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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Juiz federal defere liminar a professor da UFS. [08/06/09] - Jurisprudência


Juiz federal defere liminar a professor da UFS.


Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

Processo nº 2009.85.00.002712-8 - Classe 126 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impetrante: Henrique Ribeiro Cardoso
Impetrado: Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe e outros

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 127, § 5º, II, "d" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE RESULTARAM NO EXERCÍCIO DO CARGO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR AOS IMPETRADOS QUE NÃO INSTAUREM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O IMPETRANTE EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS.

DECISÃO:

Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO contra JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO, Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), MARIA TERESA GOMES LINS, Gerente de Recursos Humanos (GRH) da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), e INÁCIO LOYOLA PEREIRA DE SOUZA, Diretor do Departamento de Avaliação e Assistência ao Servidor (DAAS) da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), argüindo que prestou concurso público para o provimento do cargo de Professor Efetivo, Adjunto Nível I, da disciplina Filosofia/Hermenêutica, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, na Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), tendo sido aprovado e nomeado para o referido cargo, sendo empossado e entrando em exercício no dia 31.03.2009.

Salienta que acumula o cargo de Promotor de Justiça e um único cargo de Professor na Universidade Federal de Sergipe, o que lhe é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 127, § 5º, II, "d", que ressalva a acumulação em que ora incide.

Aduz que, em 12 de maio do corrente mês, recebeu, em sua residência, um ofício encaminhado pelo Diretor do Departamento de Avaliação e Assistência ao Servidor - DAAS, ameaçando-o de instauração de um processo administrativo disciplinar em razão de acumulação indevida de cargos públicos.

Relata que, em 27 de maio do corrente ano, manteve contato com a gerente de Recursos Humanos, a qual lhe disse que o impetrante somente poderia exercer o cargo de professor em regime parcial de vinte horas.

Suscita que há absoluta ilegalidade e abuso de poder nos atos praticados pelo segundo e terceiro impetrados, que são subordinados ao Reitor da UFS que, acertadamente, o nomeou e lhe deu posse, ciente da argüida acumulação, muito embora seja a autoridade administrativa competente para determinar a instauração do procedimento administrativo questionado.

Resumindo os fundamentos da impetração, positiva o postulante:

"1. MARIA TERESA GOMES LINS, Gerente de Recursos Humanos (GRH) e INÁCIO LOYOLA PEREIRA DE SOUZA, Diretor do Departamento de Avaliação e Assistência ao Servidor (DAAS), subordinados ao REITOR da UFS, não possuem competência para anular, revogar ou questionar ato de autoridade superior, atingindo o direito líquido e certo do IMPETRANTE de ocupar, sem ser molestado ou ameaçado por procedimento disciplinar versando sobre a acumulação de cargos públicos de Promotor de Justiça Efetivo Adjunto I em regime de dedicação exclusiva para o qual foi aprovado, nomeado, empossado e está em exercício;

2. O regime de trabalho de dedicação exclusiva é imutável, tanto por interesse da Universidade Federal de Sergipe - manifestado em ato do Departamento de Direito - quanto por vontade do professor;

3. Dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, implica em efetivamente 12 horas em sala de aula, atendida, portanto a Resolução nº 003/2005 do CNMP;

4. O regime de trabalho de professor em dedicação exclusiva significa a proibição de exercício de outra atividade de professor, a par da já exercida na Universidade Federal de Sergipe;

5. Doutrina e legislação, inclusive a federal, permitem que servidores de diversas carreiras da Administração Pública Federal, em regime de dedicação exclusiva (Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados da União, os Procuradores Federais, os Auditores Federais...) exerçam atividade de magistério;

6. O Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 perdeu sua base legal com a revogação da Lei nº 7.596/87, não estando apto a produzir quaisquer efeitos jurídicos;

7. O Decreto nº 94.664, de 23 de Julho de 1987 não foi recepcionado pela Constituição Federal por restringir direitos individuais assegurados constitucionalmente;

8. O decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 não tem força de lei, não sendo fruto de delegação de poder normativo à Administração, prevalecendo o disposto no art. 25 do ADCT;

9. É constitucionalmente assegurada a acumulação de cargo de Promotor de Justiça e de Professor Universitário;

10. São análogas as situações dos Membros do Ministério Público, dos Magistrados, dos Professores, dos ocupantes de cargos técnicos ou científicos, e dos Vereadores, todos autorizados a cumularem seus respectivos cargos com cargos de professor;

11. Os Tribunais Superiores e Regionais Federais são uníssonos em permitir a acumulação de cargos - e dos vencimentos de ativos e proventos inativos - prevalecendo a Constituição de 1988 sobre o Decreto nº 94.664, de 1987;

12. A doutrina é uníssona ao compreender que o regime de dedicação exclusiva não é óbice à acumulação de cargos públicos, em hipóteses expressamente previstas na Constituição;

13. O regime de trabalho de dedicação exclusiva não é impedimento à acumulação de cargos, exigindo-se, nos casos previstos na Constituição, a compatibilidade de horário;

14. Para a delimitação da situação de Membro do Ministério Público ou de Magistrado, em que não há a previsão de compatibilidade de horários na Constituição, há resoluções do CNJ e do CNMP que disciplinam os requisitos para acumulação dos cargos, havendo a necessidade de se avaliar, "caso a caso" se a atividade de magistério inviabiliza o ofício da Magistratura ou do Ministério Público - ADI nº 3.126/2005;

15. É patente a compatibilidade para o exercício dos cargos acumulados. O exercício da atividade de magistério não inviabiliza o exercício das atribuições deste Promotor de Justiça por se encontrar:

a) abstratamente, dentro dos limites da Resolução nº 03/2005 do CNMP; e b) concretamente, com seu ofício ministerial e de magistério rigorosamente em dia.

