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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - HC. Constrangimento ilegal. Indeferimento. [03/06/09] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Indeferimento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 135.353 - SP (2009/0083211-7)

RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

IMPETRANTE: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: LINDEMBERG ALVES FERNANDES (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em benefício de LINDEMBERG ALVES FERNANDES, no qual alega suportar constrangimento ilegal suportado pela 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente se encontra preso desde 17 de outubro de 2008, em razão de flagrante delito, e denunciado como incurso no artigo 121, do Código Penal, § 2º, incisos I e IV (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva); artigo 121, § 2º, incisos I e IV; combinado com artigo 14, inciso II (vítima Nayara Rodrigues da Silva); artigo 121, § 2º, inciso V; combinado com artigo 14, inciso II (vítima Atos Antonio Valeriano); artigo 148, § 1º, inciso IV, por cinco vezes (vítimas Eloá Cristina Pimentel da Silva, Nayara Rodrigues da Silva, Victor Lopes de Campos, Iago Vilera de Oliveira), todos do Código Penal; e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

Aduz que não existem elementos concretos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória é carente de fundamentação. Foi ela baseada apenas na gravidade do delito. Ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão é ilegal. O paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e sua liberdade não comprometerá a instrução criminal, nem tampouco tornará incerta a aplicação da lei, no caso de futura condenação.

Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja outorgado ao paciente o benefício da liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura (fls. 2 a 19).

É o relatório.

Passo a decidir.

Não há como, no presente momento, deferir a almejada tutela de urgência.

Em primeiro lugar, a impetração não veio acompanhada do acórdão ora hostilizado. Certo é que veio para estes autos o voto do eminente Relator, Desembargador Pedro Menin (fls.34/41). Todavia, não foi juntado aos autos, embora assim afirmado pelo impetrante, o extrato do habeas corpus de origem, constante do "sítio" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A negativa da liberdade provisória ao paciente está, em princípio, suficientemente justificada no voto condutor, do qual colho os seguintes registros (fls. 34/41):

"Isto porque, como se verifica da denúncia oferecida e recebida, que acabou gerando o decreto de pronúncia do acusado ora paciente, os crimes que ele teria praticado foram de extrema gravidade, redundando na morte de uma vítima e nas tentativas de homicídio qualificado de outras duas, além de cinco privações de liberdade em cárcere privado e quatro disparos de arma de fogo (fls. 67/80 e 91/95).

Isto, por si só, demonstra a periculosidade do agente, o qual, procedendo com intenso e extenso dolo, teria praticado os crimes mencionados, sempre resistindo à prisão ao longo de cinco dias, mantendo primeiro quatro pessoas em cárcere privado e depois duas delas até o cometimento do homicídio, matando uma delas ao resistir a ação policial quando esta ingressou de forma abrupta no apartamento em que se encontrava confinado com as vítimas Eloá e Naiara, ficando plenamente clara a necessidade de seu recolhimento inclusive preventivo para garantia da ordem pública, como também pela conveniência processual, vez que as vítimas do cárcere privado se sentirão constrangidas em deporem em Plenária do Júri caso o pronunciado/paciente se livre solto para o julgamento da causa.

De igual forma, o acusado/paciente, ao resistir intensamente e de forma violenta por cinco dias o cerco policial, demonstra que se beneficiado pela liberdade provisória, colocará em risco a aplicação da lei penal, o que dá também pelo acerto do indeferimento desse benefício, tudo indicando que caso se livre solto, irá furtar-se do processo trazendo com isso prejuízos à aplicação da lei".

Assim, nos limites da cognição in limine, a segregação cautelar do paciente apresenta-se bem fundamentada e calcada em fatores concretos e aptos a justificá-la, não se identificando, no que aqui e agora cabe apreciar, nenhuma ilegalidade, devendo a quaestio , portanto, ser apreciado pelo Colegiado, no momento apropriado.

Posto isso, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, providenciado a juntada do v. acórdão impugnado.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Em seguida, conclusos.

Oficie-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2009.

MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator




JURID - HC. Constrangimento ilegal. Indeferimento. [03/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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