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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - IP. Pagamento integral do débito tributário. [23/06/09] - Jurisprudência


Inquérito Policial. Pagamento integral do débito tributário. Extinção da punibilidade. Pedido de arquivamento. Acolhimento.
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Inquérito Policial - Classe 120
Processo nº 2006.84.00.002309-0
Autor: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO RN

S E N T E N Ç A

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIMENTO

Impõe-se o arquivamento do Inquérito Policial quando fica provado que o débito tributário originador da investigação penal já foi integralmente adimplido, como dispõe o art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003.

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Inquérito Policial instaurado em decorrência de suposta prática do crime previsto no art. 168-A, do Código Penal, pela pessoa jurídica FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA.

O apuratório tramitava normalmente, quando se verificou que houve pagamento integral do débito inserto em notificação fiscal.

Diante da situação posta, o Ministério Público Federal, tendo por base o art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, pediu o arquivamento dos autos, em decorrência de, com o pagamento integral do débito tributário, restar extinta a punibilidade de HERCULES ESTEVER FASOLAK, representante legal da empresa FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA.

É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, buscou-se apurar, por meio deste Inquérito Policial a suposta prática do crime tipificado no art. 168-A, do Código Penal, pela pessoa jurídica FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA.

De fato, após a análise dos dados coligidos no Inquérito Policial, que dá conta que o débito sub examine foi extinto, cuja liquidação ocorreu em 25/08/2006 (NFDL Nº 35.459.293-9), não há razões que justifiquem eventual propositura de ação penal em relação à citada dívida, uma vez os Tribunais, em consonância com o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, já pacificaram o entendimento acerca da extinção da punibilidade do agente que efetiva o pagamento integral de débito previdenciário. Nesse sentido, válido conferir a recente decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - O pagamento integral de dívida oriunda da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social extingue a punibilidade do agente, ainda que ocorrido após o oferecimento da denúncia (art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684, de 30.5.2003). Precedentes. Denúncia rejeitada pela extinção da punibilidade." (STJ - Apn 367/AP, Corte Especial, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05/04/2006, DJ 21/08/2006, p. 215)

Assim, tendo em vista o pagamento dos débitos, impõe-se, o arquivamento do presente inquérito policial, bem como a extinção da punibilidade de HERCULES ESTVER FASOLAK, representante legal da empresa FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA. em face dos aludidos débitos.

DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para determinar o arquivamento deste inquérito policial, uma vez estar extinta a punibilidade de HERCULES ESTEVER FASOLAK, representante legal da empresa FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA., em decorrência da efetivação do pagamento dos citados débitos em sua integralidade.

Expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Federal, para fins de registro da presente decisão. Após, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal-RN, 19 de junho de 2009.

MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/RN



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