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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - HC. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Autoria. [25/06/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Autoria. Capitulação. Matérias de fundo.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

Habeas Corpus nº 35.251-8/217 (200902111293)

Comarca de Valparaíso de Goiás

Impetrante: Marcos Venício Fernandes Aredes

Paciente: Clayton de Farias Meira

Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de apreciação em caráter liminar, impetrada pelo advogado Marcos Venício Fernandes Aredes em favor de Clayton de Farias Meira, devidamente qualificado à fl. 02 dos autos, com suporte no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXVII da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 a 667, todos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o paciente padece de constrangimento ilegal por parte da autoridade judiciária da Escrivania do Crime da Comarca de Valparaíso/GO.

Narra o impetrante que no dia 8 de março do corrente ano, o paciente foi preso e autuado em flagrante delito por suposto cometimento do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, contando o caso com denúncia ofertada no dia 24 do mesmo mês.

Relata que teve o pedido de liberdade provisória negado pelo juízo de 1º grau, obtemperando ausentes, todavia, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (artigo 312 do estatuto adjetivo), dado o caráter excepcional e proibitivo de imposição de pena antecipada no vigorante ordenamento jurídico, mormente se ostenta o paciente predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

Relata que, acaso condenado, o requerente fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por isso, não faz sentido o atual título segregatório, pelo que avoca violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais como até então tem feito.

Anota, por outro prumo, não-incidência da medida constritiva em qualquer das hipóteses arroladas no artigo 302 do Código de Processo Penal (estado flagrancial), o que também enseja descaracterização da própria imputação penal, mesmo porque permeado o ato por invasão de domicílio dos agentes policiais.

Verbera, ainda, que a decisão de manutenção da prisão em flagrante reflete falta de motivação convincente, baseada em meras presunções e conjecturas, quando a lei reclama elementos objetivos e sério para tanto, sem olvidar que o suposto delito foi desacompanhado de violência e/ou grave ameaça. Invoca, no diapasão, ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.

Colaciona legislação e jurisprudência em favor da tese esposada.

Ao final, considerando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnou pelo provimento liminar, a fim de que o status libertatis do paciente fosse prontamente restabelecido, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor. Requer a concessão da ordem em definitivo.

Instrui a petição com os documentos de fls. 13/29.

Liminar indeferida às fls. 34/36.

Oficiada, a autoridade indigitada de coatora prestou os informes, ponderando, em linhas gerais, situar o feito no aguardo de intimação dos procuradores constituídos para a apresentação de resposta escrita. Acostou aos autos sucessivas decisões de indeferimento da liberdade provisória do paciente (fls. 39/44).

De sua vez, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 47/51).

É o relatório.

V O T O

A pretensão estampada no presente writ refere-se à alegação de que o paciente, custodiado em flagrante delito por suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do estatuto repressivo, vem sofrendo coação por parte da autoridade judiciária da Escrivania do Crime da Comarca de Valparaíso/GO consubstanciada em ausência de autoria delitiva, nulidade do ato prisional e ilegalidade no decreto de segregação cautelar.

Razão não assiste ao impetrante.

Em primeiro lugar, verbera que "o simples fato da diligência da autoridade policial, ter resultado em êxito ao encontrar na residência do paciente o produto do furto, não é suficiente para caracterizar o crime capitulado no art. 155 do CP", além do que "não deflui idéia segura de que o paciente tenha uma participação, de qualquer natureza, no delito que ora está sendo acusado (...)", ou, "se houve algum tipo de crime ele com certeza não é o capitulado no art. 155 do CP."

É de se ressaltar que o remédio heróico, em face de seus rasos limites, não comporta incursão relativa a autoria e/ou participação delitiva tampouco classificação acusatória, as quais reclamam acurado exame de fatos e provas, a ser enfrentado unicamente pelo juízo monocrático de 1º grau em processo de conhecimento (meritum causae).

Nesse sentido: "Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. (...) II - A via do habeas corpus, por ser incompatível com a análise aprofundada do conjunto probatório, não comporta, ressalvadas hipóteses excepcionais, a discussão acerca da autoria, materialidade e/ou tipificação correta da capitulação descrita na denúncia." (TJGO, 1ª Câmara Criminal, HC nº 34.212-8/217, Rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo, DJ 304 de 27/3/2009)

Mas, além de argumentar inexistente o aventado estado flagrancial do paciente no instante em que surpreendido pelos agentes policiais, aduz que o ato constritivo foi acompanhado de manifesta arbitrariedade pelo que permeado por invasão domiciliar.

