que deferiu a liminar, foi interposto pela OAB/RR o Agravo de Instrumento 2002.01.00.027134-4, ao qual foi negado o efeito suspensivo requerido, fl. 169, e, posteriormente, tendo decorrido o decurso de prazo para recurso, em 26/02/2003, teve baixa definitiva em 28/02/2003.

Em suas razões de apelação, fls. 198/204, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Rondônia sustenta que a incompatibilidade declarada pelo impetrado nada mais é do que o resultado da correta exegese do disposto pelo art. 28, IV, combinado com o art. 12, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aduz que a argumentação dos impetrantes no sentido de que são prestadores de serviço não pode servir de suporte para a concessão da segurança, uma vez que a incompatibilidade alcança os ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 210/222).

O Ministério Público, em parecer, não se manifestou acerca do mérito, fls. 227/229.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDARAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de ver assegurado o direito dos impetrantes ao exercício da advocacia, concomitantemente, à função de Conciliador do Juizado Especial Cível do Estado de Rondônia.

Alega a recorrente que a incompatibilidade decorre da correta exegese do disposto no art. 28, IV, combinado com o art. 12, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A irresignação não merece ser acolhida, segundo se infere dos dispositivos de lei que regem a matéria.

Dispõe o art. 7º da Lei 9.099/1995, que instituiu os juizados especiais, que:

Art. 7º. Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

O art. 28 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), por sua vez, estabelece o seguinte:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

[...]

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da justiça de paz, Juízes classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

[...]

III - omissis

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

Portanto, o bacharel em Direito que atua como Conciliador do Juizado Especial, e não ocupa cargo efetivo ou em comissão, não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo citado, uma vez que não existe vínculo com a Administração na qualidade de servidor público.

A proibição refere-se, exclusivamente, ao patrocínio de ações propostas no âmbito do Juizado Especial, o que não ocorre no presente caso.

O exercício da função de Conciliador não se incompatibiliza com a advocacia, a menos que haja integração nos quadros do Judiciário, como cargo remunerado.

Transcrevo, a seguir, jurisprudência do STJ sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - MANDADO DE SEGURANÇA - BACHAREL EM DIREITO - NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CONCILIADOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO RELATIVO (ART. 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI N. 8.906/94).

1. Não se conforma a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul com o decisum da Corte de origem que autorizou a inscrição da impetrante, bacharel em Direito, no mencionado órgão de classe, nada obstante exerça a função de conciliadora do Juizado Especial Cível.

2. O bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se subsume às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos advogados e da OAB (Lei n. 8.906/94).

3. A vedação, como não poderia deixar de ser, existe tão-somente para o patrocínio de ações propostas no próprio juizado especial. Esse impedimento, de caráter relativo, prevalece para diversos cargos em que é autorizado o exercício da advocacia, a exemplo dos procuradores do Distrito Federal, para os quais é defeso atuar nas causas em que for ré a pessoa jurídica que os remunera.

4. Hodiernamente, a questão não enseja maiores digressões, visto que a controvérsia já restou superada até mesmo no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

5. Recurso especial não conhecido. (REsp 380176/RS Recurso Especial 2001/0155442-0, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgamento 13/05/2003, Publicação DJ 23/06/2003 p.311 RDDP vol. 6 p. 230, RSTJ vol. 172 p. 302).

A Constituição Federal assegura a todos, no art. 5º, XIII, o livre exercício profissional, como garantia de sustento próprio e da família, logo, não poderia a legislação nela pautada impor a suspensão da inscrição do advogado por considerar a atividade de conciliador incompatível com a advocacia.

Os conciliadores apenas viabilizam a conciliação entre as partes. Uma vez que são voluntários, não dirigem a instrução do feito nem proferem decisões.

Assim, os conciliadores, por não exercerem função jurisdicional, não estão impedidos ou incompatibilizados com o exercício da advocacia.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.




JURID - Mandado de segurança. OAB. Função de conciliador em Juizado. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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