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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Liminar inviabiliza lei antifumo de SP [26/06/09] - Jurisprudência


Liminar inviabiliza lei antifumo de São Paulo.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.014207-4 - Declaratória (em Geral)

Requerente: Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo - ABRESI

Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

Vistos.

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GASTRONOMIA,. HOSPEDAGEM E TURSIMO - ABRESI, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Direito Adquirido e de Reconhecimento de Inexistência de Vontade de Lei Garantidora de Existência de Áreas Destinadas exclusivamente ao Uso de Produto Fumígero, com pedido de medida liminar, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva a declaração do direito adquirido de seus associados a manterem em seus estabelecimentos áreas destinadas exclusivamente ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em seus recintos coletivos privados para uso de seus consumidores, assim como também o reconhecimento de existência de lei geral editada pela União garantidora de existência de áreas destinadas exclusivamente ao uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco em recinto coletivo privado.

Com apego ao disposto pela Lei Federal nº 9294/96 refuta a restrição a ser imposta pela lei que bane o cigarro e derivados do tabaco em quase todos os ambientes fechados de São Paulo. Mais precisamente, Lei antifumo - projeto de lei 577/2008, aprovado em 07.04.2009 pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 13/71.

Do essencial, o relatório.

DECIDO.

O presente mandado de segurança foi impetrado em 17.04.2009.

Tem-se, no entanto, que em 07.05.2009, a Lei popularmente conhecida com Antifumo foi sancionada em 08.05.2009 e, na mesma data, impetrado Mandado de Segurança onde foi deduzido o mesmo pedido mas, agora, em face do texto efetivamente legal.

A hipótese é de carência superveniente da ação por ausência de interesse de agir.

Inexiste fundamento a amparar o prosseguimento desta Ação Declaratória em face da Inovação Legal. A pretensão inicial, aqui deduzida, via-se ameaçada por um Projeto de Lei que, a partir de 08.05.2009, materializou-se em lei propriamente dita.

Não mais se busca guarida em face de um Projeto Legal mas, sim, em face de texto de Lei.

E para esta nova circunstância, em trâmite está o Mandado de Segurança que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública pelos autos de nº 053.09.015779-9.

Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Livre da condenação em verbas de sucumbência.

P.R.I.

São Paulo, 09 de junho de 2009.

MARIA GABRIELLA PAVLOPOULOS SPAOLONZI
Juíza de Direito



JURID - Liminar inviabiliza lei antifumo de SP [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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