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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Indenização por dano moral. Inscrição indevida de nome. [09/06/09] - Jurisprudência


Indenização por dano moral. Inscrição indevida de nome nos bancos negativos de dados.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 131763/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: BANCO HONDA S. A.

APELADA: ANTONIA OLIMPIA OJEDA

Número do Protocolo: 131763/2008

Data de Julgamento: 13-5-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS BANCOS NEGATIVOS DE DADOS - CULPA DO AGENTE COMPROVADA MEDIANTE ATUAÇÃO NEGLIGENTE - LESÃO DE ORDEM MORAL CONFIGURADA - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO OBSERVANDO A RAZOABILIDADE, LEVANDO EM CONTA O GRAU DE CULPA, A CAPACIDADE ECONÔMICA. AS CONSEQUÊNCIAS DO DANO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO.

Comprovada a responsabilidade do agente, o nexo entre sua conduta e o dano ocorrido em razão da perduração do registro do nome nos Órgãos de proteção ao crédito, ainda que quitada a dívida, torna-se imperativa a imposição da verba indenizatória por dano moral que decorre in re ipsa.

O montante da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade, observando o caráter punitivo pedagógico ao ofensor e compensatório à vítima, levando-se em conta o grau de culpa, além da capacidade econômica das partes, não merece redução.

Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

APELANTE: BANCO HONDA S. A.

APELADA: ANTONIA OLIMPIA OJEDA

Q U E S T Ã O D E O R D E M

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Senhor Presidente:

Arguo minha suspeição para participar deste julgamento

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S. A. contra sentença proferida pelo Juiz da 21ª Vara Cível de Feitos Gerais da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação de Indenização nº 208/2007 julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

Sustenta o Apelante que foi firmado entre as partes contrato de financiamento na data de 13/11/2003, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencendo a primeira em 13/12/2003 e a última em 13/11/2006, e que a Apelada adimpliu o pagamento das parcelas de nºs. 20 a 36, razão pela qual foi constituída em mora, por meio do protesto realizado em 09/01/2006.

Aduz que o pagamento do débito somente foi realizado em 22/12/2006, quando a dívida já havia sido protestada e que inobstante o nome da Apelada tenha sido mantido em negativação, era ônus dessa a comprovação da quitação e baixa pela carta de anuência, por esse motivo, não é plausível o pedido indenizatório, mesmo porque, quando muito, o episódio estaria situado na seara do mero aborrecimento.

Argui que a Apelada não produziu nenhuma prova no sentido de reclamar a emissão da carta de anuência, o que revela, indubitavelmente, o seu estado de inércia e, ainda, o dano moral suportado.

Assevera, por fim, a irrazoabilidade na condenação dos valores a serem pagos à título de indenização, pelo que requer a sua minoração e juros de mora a partir da prolação da sentença, e não do pagamento do débito, como arbitrado pelo juiz singular.

Prequestiona os arts. 186, do Código Civil, bem como o art. 26, §§ 1º e 2 º da Lei n º 9.492/1997.

A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 169 a 184/TJ, requerendo o improvimento do recurso aventado.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme ressai dos autos a Apelada contraiu empréstimo junto ao Banco Apelante e, devido ao atraso de algumas parcelas, mais precisamente às de n º 20 a 36, houve a negativação do seu nome junto ao SPC pelo Apelante.

Entretanto, consta igualmente que a Apelada adimpliu o referido débito em 22/12/2006, efetuando depósito em conta fornecida pelo Apelante conforme prova o documento de fl. 30 dos autos.

Assim, o Apelante, muito embora tenha recebido o crédito em questão, quitando, INTEGRALMENTE, o débito da Apelada, manteve o nome da mesma negativado como demonstra o documento de fl. 28 dos autos.

Neste norte, imperioso registrar que muito embora constitui direito do credor a inscrição cadastral em caso de inadimplência do devedor, igualmente constitui o dever de, uma vez recebido seu crédito, tomar as devidas providências para a baixa do nome deste dos bancos negativos de dados, já que diante da quitação do débito não há mais causa a justificar a continuidade do registro negativo de dados, como ocorreu, in casu, com a Apelada.

Desta feita em que pesem os argumentos defendidos pelo Apelante é de concluir que conduziu com manifesta falta de cautela ao omitir-se em excluir o nome da Apelada dos dados negativos, pois, ao contrário do que pretendeu demonstrar, o fato é que o nome da Apelada continuou inscrito no SPC de forma indevida e injusta mesmo após a quitação do débito.

Nota-se ainda que o Apelante não foi diligente em tomar as cautelas necessárias ao fiel cumprimento da sua obrigação, pois, tendo ocorrido o pagamento do débito atuou com total falta de controle acerca do seu recebimento.

Nesta linha de raciocínio, frente às provas existentes nos autos, os elementos constitutivos da responsabilidade do Apelante estão seguramente delineados, bem como o seu nexo causal com o evento danoso, fazendo aflorar a obrigação indenizatória pelo dano causado, que no caso em tela, é decorrente da própria perduração da negativação do nome da Apelada de forma indevida e injusta já que não havia mais causa a justificar o registro negativo como mencionado.

Neste sentido se pronunciou a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação n° 24.308 em 06.12.2000:

"O protesto indevido de título de crédito, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5° X, da Constituição Federal".

Em relação a comprovação do dano sofrido, por se tratar conduta gravosa, não há que se falar em provas, haja vista que o dano surge do próprio ato ilícito de protestar o nome da Apelada indevidamente.

