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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Indenização. Danos morais. Alimento contaminado. [12/06/09] - Jurisprudência


Indenização. Danos morais. Alimento contaminado. Presença de bactéria salmonella. Fornecedor de produto.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0056.05.102537-9/001(1)

Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT

Relator do Acórdão: FERNANDO CALDEIRA BRANT

Data do Julgamento: 20/05/2009

Data da Publicação: 01/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ALIMENTO CONTAMINADO - PRESENÇA DE BACTÉRIA SALMONELLA - FORNECEDOR DE PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO - COMPROVAÇÃO - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de produto, conforme art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, importa analisar, para a caracterização do direito à reparação de danos, a ocorrência do dano e o nexo causal entre estes elementos. A constatação de culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas interfere no valor da indenização.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0056.05.102537-9/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): YOKI ALIMENTOS S/A - APELADO(A)(S): MARCOS HENRIQUE HOMEM DO AMARAL E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2009.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 337/342, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCOS HENRIQUE HOMEM DO AMARAL e NILZA DE CARVALHO AMARAL em face de YOKI ALIMENTOS S/A, que julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando a ré ao pagamento da importância de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), a título de danos morais, para cada autor, corrigida monetariamente, a partir do ingresso da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, calculados desde a data do evento danoso. Condenou ainda a ré ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Cuida-se o caso em julgamento de ação com pretensão indenizatória, através da qual pretenderam os autores verem-se ressarcidos pelos danos morais e materiais que alegam ter sofrido em virtude de terem ingerido alimento contaminado por bactéria salmonella, cujo produto é fabricado pela empresa ré.

Narram os autores que no mês de outubro de 2004, resolveram fazer uma viagem até a cidade de Curitiba, a fim de visitarem a filha de nome Fabiana, lá chegando no dia 23 (vinte e três).

Que no dia em que chegaram, Fabiana resolveu fazer um almoço para a família, servindo arroz, feijão comum, salada, bife assado, além de um tipo de farinha de mandioca temperada, fabricada pela requerida, própria para ser servida in natura, o que ocorreu naquela ocasião.

Afirmam, que passadas algumas horas após o almoço, os mesmos começaram a passar mal, tendo sido imediatamente encaminhados ao hospital, onde ficaram internados por 06 (seis) dias.

Asseveram que após exame laboratoriais, ficou comprovado que os mesmos haviam sido contaminados por uma bactéria denominada salmonella sp.

Prosseguem narrando que os alimentos servidos naquela ocasião foram encaminhados para o laboratório central daquele Estado, sendo que a amostra de farinha de mandioca apresentou contaminação por bactéria salmonella, estando imprópria para o consumo.

Tendo a Magistrada a quo julgado procedentes os pedidos lançados na inicial concernentes aos danos morais, interpôs recurso a requerida, pleiteando o reexame da questão por este Juízo ad quem.

Em suas razões, às f. 345/358, insurge-se a apelante contra a decisão recorrida, alegando que falta nexo causal entre o evento danoso, o dano e o produto por ela fabricado.

Sustenta que os documentos trazidos aos autos demonstram a inexistência de culpa da mesma quanto ao evento ocorrido. Aduz que a Vigilância Sanitária afirmou que a contaminação pode ter ocorrido por outra fonte/alimento que não a farinha de mandioca temperada. Justifica que o inquérito revelou estar a torta de abacaxi, alimento produzido pela filha dos autores, igualmente contaminada por salmonella.

Defende sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob a alegação de que a contaminação do produto decorreu exclusivamente de atos dos próprios autores e demais pessoas que manipularam os alimentos. Afirma tratar-se de culpa exclusiva da vítima, que exclui a sua responsabilidade. Colaciona jurisprudências.

Assevera que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de indenização. Por fim, argumenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Ao final, pede a reforma integral da sentença, pelas razões supra.

Preparo às f. 359. O recurso foi recebido às f. 361.

Contra-razões às f. 363/368.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

A priori, passo à análise da prefacial ventilada.

Ilegitimidade passiva

Defende a apelante sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, sob a alegação de que a contaminação do produto decorreu exclusivamente de atos dos próprios autores e demais pessoas que manipularam os alimentos.

Data venia, tenho que falece razão à recorrente quanto à prefacial argüida.

A respeito da legitimidade de parte trago à lume a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

"III - Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação".

Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, Isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes letítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI).

Entende o douto Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença".

(...)

Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.52-57).

No caso dos autos, resta patente a legitimidade da recorrente para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo em vista que o produto sub judice é fabricado pela mesma.

