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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Indenização. Reparação de danos materiais e lucros cessantes [23/06/09] - Jurisprudência


Indenização. Reparação de danos materiais e lucros cessantes. Policial militar que ao montar no cavalo, perdeu o controle.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.008786-5, da Capital

Relator: Des. Vanderlei Romer

INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. POLICIAL MILITAR QUE AO MONTAR NO CAVALO, PERDEU O CONTROLE E, POR CONSEQUÊNCIA, ATINGIU MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DE GUARDA DO ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, calcada na doutrina do risco administrativo, conforme regramento preconizado no art. 37, § 6º, da Lex Maior. Portanto, detectado, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente, à Administração Pública incumbe o dever de ressarcir os prejuízos ocasionados.

JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA EX OFFICIO. A partir da vigência do Código Civil de 2002, isto é, 10-1-2003, os juros de mora serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ex vi do art. 406 do novo diploma Civil. Sabe-se, contudo, que referida taxa é a Selic, de acordo com a Lei n. 9.250/1995, a qual compreende tanto juros como o fator de correção e que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, opera-se a contar do evento danoso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.008786-5, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante o Estado de Santa Catarina, e apelado Erasmo Nei Tiepo:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover o recurso. E, de ofício (art. 463, I, CPC), determina-se que, sobre o valor devido, incida tão-somente a Taxa Selic. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Erasmo Nei Tiepo ajuizou "ação de indenização e reparação de danos materiais causados em acidente de trânsito" contra o Estado de Santa Catarina, relatando que, no dia 16 de dezembro de 2006, sua motocicleta, que se encontrava estacionada na Praça Bento Silvério, na Lagoa da Conceição, foi atingida pelo cavalo conduzido pelo policial militar Geovani de Bittencourt, que é servidor estadual, causando-lhe danos de monta.

Salientou que o sinistro se deu por culpa exclusiva do policial, tendo em vista que ele "preparava-se para montar em seu cavalo perdeu o controle vindo a derrubar sua motocicleta", o que denota a sua total imprudência, de modo a autorizar o decreto condenatório.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 26-29.

Houve réplica.

O Ministério Público de primeiro grau deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público.

Ultimada a instrução processual, sobreveio a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar "o Estado de Santa Catarina ao pagamento das despesas relativas ao conserto da motocicleta do autor (descrita no boletim de ocorrência, fl. 16-7), na quantia de R$ 600,00, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, com juros de mora, em 1% ao mês, a partir da citação" e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no montante de 10% do valor da condenação.

Irresignado, a tempo e modo, recorreu o vencido, aduzindo, em síntese, que a teoria que melhor se coaduna à hipótese dos autos é a subjetiva e que, por isso, é de rigor a reforma in totum do veredicto, com a improcedência da actio, tendo em vista que não há prova segura acerca da culpabilidade do agente público.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

De início, importa observar que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que o montante da condenação é inferior ao valor de alçada, previsto no artigo 475, § 2º, do CPC.

Por conseguinte, analisa-se apenas o recurso interposto pelo Ente Público.

É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, baseia-se no risco administrativo, sendo, portanto, objetiva. Para a sua caracterização exige-se apenas a ocorrência dos seguintes requisitos: dano, ação ou omissão administrativa, nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Vale dizer que são excludentes a força maior e a culpa exclusiva da vítima.

Na hipótese, à luz de toda a documentação amealhada aos autos, exsurge extreme de dúvidas a responsabilidade do agente público - policial militar -, e, por corolário, a obrigação do Estado de ressarcir os prejuízos do autor. O Boletim de Ocorrência, com declarações do próprio policial, confirma os fatos narrados na vestibular, veja-se:

Relata o comunicante que é policial militar, e encontrava-se de serviço na área da Lagoa da Conceição, e estava preparando o cavalo para montar, quando uma motocicleta passou na rua fazendo muito barulho, por esse motivo o cavalo assustou-se batendo com os quartos traseiro na motocicleta que estava estacionada derrubando-a, e posteriormente desequilibrou-se vindo a bater novamente com os quartos por duas vezes no veículo Gol que estava estacionado ao lado da motocicleta (fl. 16).

Logo, sobejamente demonstrado que o fator propulsor do evento lesivo foi a conduta imprudente do agente público, que, ao montar no cavalo, para executar o patrulhamento de rotina, não observou as cautelas necessárias à guarda do animal, o ressarcimento pelos danos materiais causados era mesmo de rigor.

Acerca da Responsabilidade Civil do Estado pelo comportamento comissivo de seus agentes, obtempera Rui Stoco:

Seguindo tradição nascida com a Constituição de 1946, a atual manteve o princípio da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. Ora, pouco importa que tais danos decorram, ad exemplum, de acidente de trânsito ocorrido com veículo público, dirigido por preposto da Administração. Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, diz o antigo adágio. Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova da culpa do servidor causador do dano para a responsabilização do Estado, salvo na ação regressiva daquele em face de seu servidor, ou quando a vítima faça opção por demandar diretamente contra o próprio agente público. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de exclusão de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior (Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 977) (sem grifo no original).