16. A acumulação de cargo de Professor Universitário Adjunto Nível I, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, prestando efetivamente em sala de aula 12 horas, atende ao disposto na Constituição Federal e na Resolução nº 003/2005 do CNMP;

17. Não permitir a acumulação de cargos, em regime de trabalho discricionariamente escolhido pela Universidade Federal de Sergipe, posto em norma edilícia, é frustrar o comando constitucional posto no art. 128, II, d".


Pede:

"a) A concessão de medida liminar no sentindo de, preventivamente, impedir/proibir a abertura de processo disciplinar contra o IMPETRANTE versando sobre a acumulação de cargos públicos que ocupa, em razão da legalidade constitucionalmente assegurada da acumulação dos cargos de Promotor de Justiça e de Professor Efetivo Adjunto I em regime de dedicação exclusiva da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS);

b) A intimação das autoridades coatoras da decisão liminar e sua notificação para, querendo, prestar, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias;

c) A concessão, em definitivo, da segurança preventiva almejada, determinando aos impetrados que se abstenham, pessoalmente ou por qualquer outra autoridade integrante dos quadros da UFS que lhes seja hierarquicamente inferior, de embaraçar o exercício do cargo de Professor Efetivo Adjunto I, em regime de dedicação exclusiva, para o qual foi aprovado em concurso público, nomeado, empossado e em exercício, através da instauração de processo disciplinar versando sobre a legalidade da cumulação deste com o de Promotor de Justiça".

Junta os documentos de fls. 58/392.

É o breve relato,

Decido.


O impetrante tomou posse e entrou em exercício no cargo de Professor Adjunto I, em regime de dedicação exclusiva, na UFS, quando já exercia o cargo de Promotor de Justiça no Estado de Sergipe, questionando-se, no presente Writ, se há compatibilidade constitucional e legal na acumulação dos referidos cargos, diante da ameaça de instauração de procedimento administrativo disciplinar, pela aludida instituição de ensino, face à circunstância de que o impetrante estaria acumulando indevidamente cargos públicos.

A matéria é deveras controvertida na legislação, na doutrina e na jurisprudência, exigindo reflexão e cuidadosa análise, de modo a positivar a possibilidade da impugnada acumulação dos mencionados cargos de Membro do Ministério Público Estadual e de Professor Universitário, em regime de dedicação exclusiva.

É induvidosa a autorização constitucional para a acumulação de um cargo de Promotor de Justiça com um de Professor Universitário. O que se discute é se o direito autoriza a acumulação de dois cargos que, presumidamente, exige um regime de trabalho em tempo integral, sendo admissível a acumulação apenas se houver compatibilidade de horários.

O impetrante foi nomeado, tomou posse, entrou em exercício no cargo em que lograra êxito em concurso público para o magistério superior na UFS, presumindo-se que satisfez as exigências legais para o provimento do cargo junto à aludida Instituição de Ensino Superior, o que não obsta posterior análise e adoção de providências corretivas dos atos administrativos considerados, em tese, ilegais.

Na hipótese em estudo, contudo, considerando a complexidade da questão "sub judice", a presunção de legalidade dos atos administrativos que resultaram no exercício do cargo de Professor da UFS pelo impetrante, a continuidade do serviço público prestado pelo acionante, a sua honorabilidade, como ocupante de cargos públicos relevantes para a sociedade, os desgastes pessoais, emocionais e profissionais decorrentes da instauração de procedimento administrativo disciplinar, é de todo recomendável que, nesta fase inicial do processo, seja deferida a medida liminar requestada que, obviamente, nenhum prejuízo causará à Administração, face à sua reversibilidade e a possibilidade de qualquer ressarcimento financeiro ao Erário, caso a segurança, a final, não seja deferida.

POSTO ISTO, a uma análise perfunctória da matéria sacudida nos autos, cujo panorama ficará melhor delineado após as informações dos impetrados e o Parecer do Ministério Público Federal, defiro a medida liminar requestada, em caráter preventivo, determinando aos nominados coatores que não instaurem processo administrativo disciplinar contra o postulante, em razão do exercício cumulativo dos cargos de Promotor de Justiça do Estado de Sergipe e Professor Adjunto da UFS, até ulterior decisão deste Juízo Federal.

Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprirem esta decisão e apresentarem suas Informações, na forma do art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 1533/51.

No prazo das informações, apresentem os impetrados o Quadro das Atividades Acadêmicas do impetrante, constando, inclusive, o seu horário de trabalho na UFS, envolvendo todas as atividades compreendidas dentro do regime da dedicação exclusiva a que está submetido.

Diligencie o impetrante a juntada do seu quadro de horário de trabalho no Ministério Público do Estado de Sergipe, em dez dias.

Intime-se o representante judicial da UFS, nos termos do art. 5º, da lei 9.469/97.

Intimem-se.

Aracaju/SE, 03 de junho de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



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