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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Litisconsórcio passivo. Procuradores distintos. [19/06/09] - Jurisprudência


Litisconsórcio passivo. Procuradores distintos. Prazo em dobro. Advogados do mesmo escritório de advocacia. Partes casadas.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 818.419 - SP (2006/0019797-4)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO DIAS

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MARSICO

RECORRIDO: NEUSA LOUREIRO CARVALHO DE FREITAS E OUTRO

ADVOGADO: FERNANDA M VIEIRA DE ALMEIDA

INTERES.: MARIA DE FATIMA WEFFORT ARAUJO DIAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS.

A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.

Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- LUIZ ANTONIO DE ARAUJO DIAS interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 116):

Embargos de declaração - Omissão existente - O agravante e sua mulher são réus na ação de reintegração de posse - Constituição de advogados distintos, mas do mesmo escritório - É certo que a jurisprudência tem admitido que para se obter o benefício do disposto no artigo 191 do CPC, não seria necessário que os advogados fossem de escritórios diferentes. Contudo, há aqui a circunstância de serem os réus casados e a ação contra eles ajuizada dizer respeito a matéria possessória envolvendo sua residência. Parece clara a intenção, ao constituir patronos diversos, de buscar somente a possibilidade de utilização de prazo privilegiado do artigo 191 do CPC, não se podendo deixar de se levar em consideração o fato de tais advogados trabalharem no mesmo escritório - Embargos acolhidos sem efeito modificativo.

2.- O Recorrente alega que, ao contrário do que afirmado pelo Tribunal de origem, o imóvel em litígio não é aquele em que residem.

3.- Sustenta, também, que houve requerimento expresso ao Juízo de primeira instância para contagem do prazo em dobro. Acrescenta que esse pedido teria sido deferido sem impugnação da parte contrária.

4.- Afirma que não há nenhuma restrição legal, doutrinária ou jurisprudencial à aplicação do artigo 191 estabelecida em razão da existência de um vínculo jurídico entre as partes ou da natureza do direito discutido.

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

5.- NEUSA LOUREIRO CARVALHO DE FREITAS e OUTRO ajuizaram ação de reintegração de posse (fls. 02/20) em face de LUIZ ANTONIO DE ARAUJO DIAS, na qual sobreveio decisão interlocutória afastando a preliminar de prescrição arguída na contestação e determinando a produção de provas (fls. 7).

6.- Contra essa decisão interlocutória o Reú, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento (fls. 2/6) que não foi conhecido por decisão monocrática do relator, ao argumento de que seria intempestivo (fls. 66/67). Seguiu-se agravo interno (fls. 70/73) que não obteve êxito (fls. 104/107).

7.- Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração providos sem efeitos infringentes em Aresto cuja ementa consta do relatório e que é agora impugnado por meio deste Recurso Especial.

8.- Com relação ao equívoco em que teria incidido o Tribunal de origem ao afirmar que o imóvel objeto do litígio é aquele em que residem os Recorridos; observa-se que as razões do Recurso Especial não estão amparadas na alegação de ofensa a nenhum dispositivo legal, nem em dissídio pretoriano. Quanto ao ponto incide, assim, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

6.- No que diz respeito à existência de uma autorização judicial expressa para a contagem do prazo em dobro, tem-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Por outro lado não houve alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas razões do Especial que tampouco alega ofensa à lei federal ou em dissídio jurisprudencial em relação ao ponto. Têm aplicação, portanto, as Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7.- Quanto à incidência da regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o fato de os advogados distintos estarem vinculados ao mesmo escritório de advocacia não constitui impedimento à concessão do prazo em dobro. Anote-se:

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATERIA DE PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC.

(...)

3. a interpretação do art. 191 do CPC não veda que os advogados constituídos sejam do mesmo escritório.

(REsp 60252/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/03/1997);

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CISÃO DE PATROCÍNIO NO DECORRER DO PROCESSO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA.

"I - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.

II - Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, 'onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir'" (REsp n. 184.509/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/1999).

(REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 20/08/2007);

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PETIÇÃO APRESENTADA CONJUNTAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões.

II - Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, "onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir".

(REsp 184509/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 15/03/1999);

LITISCONSORTES - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO - CODIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 191.

A regra de dilatação do prazo, de que cogita o artigo 191 do codigo de processo civil, foi estabelecida de modo irrestrito, não se recomendando criar distinções não previstas em lei.

(REsp 942/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 13/11/1989);

8.- A racionalidade que permeia todos esses julgados é a de que o artigo 191 do Código de Processo Civil precisa ser interpretado de forma objetiva, a fim de trazer maior segurança às partes e de resguardar o prazo razoável para a atuação dos advogados. Confira-se, a propósito, a seguinte passagem do voto proferido pelo Min. EDUARDO RIBEIRO no REsp 942/GO:

A regra de ampliação de prazo, de que cogita o artigo 191 do Código de Processo Civil, foi estabelecida com feição irrestrita, não se recomendando ao intérprete criar distinções não previstas em lei. Mais desaconselhável ainda, em se tratando de prazos processuais, em que a exegese limitativa poderá conduzir ao sacrifício do direito material litigioso.

No caso, a lei concedeu o benefício de maneira incondicionada. Absteve-se de discriminações que pudessem ensejar dúvidas.

9.- O E. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no voto que proferiu no REsp 184509/SP, assevera:

A lei, como se vê, não faz distinção ou exceção. Da sua interpretação, em consequência, tenho que mais razoável concluir-se, na espécie, também pela duplicação dos prazos, sobretudo quando se sabe da angústia dos advogados em relação aos prazos.

Assim, independentemente dos procuradores serem ou não de um mesmo escritório de advocacia, a regra benévola do prazo em dobro deve ser aplicada.

No mesmo voto, o E. Relator cita também lição de THEOTÔNIO NEGRÃO, com o seguinte conteúdo:

É irrelevante que os litisconsortes sejam casados ou que tenham advogados do mesmo escritório. O importante é que tenham sido contratados advogados diferentes para a defesa, o que faz incidir a norma processual referida. E, obviamente, quem se utiliza de lei expressa não pode ser considerado como em abuso de direito.

10.- Assim, em que pese, realmente, à estranheza da constituição de diferentes Procuradores do mesmo Escritório para casal que habita na mesma residência, não se pode restringir a aplicação da regra do artigo 191, de modo que não provido o Recurso. Não se justifica, assim, restringir a objetividade da regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, em razão de os advogados contratados estarem vinculados ao mesmo escritório, de as partes serem casadas ou de o litígio dizer respeito ao imóvel em comum.

11.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para assegurar a aplicação do prazo em dobro no caso concreto e, consequentemente, afastar a intempestividade, devendo o processo retornar a julgamento pelo Tribunal de origem.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0019797-4 REsp 818419 / SP

Número Origem: 70054425

PAUTA: 09/06/2009 JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO DIAS

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MARSICO

RECORRIDO: NEUSA LOUREIRO CARVALHO DE FREITAS E OUTRO

ADVOGADO: FERNANDA M VIEIRA DE ALMEIDA

INTERES.: MARIA DE FATIMA WEFFORT ARAUJO DIAS

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Reintegração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 09 de junho de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 891599

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/06/2009




JURID - Litisconsórcio passivo. Procuradores distintos. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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