Deste modo, rejeito a preliminar argüida.

Mérito

Conforme relatado, sustenta a apelante que os documentos trazidos aos autos demonstram a inexistência de culpa da mesma quanto ao evento ocorrido.

Aduz que a Vigilância Sanitária afirmou que a contaminação pode ter ocorrido por outra fonte/alimento que não a farinha de mandioca temperada.

Justifica que o inquérito revelou estar a torta de abacaxi, alimento produzido pela filha dos autores, igualmente contaminada por salmonella.

Assevera que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de indenização. Por fim, argumenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Tenho que assiste razão, em parte, à apelante.

O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art. 186 do Código Civil combinado com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Art. 5º - (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assim, o aludido instituto tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam, a culpa, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima, e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.

Contudo, enquanto todas as pessoas de um modo em geral estão adstritas a normas genéricas no que diz respeito à responsabilidade civil, outras estão submetidas a regras especiais em virtude das peculiaridades das atividades desenvolvidas.

In casu, há relação de consumo, uma vez que se trata de aquisição de produto por pessoa física junto ao fornecedor, enquadradas as partes exatamente nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelo art. 2º e 3º, do CDC.

Dessa maneira, não há que se aferir a ocorrência de culpa em relação ao fornecedor do produto, sendo suficiente a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fabricante, nos termos do art. 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" (grifo nosso).

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...) ".

Por se tratar de responsabilidade objetiva, só poderá ser afastada no caso de ser inexistente o vício alegado pela parte ou da culpa pelos danos causados ser do próprio usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e de força maior.

Examinando os autos não é possível constatar a ocorrência de nenhuma causa que seja excludente da responsabilidade da ré, devendo responder objetivamente, tal como exposto alhures, pelos eventuais danos gerados quando do fornecimento de produtos com vícios.

O laudo técnico acostado às f. 25/27 comprovou a presença de bactéria salmonella na farinha de mandioca ingerida pelos autores e fabricada pela ré, concluindo que o produto encontrava-se impróprio para o consumo.

Lado outro, os autores comprovaram através dos exames laboratoriais coligidos às f. 16 e 24 terem sido contaminados pela bactéria salmonella.

De igual modo, os documentos que instruem a inicial comprovam que em razão de terem ingerido alimentos contaminados pela bactéria salmonella, os autores tiveram que se submeter a tratamento médico, com internação durante seis dias, o que, por evidente, demonstra os danos morais experimentados e o risco de lesividade à saúde dos mesmos.

Não obstante, não é possível imputar a culpa pelo ocorrido exclusivamente à apelante, tratando-se a hipótese dos autos de culpa concorrente.

Isso porque os laudos técnicos carreados aos autos demonstram que os fatores contribuintes para o evento fatídico também foram a contaminação cruzada e a higiene deficiente na manipulação dos alimentos.

Inclusive, o documento carreado às f. 191 comprova a presença da bactéria salmonella tanto na farinha de mandioca produzida pela apelante quanto na torta de abacaxi produzida pela filha dos apelados.

Destarte, não se pode olvidar que o produto fabricado pela ré encontrava-se impróprio para o consumo, mas de outro norte, a torta produzida pela filha dos autores e ingerida pelos mesmos também se encontrava contaminada pela mesma bactéria encontrada na farinha de mandioca, razão pela qual não é possível afirmar, com certeza, que os danos experimentados pelos apelados decorreram exclusivamente do produto fabricado pela ré.

Ante tais premissas, impera reconhecer que a constatação da culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, mas interfere na fixação do quantum a ser arbitrado a título de indenização.

Ferindo a subjetividade da pessoa, seus conceitos e sentimentos, tais como os próprios atributos pessoais da personalidade, os danos morais devem merecer maior atenção em sua mensuração - nem por isto, a dificuldade de estabelecer-se seu valor, deixa de ser mais real e factível.

Entrementes, a indenização não deve servir para enriquecimentos sem causa ou exorbitantes dentro da órbita da lide.

Logo, impende falar que na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do Cód. Civil, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.

Firme em tais considerações, atento às conseqüências dos efeitos gerados pelo ato, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados aos autores e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável o valor da indenização arbitrada na sentença, pelo que o mantenho.

Por fim, importa registrar que assiste razão à recorrente quanto aos juros de mora, visto que estes devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a decisão recorrida, apenas para determinar a incidência de juros de mora, a partir da citação.

Custas recursais, pela apelante, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARCELO RODRIGUES e MARCOS LINCOLN.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - Indenização. Danos morais. Alimento contaminado. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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