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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Mandado de segurança ato coator consistente na reintegração. [22/06/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança ato coator consistente na reintegração da reclamante no emprego.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: ROMS - 3637/2008-000-04-00

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

IGM/ll/ss

MANDADO DE SEGURANÇA ATO COATOR CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE NO EMPREGO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.

1. A Reclamada inquina de ilegal o despacho proferido em sede cognitiva que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da Reclamante no emprego (cobradora de ônibus), em virtude da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, da ausência de sindicância e motivação do ato demissional por justa causa e da estabilidade pré-eleitoral prevista na Lei 9.504/95.

2. In casu , a autoridade coatora, ao decidir que a Reclamante era detentora da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, deu interpretação razoável ao preceito, em razão de a sua demissão ter ocorrido após audiência que deflagrou novo processo eleitoral do Sindicato e a poucos dias do registro da Reclamante em uma das chapas, diante da prévia ciência da Reclamada de que ela iria concorrer às eleições e do fato de ser pública e notória a atuação da Reclamante junto aos associados do Sindicato.

3. Oportuno assinalar que as questões de fundo da lide principal, alusivas à demissão por justa causa e à suposta estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, insertas no bojo da petição inicial do mandamus e do presente apelo, serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado, qual seja, na fase instrutória da ação trabalhista, sem prejuízo de ulterior discussão pela Reclamada.

4. In casu , a controvérsia implica necessidade de dilação probatória, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não pode ser alcançado pela Impetrante, pela via transversa do mandamus , que exige prova documental pré-constituída, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT, razão pela qual não há de se falar em ilegalidade do ato coator.

Recurso ordinário desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-3.637/2008-000-04-00.1 , em que é Recorrente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PASSO FUNDO CODEPAS, Recorrida GRACE SERAFINI DA SILVA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO.

R E L A T Ó R I O

A Reclamada impetrou mandado de segurança , com pedido liminar (fls. 2-11), contra o despacho do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo(RS), proferido na RT-1.217/2008-661-04-00.0, que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a reintegração da Reclamante no emprego de cobradora de ônibus (fls. 17-19).

Indeferida a liminar pleiteada (fls. 77-78), o 4º TRT denegou a segurança , por entender que não restou violado o direito líquido e certo da Impetrante, por reputar a Reclamante beneficiária da garantia de emprego assegurada por lei eleitoral e em face da ausência de motivação da dispensa por justa causa , o que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência (fls. 107-109).

Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, sustentando que:

a) o acórdão recorrido, ao se fundamentar em ausência de motivação do ato administrativo e em estabilidade do período pré-eleitoral, violou os arts. 543, § 3º, da CLT, 73 da Lei 9.504/97, 5º, II, 8º, VIII, e 173, caput e § 1º, II, da CF e contrariou a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e a Súmula 390, II, ambas do TST ;

b) a demissão da Reclamante se deu em virtude de sua conduta, na qual, na função de cobradora de ônibus, não prestava contas da féria do dia, além de se ausentar do serviço sem justificativa , não havendo perseguição ou obstrução para que esta formalizasse sua candidatura nas eleições sindicais;

c) os empregados da Administração Pública Indireta não gozam de estabilidade no emprego, por absoluta falta de previsão legal;

d) a estabilidade pré-eleitoral prevista na Lei 9.504/97 abrange apenas os empregados demitidos sem justa causa , o que não é o caso além disso, mesmo na demissão imotivada em tal período, o empregado tem direito aos salários do período de estabilidade, mas não à reintegração no emprego;

e) a Reclamante não é detentora de estabilidade provisória, pois é postulante ao cargo de dirigente sindical, e não dirigente sindical, não estando, portanto, amparada pelo art. 543, § 3º, da CLT , sendo que, à época da demissão, nem sequer havia registro de chapa para concorrer ao pleito sindical (fls. 113-122).

Admitido o apelo (fl. 125), foram apresentadas contrarrazões (fls. 130-133), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Dan Caraí da Costa e Paes , opina do no sentido do desprovimento do recurso (fls. 140-141).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo (cfr. fls. 110 e 113), tem representação regular (fl. 13) e foram recolhidas as custas (fl. 123), merecendo conhecimento.