Embora o âmbito da controvérsia não mais renda ensejo a discussões desse jaez, uma vez que a segregação passou a ser preventiva (1ª Câmara Criminal, HC nº 31.134-4/217, Rel. Des. Leandro Crispim, DJ 42 de 4/3/2009), prudente é a demonstração da legalidade do ato a fim de matizar a legitimidade da busca e apreensão levada a efeito.

Consta do caderno processual que no dia 8 de março do fluente ano, por volta das 4h, na loja Magazine Paulista, situada na qd. 4, lt. 8, loja IV, Setor de Chácaras Anhanguera A, Valparaíso II, no Município de Valparaíso/GO, o paciente, valendo-se de arrombamento do teto do estabelecimento, dali supostamente subtraiu diversificadas mercadorias de uso pessoal, tendo sido surpreendido em sua residência, após o ato, de posse do referido objeto material.

Assim, em oposição à tese arguida pelo impetrante, viceja a situação de inequívoca flagrância.

Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu artigo 302, contempla três modalidades de flagrante: o próprio, o impróprio (ou "quase-flagrante") e o presumido. Tem-se por flagrante próprio quando o agente está cometendo o ilícito ou quando acaba de cometê-lo (incisos I e II), exigindo relação de certa imediatidade entre a prática da infração e a prisão.

As demais hipóteses contemplam situações as quais, apesar de não configuradas tecnicamente como flagrante, o legislador assim as elenca: à prisão daquele que é perseguido em situação que faça presumir ser o autor da infração denominou-se flagrante impróprio (inciso III), e, por fim, no caso da prisão do sujeito encontrado, logo depois da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, logrou-se designar flagrante presumido (inciso IV).

In casu, o estado do paciente no instante em que abordado pelos agentes policiais e custodiado em flagrante delito, poucas horas após os fatos e em franca detenção da res furtiva - "no quarto da residência, foi encontrado dois sacos grandes de plástico, cheios de mercadorias idênticas as discriminadas pela vítima" (fls. 21 e 23), subsume-se, indiscutivelmente, à hipótese de flagrante presumido.

Ora, muito embora carecedores os autos do exato momento em que o requerente foi surpreendido em sua residência de posse do substancioso objeto material - frise-se, ainda totalmente acondicionado em sacos plásticos -, os elementos probantes dão conta da subtração por volta das 4h do dia 8 de março e a respectiva formalização do auto de prisão pouco após às 14h do mesmo dia.

A considerar os entraves burocráticos e o natural lapso de deslocamento do aparato policial, é de se presumir efetivação do ato prisional ainda no período matutino do dia 8 de março porquanto a lavratura se deu perante a 1ª Delegacia de Polícia de Luziânia/GO, quando os fatos sucederam no Município de Valparaíso/GO e, por isso, satisfeito outrossim o requisito temporal.

Guilherme de Souza Nucci (In Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2007, p. 547) preleciona a respeito:

"Flagrante presumido - Não deixa essa hipótese de ser igualmente uma modalidade de flagrante impróprio ou imperfeito. Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. É o que comumente ocorre nos crimes patrimoniais, quando a vítima comunica à polícia a ocorrência de um roubo e a viatura sai pelas ruas do bairro à procura do carro subtraído, por exemplo. Visualiza o autor do crime algumas horas depois, em poder do veículo, dando-lhe voz de prisão."

Em complemento, Fernando Capez (In Curso de Processo Penal, 14ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2007, ps. 252/253) assevera revestir o flagrante presumido de maior elasticidade temporal:

"(...) Essa espécie de flagrante usa a expressão 'logo depois', ao invés de 'logo após' (somente empregada no flagrante impróprio). Embora ambas as expressões tenham o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o 'logo depois', do flagrante presumido, comporta um lapso temporal maior do que o 'logo após', do flagrante impróprio. Nesse sentido, Magalhães Noronha: 'Embora as expressões dos incisos III e IV sejam sinônimas, cremos que a situação de fato admite um elastério maior ao juiz na apreciação do último, pois não se trata de fuga e perseguição, mas de crime e encontro, sendo a conexão temporal daquelas muito mais estreita ou íntima' (Curso de direito processual penal, 19ª ed., Saraiva, 1981, p. 160)".

Legítima pois a prisão em flagrante do paciente (CPP, artigo 302, IV).

