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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Intervalo intrajornada. [03/06/09] - Jurisprudência


Intervalo intrajornada.


Tribunal de Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00757-2008-095-03-00-0 RO

Órgão Julgador: Segunda Turma

Juiz Relator: Des. Luiz Ronan Neves Koury

Juiz Revisor: Des. Jales Valadao Cardoso

RECORRENTES: 1- WILTON BASÍLIO

2- TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. Embora o TST adote o entendimento de que é possível o fracionamento do intervalo intrajornada em determinadas atividades, como a de motorista e cobradores de ônibus em face de sua peculiaridade, impõe-se a observância do intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Incidência das Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 da SDI-1 do TST.

Vistos, relatados e discutidos,

DECIDE-SE

RELATÓRIO

O MM. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Santa Luiza, pela sentença de fls. 215/226, cujo relatório adoto e a este incorporo, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 242/243, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial.

As partes recorreram, o reclamante às fls. 229/236 e a reclamada às fls. 244/258.

Contrarrazões recíprocas às fls. 262/263 e 265/268.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

RESCISÃO INDIRETA

O recorrente requer a reforma da sentença para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do pedido da inicial.

Afirma que foi dispensado por justa causa por vingança, em razão da interposição desta ação, não estando presentes os requisitos da imediatidade e da gravidade das faltas.

Alega que a justa causa deveria ser arguida em sede de reconvenção e não como matéria de defesa.

Por força do princípio da eventualidade, consubstanciado no art. 300 do CPC, cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugna o pedido do autor, sendo plenamente válido opor-se à pretensão de rescisão indireta, sustentando a ruptura do contrato de trabalho por justa causa.

Na defesa, a reclamada sustenta que dispensou o reclamante com base no art. 482, alínea "e", da CLT, colacionando as comunicações de pena disciplinar às fls. 79/85.

A rescisão contratual por justa causa, por ser medida de exceção, requer prova firme e robusta das supostas faltas praticadas pelo empregado. E atende a certos requisitos como a verificação da conduta culposa do empregado e a adequação entre a infração cometida e a penalidade aplicada, observando-se o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia.

Verifica-se que o autor foi advertido em 17.04.2007 e 08.08.2008 e suspenso em 13.12.2005, 23.05.2006, 12.08.2008, 02.09.2008 e 26.09.2008.

Apenas as comunicações de pena disciplinar datadas de 23.05.2006 (fl. 79), 13.12.2005 (fl. 80) e 08.08.2008 (fl. 84) estão assinadas, sendo que as duas primeiras foram reconhecidas pelo autor, conforme depoimento pessoal à fl. 50.

Não obstante isso, confrontando os controles de ponto com as demais comunicações de suspensão de 02.09.2008 e 12.09.2008, infere-se que houve o seu regular cumprimento, como se observa às fls. 82, 156, 83 e 155.

Os fatos descritos nas comunicações de fls. 79, 80, 82, 83, 84 e 85 (ultrapassar semáforo com sinal vermelho, abalroar o veículo em outro da empresa, passar em quebra-mola com velocidade incompatível acarretando lesão em passageira, discutir com passageiro, permitir o desembarque de passageiros sem pagar passagem, sair do ponto final antes do horário, recusar a entrada de passageiro, exceder o limite de velocidade) e as ausências ao trabalho sem justificativa em 25.09.2008 (fl. 81) e 13.10.2008, esta última culminando com a sua dispensa (comunicação às fls. 77/78), caracterizam-se como faltas graves ensejadoras da ruptura do contrato de trabalho por justa causa.

O autor era motorista e, ao conduzir o veículo da empresa de forma imprudente e negligente, desrespeitando as normas de trânsito, e faltar ao serviço sem justificativa, agiu com desídia, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT.

No caso é evidente a quebra da fidúcia e confiança existentes entre as partes, ainda mais considerando a natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante, que conduz veículo de transporte público.

Em face da gravidade dos fatos ocorridos, afigura-se legítima a justa causa aplicada, que foi precedida de advertências e suspensões em atenção ao princípio da gradação da pena.

Presente, também, o requisito da imediatidade, porquanto a dispensa ocorreu em 14.10.2008, um dia após a ausência injustificada ao trabalho em 13.10.2008, ausência que sequer foi impugnada de forma específica na manifestação do reclamante à fl. 50.

