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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Horas extras. Condenação em parcelas vincendas. [09/06/09] - Jurisprudência


Horas extras. Condenação em parcelas vincendas.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1178/2002-015-04-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/dft/ad/aa

HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança. Dessa forma, resulta inviável a prolação de decisão condicional, vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-1178/2002-015-04-00.5 , em que é Recorrente FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e Recorrido ALEXANDRE KNEIP ZUCCHI.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 326/330, complementado na decisão proferida em sede de embargos de declaração às fls. 336/337, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Assim, manteve a condenação ao pagamento das horas extras e de parcelas vincendas relativas ao labor extraordinário.

Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista, sustentando que a condenação em parcelas vincendas relativas às horas extras não pode prosperar, porquanto se refere a período contratual futuro e incerto.

Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão exarada às fls. 344/345.

Não foram apresentadas contrarrazões , consoante certidão lavrada à fl. 347.

Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 353/356, em parecer da lavra do Ex. mo Subprocurador-Geral José Neto da Silva, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 6/10/2003, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 338, e razões recursais protocolizadas em 20/10/2003, à fl. 339). Regular a representação da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 52 da SBDI-I do TST), encontrando-se a recorrente dispensada de efetuar o depósito recursal, conforme Decreto-Lei n.º 779/1969, bem como do recolhimento das custas, nos termos do disposto no artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.

O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos, consignados à fl. 327:

Conforme se verifica da prova documental adunada aos autos, a prestação horária retratada nos registros-ponto não restou correta e integralmente adimplida, sendo de se manter a condenação, no tocante.

Também a condenação em parcelas vincendas é impositiva, uma vez que cabe pressupor que a atividade permanecerá sendo desenvolvida mediante a mesma exigência de carga horária. Não tendo a reclamada o cuidado de adimplir corretamente o que registrado, correta a condenação, sendo mantido o comando para o pagamento oportuno e integral do devido.

Sustenta a reclamada que não pode prosperar a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras, tendo em vista referir-se a período contratual futuro e incerto (fl. 341). Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

Logra a ora recorrente demonstrar divergência jurisprudencial mediante os arestos transcritos à fl. 342, em que se adota tese oposta à decisão recorrida, no sentido de que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras relaciona-se a fato futuro e incerto e configura julgamento condicional.

Conheço , portanto, do recurso, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.

Cuida a presente hipótese de insurgência com a condenação ao pagamento de parcelas vincendas relativas a horas extras prestadas pelo reclamante.

De fato, muito embora o contrato de trabalho entre as partes permaneça em vigor, a causa do pedido de pagamento de horas extras é anterior à propositura da ação, conforme se verifica do que consignado no acórdão recorrido quanto aos registros de ponto juntados como prova.

Deixou registrado a Corte regional que cabe pressupor que a atividade permanecerá sendo desenvolvida mediante a mesma exigência de carga horária (fl. 327 nosso, o grifo).

Contudo, não cabe ao julgador a condenação com fundamento em presunção relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança. Dessa forma, resulta inviável a prolação de decisão condicional, vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte.

Dispõe o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil, que a sentença deve ser certa:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Verifica-se, igualmente, que este Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento quanto à possibilidade de supressão das horas extras prestadas, consoante a diretriz traçada na Súmula n.º 291, de seguinte teor:

HORAS EXTRAS. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Vale transcrever, a respeito, a lição do eminente doutrinador Maurício Godinho Delgado:

As horas extras e seu adicional têm caráter de salário condição , conforme jurisprudência hoje dominante (o Enunciado 76 que expressava entendimento contrário foi, desde 1989, revisado pelo Tribunal Superior do Trabalho Resolução 01/89, publicada em 14.4.1989). Isso significa que tais verbas podem ser suprimidas, caso efetivamente desaparecido o trabalho extraordinário (Enunciado 291, TST, que produziu revisão do antigo Enunciado 76). A Súmula 291, entretanto, prevê uma indenização pela supressão das horas extras e adicional habituais (Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo. LTr, 2006, pg. 906).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras.

Brasília, 20 de maio de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

NIA: 4785675

PUBLICAÇÃO: DJ - 29/05/2009




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