A alegada violação de domicílio também não ocorreu, provada a permissão de entrada na casa dos policiais (fls. 21 e 23)

Ainda que assim não fosse, é regra comezinha no direito processual que o estado flagrancial, em face de sua proximidade com o calor dos acontecimentos, dispensa mandado de busca e apreensão.

É da própria Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (artigo 5º, inciso XI). De modo que, seja durante o dia ou a noite, plausível é a penetração no domicílio alheio em caso de flagrante delito, sem o manejo de mandado judicial.

É a jurisprudência:

"Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Crime de natureza permanente. Prisão em flagrante. Desnecessidade de mandado judicial. O crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, por isso, é lícita a ação dos policiais que adentram em recinto onde o ilícito esteja sendo praticado, para efetuarem a prisão em flagrante, independentemente de estarem portando mandado judicial de busca e apreensão (...)". (TJGO, 1ª Câmara Criminal, HC nº 26.649-7/217, Rel. Des. Geraldo Salvador de Moura, DJ 14.791 de 5/7/2006)

Portanto, nulidade não há mesmo porque invasão de domicílio não houve, mas regular ingresso dos agentes policiais em residência alheia para busca de res furtiva em razão da subsistência flagrancial. Como se nota, o ato encontra seu fundamento de validade no seio da Constituição da República.

Alega-se, ainda, a falta de fundamentação do decreto prisional, ser desnecessário e ostentar bons predicados pessoais.

Observo, todavia, encontrar-se o decreto de prisão cautelar coerentemente fundamentado, com a indicação precisa dos pressupostos e fundamento autorizadores da necessidade da custódia preventiva, a conferir, "(...) Com efeito, apesar do crime imputado ao requerente ser daqueles cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, verifico que ele não fez prova suficiente de ter residência fixa.

O titular do comprovante de residência juntado às fls. 09 não guarda qualquer relação com o requerente.

Demais disso, a declaração de fls. 20 limitou-se a apenas dizer que o flagrado morava no endereço ali declinado e que por não ter condições de pagar o aluguel, sua companheira e filha mudaram-se para a casa da declarante na circunscrição de Candangolândia-DF.

Todavia, não demonstrou de forma inequívoca qual seria o endereço de Clayton.

In casu, existem também vários aspectos que desabonam o requerente, demonstrando sua má índole e desprezo pela ação punitiva do Estado, bem como periculosidade, diante da desenvoltura com que, reiteradamente, vem cometendo crimes, fatos estes reveladores de não estar integrado ao convívio coletivo e de que se serve da liberdade para praticar delitos.

(...) Logo, a manutenção da segregação do acusado é medida que se impõe como forma de assegurar a ordem pública, visto que em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos e voltar a delinqüir.

Assim, não obstante a conduta a si endereçada não se revestir de extrema gravidade, considerando a grande potencialidade criminógena e a ousadia do requerente, aliado à não-comprovação de que possui endereço fixo, entendo ser desaconselhável o deferimento do pedido em tela."

Dessarte, a prisão cautelar nada possui de ilegalidade e/ou injustiça porquanto presentes as condições de admissibilidade, os pressupostos (prova da materialidade do delito e indícios de autoria) e o fundamento da garantia da ordem pública, em função, principalmente, do acautelamento do seio social, preservação do bom nome do Poder Judiciário e reiteração criminosa do agente, sem olvidar das conseqüências negativas e repercussão do delito na urbe.

Júlio F. Mirabete (In Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2001, p. 690) apregoava com magnitude:

"A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral". (grifo nosso)

O paciente é bem conhecido na região como useiro e vezeiro em delitos contra o patrimônio, consoante atestam os depoimentos enfeixados no auto de prisão em flagrante (fls. 21, 23, 24, 25).

Assim, sem dúvidas que a finalidade do ato constritivo, de manutenção da ordem na sociedade local, deve ser mantida. Ao lado da repercussão negativa dos fatos no meio social, flagrante é a intranquilidade da população com o reingresso libertatis do paciente, onde assim certamente alimentaria a recidiva criminosa, continuando a delinquir.

Pertinente a respeito a lição de Guilherme de Souza Nucci (op. cit., p. 560): "Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime."

Nem mesmo a alegativa segundo a qual o delito foi desacompanhado de grave ameaça e/ou violência possui o condão de afastar a ordem prisional imposta, exatamente por não constituírem nuances específicas para a sua revogação. Exarada sob os pilares de sustentação da prisão provisória pátria, é o suficiente para que preservada seja.