Reconhecida a legitimidade da ruptura do contrato de trabalho por justo motivo, resta prejudicada a apreciação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

INTERVALO INTRAJORNADA

A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, pugnando pela prevalência do disposto nas normas convencionais, que permitem a fruição do intervalo de forma reduzida.

Sustenta a ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, I, III e IV, e 149 da Constituição Federal, e 71, parágrafo 4o, da CLT, afirmando que caso seja mantida a sentença somente o período remanescente ao intervalo de uma hora deve ser remunerado como hora extra.

Na defesa, a reclamada sustentou que o intervalo intrajornada era gozado na forma prevista nas convenções coletivas de trabalho, sendo 30 minutos até 2004 e, a partir daí, 20 minutos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.

O art. 71 da CLT traça os limites temporais para o repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, porquanto tal intervalo é imprescindível à saúde do trabalhador. Trata-se de norma imperativa, de proteção ao trabalhador, prevista no art. 7º, XXII, da CF/88.

Nos termos da OJ 342 da SDI-I do TST, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva".

Embora o TST tenha admitido o fracionamento do intervalo para motoristas e cobradores de ônibus, em face da peculiaridade dos serviços prestados (Precedente RR- 1173/2006-057-03-00, 4ª Turma, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, publicação 10/08/2007), é certo que a soma do tempo de fracionamento não pode ser inferior ao limite legal.

Desta forma, não há como dar validade à cláusula que, embora pactuada em instrumento coletivo, reduz o intervalo para refeição e descanso, contrariando a norma prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição da República.

No caso, a própria reclamada admite que o intervalo intrajornada mínimo legal não era observado, equivalendo a 20/30 minutos por dia, como previsto nas convenções coletivas de trabalho.

A OJ 307, da SDI-I do TST prevê o "pagamento total do período respectivo", ou seja, de uma hora, exatamente como deferido na sentença.

O entendimento dominante na Corte Superior, bem como o cristalizado no âmbito deste Regional pela Súmula 27, é no sentido que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação.

Neste sentido a jurisprudência do TST:

"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.923/94. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à Lei nº 8.923/94. Nesse sentido o entendimento desta Corte superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. Agravo a que se nega provimento". (AIRR - 482/2002-095-15-41, 1ª Turma, Relator Min. LELIO BENTES CORRÊA, PUBLICAÇÃO: DJ - 10/08/2007).

"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 50% (ART. 71, CAPUT E § 4º, DA CLT). O entendimento desta Colenda Corte Superior, quanto à matéria encontra-se consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307, da SDI-1, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido". (403/1999-071-15-00, 4ª Turma, Relatora JUÍZA CONVOCADA MARIA DORALICE NOVAES, PUBLICAÇÃO: DJ - 24/11/2006).

Improsperável a pretensão da reclamada de limitar a aplicação da OJ 342 do TST após sua edição, porquanto as Orientações Jurisprudenciais são fruto de reiterado entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais da Corte Superior e não se subsumem aos princípios de direito intertemporal.

Nego provimento.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

A reclamada alega que dos valores a serem pagos na presente ação deverá ser deduzido o percentual de 30%, destinado à pensão alimentícia, conforme ofício de fl. 214.

Como o autor é devedor de pensão alimentícia, conforme ofício de fl. 214, documento não impugnado, cabendo à reclamada proceder ao desconto de 30% dos seus rendimentos líquidos, depositando em conta bancária, dou provimento ao recurso para determinar que seja retido o percentual de 30% do valor líquido da condenação, com ofício ao juízo respectivo para confirmação das informações contidas à fl.214 e, caso seja positiva a ratificação, a liberação do valor a quem de direito, mediante alvará.

HIPOTECA JUDICIÁRIA

A reclamada discorda da permissão concedida ao autor de requerer a constituição de hipoteca judiciária, sustentando que tal prerrogativa apenas se justifica nos casos em que a parte venha inviabilizar a execução.

Alega que o art. 466 do CPC não tem aplicação ao processo do trabalho, sendo que a hipoteca não foi requerida na peça de ingresso, configurando julgamento extra petita.