Nessa ordem de idéias, o simples registro em cadastro de inadimplentes, a sua perduração de forma injusta, indevida e sem justificativa por tempo indeterminado quando já saldada a dívida, acarreta dano incontestável à imagem da pessoa, não restando dúvidas de que o bem jurídico violado é passível de indenização, não havendo necessidade de efetiva comprovação por se tratar de dano moral puro, ou seja, in re ipsa.

Este é o entendimento jurisprudencial do STJ:

"(...) Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". (STJ - Resp. 699166/MT - 4ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 26/04/2005 - DJU 23.05.2005 - p. 302).

"(..) A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes (...)" (STJ - Resp n° 303888/RS - 3ª Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 20/11/2003 - DJU - 2.6.2004 - p. 300)

"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade de prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso". (STJ - Resp. 419.365 - MT - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 09.12.2002)

Diante desse quadro não há que se cogitar de mero aborrecimento da Apelada como sustentado pelo Apelante já que o dano moral encontra-se satisfatoriamente demonstrado nos autos, assim como a responsabilidade indenizatória do Apelante, pois, deixar de cumprir a sua obrigação causou prejuízo moral ao nome da Apelada, impossibilitando-a do exercício do seu direito de crédito.

Portanto, não há como acolher a pretensão do Apelante no sentido de afastar a sua obrigação indenizatória no presente caso.

No pertinente ao quantum fixado a título de danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), objeto de impugnação, não se pode perder de vista que a indenização nestes casos deve ser arbitrada de modo que não se converta em meio de captação de lucro indevido, pois não visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida, como também deve atender ao caráter punitivo pedagógico na sua fixação.

Conforme orientação da doutrina e jurisprudência, se o dinheiro não recompõe a integridade moral, física ou psíquica ou a reputação lesada, deve servir ao menos de consolação para amenizar o mal causado, como também para servir de punição ao causador do dano, a fim de reprimir, no futuro, atitudes semelhantes

Neste norte, considero que o parâmetro utilizado pelo juiz sentenciante atende as recentes orientações jurisprudenciais, não se tratando de quantia exorbitante além de atender ao critério da razoabilidade, trazendo à vitima a justa reclamação do prejuízo sofrido, e em contrapartida, aplicando ao agente causador penalidade pedagógica, levando em consideração o grau da ofensa, a intensidade e a sua duração , o grau de culpa, como também a situação sócio-econômica das partes, além do caráter compensatório e punitivo, a natureza e extensão do dano moral etc., atendendo, sobretudo, aos critérios da proporcionalidade e equidade.

O valor do dano moral mostra-se condizente com o porte financeiro do causador da ofensa, além de atender o caráter punitivo que desestimule a reiteração da prática abusiva, não havendo que se falar em redução a patamares inferiores como pleiteia o Apelante.

Ademais, o referido valor fixado atende também a necessidade de mitigar o mal moral, e os transtornos causados à Apelada em decorrência da conduta abusiva do Apelante, levando-se em conta as circunstâncias em que ocorreu o evento e as suas conseqüências.

Com relação aos juros, devem ter como termo inicial, a data da ocorrência do evento danoso, de acordo com entendimento esposado pela jurisprudência.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LEI. ART. 70, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando o órgão julgador, verificando que está suficientemente instruído o processo e que é desnecessária a dilação probatória, indefere o pedido de produção de prova testemunhal.

3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no caso, a data do protesto indevido.

Inteligência da Súmula n. 54/STJ.

4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação a montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Inteligência da Súmula n. 326/STJ.

5. Cabe ao STJ, na via do recurso especial, reavaliar, considerando o contexto fático-jurídico delineado no acórdão recorrido, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais quando ele não guardar proporcionalidade e equivalência à gravidade da ofensa e ao grau de culpa do causador do dano.

6. Não havendo preceito normativo ou instrumento contratual que estabeleça vínculo obrigacional entre o denunciante e o denunciado, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC.

7. Recurso conhecido em parte e provido." (REsp 967.644/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2008, DJe 05/5/2008)

Por fim, quanto ao prequestionamento feito pelo Apelante, faz-se mister destacar que o Juiz não está adstrito à aplicação do direito de acordo com o que pretendem as partes.

Nesse sentido, adverte Rui Portanova:

"No princípio em estudo está contido o brocardo narra mihi factum, narro tibi ius, que também demonstra bem o quanto de público se encerra no processo e na atividade jurisdicional: do fato dispõem as partes, mas do direito dispõe o Estado-juiz." (Princípios do Processo Civil. Livraria do Advogado, Editora Porto Alegre, 1995, p. 240)

Com isso, se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais, ou seja, a expressa referência ao dispositivo legal não é, necessariamente, requisito essencial da sentença ou do acórdão.

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"...é dispensável, para que esteja satisfeito o requisito do prequestionamento, que o tribunal de segundo grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por maltratado." (REsp. 100664/SP, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, Julg. 04.12.97)

Nesse sentido é a jurisprudência predominante:

"O dispositivo legal não é requisito essencial da sentença ou do acórdão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'é dispensável, para que esteja satisfeito o requisito do prequestionamento, que o tribunal de segundo grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por maltratado'." (TAPR - 4ª C. Cív., Ac. nº 13.864, Rel. Juiz Ruy Cunha Sobrinho, Julg. 18-4-01)

A propósito, eis o escólio de Nelson Nery Júnior:

"...Não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. É suficiente, para tanto, que a questão tenha sido efetivamente decidida." (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outras Formas de Impugnação às Decisões Judiciais. São Paulo: RT, 2001, p. 859)

Em face dessas considerações NEGO PROVIMENTO ao Recurso interposto.

É como voto

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 13 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

Publicado 21/05/09




JURID - Indenização por dano moral. Inscrição indevida de nome. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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