Conquanto anunciada, não existe a séria notícia de residência certa do paciente. O documento de fl. 17 não guarda qualquer relação com ele, além do que a certidão de antecedentes criminais de fl. 16 não é do distrito da culpa, mas oriunda do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, a denotar plausibilidade mitigada.

Mesmo que provados tais requisitos, a orientação doutrinária e pretoriana consolidou o entendimento de que primariedade, ocupação lícita, residência fixa, família e demais atributos subjetivos são insuscetíveis de impedir a decretação ou manutenção da prisão provisória, quando presentes as nuances do artigo 312 do Código de Processo Penal, como é o caso em tela:

"1 - A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública quando a gravidade do delito acarreta enorme repercussão em comunidade interiorana, principalmente pela grande quantidade de furtos perpetrados, evidenciando a periculosidade do paciente e de seus comparsas, cabendo ao juiz, necessariamente, examinar a medida em face do binômio gravidade delitiva e repercussão social. (...) 3 - A existência de predicados pessoais favoráveis não bastam para ensejar a concessão de liberdade provisória, se presentes requisitos que reclamam o encarceramento preventivo. 4 - Ordem denegada." (2ª Câmara Criminal, HC nº 31.133-6/217, Rel. Des. Charife Oscar Abrão, DJ 39 de 28/2/2008)

Aduz o impetrante, por fim, que o regime atual de segregação não se coaduna com aquele derivado de uma futura condenação porquanto o paciente certamente fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ora, não é de se confundir a prisão preventiva com a decorrente de sentença penal condenatória, cada qual dotada de natureza jurídica própria.

No caso, a custódia a título preventivo, espécie de prisão provisória, ostenta natureza tipicamente cautelar e, por isso, ressente-se de regime de cumprimento próprio, passível de ser decretada pelo juiz durante as investigações ou no curso do processo penal (antes do trânsito em julgado), sempre que presentes os requisitos legais (artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal), exatamente por visar a uma eficiente prestação jurisdicional (finalidade útil do processo penal).

Destarte, conclui-se que a prisão provisória não importa em antecipação de pena, dado o seu cunho eminentemente cautelar, não ressaindo ofensivo à garantia constitucional da presunção de inocência ou ao princípio da proporcionalidade (Súmula nº 9 do STJ).

Diante de tais considerações, não havendo constrangimento ilegal merecedor de reparos, acolho o parecer ministerial de cúpula e indefiro a ordem impetrada.

Goiânia, 09 de junho de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator

Habeas Corpus nº 35.251-8/217 (200902111293)

Comarca de Valparaíso de Goiás

Impetrante: Marcos Venício Fernandes Aredes

Paciente: Clayton de Farias Meira

Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira

EMENTA: Habeas Corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Autoria. Capitulação. Matérias de fundo. Via eleita inadequada. Domicílio. Inviolabilidade respeitada. Custódia Preventiva. Ordem pública. Repercussão social. Periculosidade do agente. Predicados pessoais. Insuficiência. 1 - A limitada via do remédio heróico não permite incursões a respeito de autoria delitiva ou capitulação penal, matérias passíveis de enfrentamento unicamente em 1º grau de jurisdição (meritum causae). 2 - Embora atualmente segregado sob a modalidade preventiva, pertinente é a ponderação de que, originariamente, o paciente foi abordado em hipótese de flagrante presumido, na medida em que surpreendido instantes depois da infração na posse do substancioso objeto material, o que dispensa o manejo de mandado de busca e apreensão. Inteligência do art. 5º, inc. XI, CF. 3 - Digna de louvável motivação é a prisão preventiva lastreada no fundamento da ordem pública que demonstra com distinta sobriedade a repercussão negativa do delito na sociedade local e perfil do agente voltado para a prática criminosa (periculosidade). 4 - Embora não demonstrados com robustez, os ornamentos pessoais, per se, não dão azo a revogação da custódia preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP. Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 35.251-8/217 (200902111293), da comarca de Valparaíso de Goiás, em que figura como impetrante MARCOS VENÍCIO FERNANDES AREDES e paciente CLAYTON DE FARIAS MEIRA.

ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.

Sem custas.

Votaram, além do relator, o Desembargador Prado, que presidiu a sessão, Ney Teles de Paula, Luiz Cláudio Veiga Braga e o Doutor Márcio de Castro Molinari.

Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende.

Goiânia, 09 de junho de 2009.

José Lenar de Melo Bandeira
Desembargador Relator




JURID - HC. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Autoria. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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