O legislador, ao editar o artigo 466 do CPC, teve por objetivo garantir ao credor o recebimento de prestação em dinheiro ou em coisa a que o devedor foi condenado por sentença judicial, buscando desse modo evitar que o titular do direito seja vítima de futura fraude.

O dispositivo em questão não condiciona que a sentença tenha transitado em julgado ou que exista prova de que o réu seja insolvente, além de ter plena aplicação no processo do trabalho consoante o disposto no artigo 769 da CLT, sendo norma de ordem pública, prescindindo de pedido da parte.

Nesse sentido vem decidindo o TST:

"HIPOTECA JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO-CONFIGURAÇÃO INSTITUTO PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA.

1. Com o objetivo de garantir ao titular do direito a plena eficácia do comando sentencial, em caso de futura execução, o legislador instituiu o art. 466 do CPC, que trata da hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença.

2. In casu, o 3 o Regional, considerando a norma inserta no indigitado dispositivo legal, declarou de ofício a hipoteca judiciária sobre bens da Reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. 3. Da análise do art. 466 do CPC, verifica-se que a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante.

4. Assim, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento.

5. A hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública, e nessa qualidade, além de sua decretação independer de requerimento da parte, tem o fito de garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução.

6. Vale ressaltar que cabe ao julgador o empreendimento de esforços para que as sentenças sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos sentenciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade.

7. Note-se que o juiz, ao aplicar o princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso para o devedor, deve também levar em conta o mais seguro para o exeqüente, na medida em que o objeto da execução é a satisfação do seu crédito.

8. A hipoteca judiciária, muito embora não represente uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, em benefício do titular do direito, representa, sim, um importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções, mormente no caso da Justiça do Trabalho, em que os créditos resultantes das suas ações detêm natureza alimentar.Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido".(RR - 874/2006-099-03-00, 7ª Turma, Relator Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, PUBLICAÇÃO: DJ - 07/03/2008).

"(...)HIPOTECA JUDICIÁRIA. I- A hipoteca judiciária, apesar de pouco usada pelo Judiciário Trabalhista, é efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao magistrado apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis para que tenha eficácia contra terceiros. II - Diz o artigo 466 do CPC que "a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". Sendo a hipoteca judiciária efeito da sentença, é certo que independe de pedido. III - De outro lado, dúvida não há sobre a aplicação subsidiária deste artigo ao processo trabalhista, visto que tanto a sentença no processo cível quanto a sentença no Processo do Trabalho são ontologicamente iguais. IV - A decisão recorrida demonstrou complexidade na ampla fundamentação, de forma que considerá-la meramente divergente pelo aspecto do depósito recursal do artigo 899 da CLT é desmerecer os demais fundamentos lá expostos. Nesse sentido, aos arestos do TRT da 12ª Região é de se aplicar a Súmula/TST nº 23: "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos". V Recurso não conhecido".(RR - 1048/2005-105-03-00,4ª Turma, Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, PUBLICAÇÃO: DJ - 05/10/2007).

No mesmo diapasão o seguinte precedente desta E. 2ª Turma:

EMENTA: "HIPOTECA JUDICIÁRIA - ART. 466/CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A hipoteca devidamente inscrita garante futura e eventual execução forçada. Trata-se de instrumento preventivo, tendo como pressuposto tão-somente condenação pecuniária ou à entrega de coisa. Não há dúvidas de que aplicável o instituto aos processos trabalhistas, porquanto fazem-se presentes os pressupostos previstos no art. 769 consolidado, tendo em vista a omissão e a compatibilidade plena com seus princípios e normas." (02079-2006-063-03-00-3-RO, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJMG 26/09/2007).

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao do reclamante e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para determinar que seja retido o percentual de 30% do valor líquido da condenação, com ofício ao juízo respectivo para confirmação das informações contidas à fl.214 e, caso seja positiva a ratificação, a liberação do valor a quem de direito, mediante alvará.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; sem divergência, negou provimento ao do reclamante; por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Revisor, deu provimento parcial ao apelo da reclamada para determinar que seja retido o percentual de 30% do valor líquido da condenação, com ofício ao juízo respectivo para confirmação das informações contidas à fl. 214 e, caso seja feita a ratificação, a liberação do valor a quem de direito, mediante alvará.

Belo Horizonte, 07 de abril de 2009.

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Relator

Data de Publicação: 29/04/2009




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