Extrai-se, ainda, recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Veículo do autor atingido por cavalo da Polícia Militar que, fugindo assustado, adentrou a pista de tráfego intenso em disparada. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Danos materiais comprovados. Fuga do animal admitida pela ré. Boletim de Ocorrência conclusivo quanto a causa do acidente. Verba mdenizatóna fixada com base em orçamentos colacionados aos autos. Ausência de prova pericial na ocasião dos fatos, que podia ter sido realizada no interesse da requerida que se fez representar na ocasião. Inexistência de prova de abuso nos orçamentos. Recurso não provido (Apelação n. 4625955200, rel. Henrique Nelson Calandra, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17-6-2008) (sem grifo no original).

Confirmando:

POLICIAL MILITAR. PERDA DO CONTROLE DE CAVALO SOB SUA GUARDA. DANO CAUSADO A VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OFENSA DIRIGIDA PELO POLICIAL À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO EVENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A substituição do vocábulo "funcionário" pelo termo "agente" no texto constitucional em vigor alcança quaisquer servidores, inclusive os policiais militares que utilizam animais para o patrulhamento ou policiamento, daí resultando a responsabilidade objetiva da Administração pelos danos causados a terceiros pela perda do controle do animal pelo agente.

2. Além de a responsabilidade da Fazenda Pública por danos causados por seus agentes ser objetiva, ainda que o dano seja resultante de ato involuntário de seus agentes, responde a Administração, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes da perda de controle de animal sob guarda de seu agente [...] (Apelação n. 958761000, rel. Ademir Modesto de Souza, data de registro: 27-3-2007) (sem grifo no original).

Nessa vereda, é o posicionamento desta Corte de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AFORADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DO SERVIDOR MUNICIPAL COMPROVADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS.

1. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira) [...] (Ap. Cív. n. 2007.044719-9, de Garuva, rel. Newton Trisotto, data da decisão: 29-8-2008).

Doutra banda, quanto à correção monetária e ao juros de mora, impõe-se a reforma da sentença ex officio.

É que, o Magistrado a quo houve por bem determinar que a quantia fixada a titulo de danos materiais seja corrigida "monetariamente a partir do evento danoso, com juros de mora, em 1% ao mês, a partir da citação" (fl. 45-46). Sabe-se, contudo, que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, isto é, 10-1-2003, os juros de mora serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ex vi do art. 406 do novo diploma Civil. É de sabença geral que referida taxa é a Selic, de acordo com a Lei n. 9.250/95, a qual compreende tanto juros como o fator de correção e que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, opera-se a contar do evento danoso.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

20. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp. n. 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp. n. 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp. n. 813.056/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.10.2007; REsp n. 947.523/PE, DJ 17.09.2007; REsp. n. 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006.

21. Deveras, é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação.

22. A definição legal dos juros de mora, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, deve observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum.

23. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente (REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006).

24 A correção monetária independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita, vale dizer: a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se busca a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, a fim de se preservar o poder aquisitivo original.

25. Os danos materiais na jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 562, recebeu o seguinte tratamento: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária."

26. A correção monetária, por seu turno, incide a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ: 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.') e abrange os expurgos inflacionários aplicáveis ao correspectivo período.

28. A Tabela Única adotada na Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ), indica os seguintes índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral (in casu, cuida-se de ação de indenização): (i) ORTN, de 1964 a fevereiro de 1986; (ii) OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; (iii) IPC/IBGE, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo, em substituição ao BTN); (iv) IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo, em substituição ao BTN); (v) BTN, de março de 1989 a março de 1990; (vi) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); (vii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (viii) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (ix) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; (x) IPCA-E, de janeiro de 2001 a dezembro de 2002; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 2003.

29. A inclusão da SELIC a partir de janeiro de 2003, a título de correção monetária nas ações condenatórias em geral, consoante determinado na aludida Tabela corrobora o entendimento da aplicação exclusiva do referido índice a título de juros de mora, ex vi do artigo 406, do Código Civil de 2002, uma vez que, em virtude da natureza da Taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária [...] (REsp. n. 944.884/RS, rel. min. Francisco Falcão, rel. p/ Acórdão min. Luiz Fux, DJe de 17-4-2008).

Afastam-se, pois, os juros de mora em 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária, a fim de que seja aplicada tão-somente a Taxa Selic.

O voto, por via de consequência, é pelo desprovimento do recurso. Ex officio, excluem-se os juros de mora em 1% ao mês a contar da citação e a correção monetária, devendo incidir apenas a Taxa Selic a partir do evento danoso (Ap. Cív. n. 2008.043907-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

DECISÃO

Forte no exposto, nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. E, de ofício (art. 463, I, CPC), determina-se que sobre o valor devido incida tão-somente a Taxa Selic.

O julgamento, realizado no dia 28 de abril de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 13 de maio de 2009.

Vanderlei Romer
Relator

Publicado em 17/06/09




JURID - Indenização. Reparação de danos materiais e lucros cessantes [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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