II) MÉRITO

1) ATO DA AUTORIDADE COATORA

O ato impugnado pela Impetrante é o despacho do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo(RS), proferido na RT-1.217/2008-661-04-00.0, que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a reintegração da Reclamante no emprego, uma vez que:

a) a sua demissão ocorreu nove dias após a audiência que deflagrou novo processo eleitoral do Sindicato e a poucos dias do registro da Reclamante em uma das chapas, visando obstaculizar a aquisição do direito previsto no art. 543, § 3º, da CLT ;

b) a Reclamante é empregada pública , admitida por meio de concurso público , e, mesmo não se beneficiando da estabilidade prevista no art. 41 da CF, sua dispensa somente é possível desde que lhe seja assegurada ampla defesa em sindicância ou processo administrativo, devendo o ato demissional ser motivado;

c) a Reclamante está incluída na proteção estabilitária pré-eleitoral conferida pela Lei 9.504/97 (fls. 17-19) .

2) DECADÊNCIA

O ato coator foi proferido em 09/09/08 (fl. 19) , sendo que o presente writ foi impetrado em 15/09/08 , portanto dentro do prazo decadencial de 120 dias de que cogita o art. 18 da Lei 1.533/51.

3) EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO

O ato impugnado não comporta outro meio de impugnação que não seja o mandado de segurança, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de antecipação de tutela.

Assim, não incide sobre a hipótese dos autos o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei 1.533/51, sendo perfeitamente cabível o presente writ , a teor da Súmula 414, II, do TST .

4) DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A Reclamada inquina de ilegal o despacho do Juízo da 1ª Vara de Passo Fundo(RS) que, em sede de antecipação de tutela , determinou a reintegração da Reclamante no emprego.

De plano, tem-se que o ato i m pugnado não feriu o direito líquido e certo da Reclamada, porque:

a) a autoridade coatora, diante de uma análise perfunctória dos elementos trazidos na ação trabalhista, ao decidir que a Reclamante era detentora da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, deu interpretação razoável ao preceito ao concluir, após a audiência que foi conduzida pelo próprio juízo e que deflagrou novo processo eleitoral no Sindicato da categoria, e antes mesmo do registro da Reclamante em chapa para concorrer às eleições, que a demissão visava a obstaculizar o direito à estabilidade prevista no referido preceito Consolidado, porquanto a Reclamada sabia que a Reclamante iria integrar alguma chapa, pois era público e notório na localidade e de conhecimento do juízo que a Reclamante estava atuando no sentido de anular o processo eleitoral tido por viciado;

b) as questões de fundo da lide principal, alusivas à demissão por justa causa e à suposta estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT , insertas no bojo da petição inicial do mandamus e do presente apelo, serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado, qual seja, na fase instrutória da ação trabalhista principal, sem prejuízo de ulterior discussão pela Reclamada;

c) a controvérsia implica necessidade de dilação probatória, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não pode ser alcançado pela Impetrante, pela via transversa do mandamus , que exige prova documental pré-constituída, ônus do qual não se desincumbiu , nos termos dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT ;

d) é incabível a aplicação da Lei 9.504/97 , uma vez que garante a estabilidade pré-eleitoral aos demitidos sem justa causa , conforme dispõe o seu art. 73, V, o que não se coaduna com a hipótese dos autos;

e) a reintegração da Reclamante no emprego não trará prejuízo algum à Impetrante, pois, em troca do pagamento dos salários, haverá a prestação do serviço;

f) consoante informação obtida no site no 4º TRT, verifica-se que os autos da ação trabalhista principal encontram-se conclusos para sentença, que, se julgada improcedente, implicará a revogação da liminar concedida e, acaso procedente, ensejará eventual interposição de recurso ordinário.

Desse modo, verifica-se que o ato coator não feriu o direito líquido e certo da Reclamada, e, sendo assim, diante da ausência de ilegalidade do ato impugnado, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 09 de junho de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4822834

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009




JURID - Mandado de segurança ato coator consistente na reintegração. [22/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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