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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de drogas. Excesso de prazo. [23/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Inocorrência.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 52813/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE TAPURAH

IMPETRANTE: JÚNIOR DE ALMEIDA LARA

PACIENTE: ADAIL DA SILVA CORREA

Número do Protocolo: 52813/2009

Data de Julgamento: 08-6-2009

EMENTA

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Inocorrência. - LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.343/2006 NÃO ATINGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

A Lei nº 11.343/2006 estabeleceu prazo processual mais amplo para a conclusão da instrução criminal, podendo este oscilar de 97 (noventa e sete) até 205 (duzentos e cinco) dias, em se tratando de réu preso.

Evidenciando-se que a segregação do agente encontra-se dentro de lapso temporal previsto pela Lei de regência, não há que se falar em coação ilegal.

IMPETRANTE: JÚNIOR DE ALMEIDA LARA

PACIENTE: ADAIL DA SILVA CORREA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

Júnior de Almeida Lara impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ADAIL DA SILVA CORREA, amparado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tapurah.

Sustenta, em síntese, a configuração de coação ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, aduzindo que o paciente encontra-se custodiado desde o dia 1º de março de 2009, sem ter sido denunciado (fls. 02/04).

Liminar indeferida, ante a inexistência de provas pré-constituídas (fls. 08/09).

Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas noticiam que o beneficiário foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Informa, ainda, que a denúncia foi oferecida em 06-4-2009, sendo os réus notificados para apresentarem as alegações finais em 20-5-2009 (fls. 360/362).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 21/25).

É o Relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Busca o impetrante a concessão da ordem, a fim de colocar em liberdade o paciente, argumentando, primordialmente, que ele se encontra segregado por tempo superior ao permitido por lei.

A ordem postulada não merece ser concedida.

É certo que constatado o excesso de prazo, impõe-se a liberdade do acusado. Todavia, descabe o reconhecimento de tal ilegalidade caso haja justificativa para a dilação temporal ou se a defesa tenha contribuído para a procrastinação do feito. Do mesmo modo, quando não demonstrados quaisquer atos que importem em desídia do Poder Judiciário.

No caso em apreço, não obstante o tempo em que o paciente encontra-se custodiado, impende destacar que, sendo-lhe imputado o ilícito de tráfico de drogas, de acordo com o procedimento da Lei nº 11.343/06, o prazo para a formação da culpa pode variar de 97 (noventa e sete) a 205 (duzentos e cinco) dias.

LUIZ FLÁVIO GOMES, com o brilhantismo que lhe é inerente, preleciona:

"Não será fácil chegar a um consenso sobre o prazo total relacionado com a instrução: são muitas as variáveis previstas na Lei nova: duplicação de prazo para encerramento do inquérito policial, fase de diligências determinada pelo juiz antes do recebimento da denúncia, instauração do incidente de dependência toxicológica, sentença fora da audiência (no prazo de 10 dias) etc. De um modo geral, contando-se os prazos mais comuns (trinta dias para encerrar o inquérito quando se trata de agente preso, dez dias para o MP denunciar, dez dias para a defesa preliminar, cinco dias para o juiz decidir, trinta dias para realizar a audiência de instrução e julgamento), chega a um total de mais ou menos uns cem dias (recorde-se que cada vez que os autos passam pelas mãos do escrivão ele conta com dois dias para autuação e remessa a quem de direito (...)" (in Nova Lei de Drogas Comentada, ed. RT, ano 2006, p. 241).

Inexiste, pois, o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, visto que o paciente encontra-se privado de sua liberdade dentro do lapso temporal estabelecido pela Lei de regência.

Nessa linha de raciocínio, veja-se o pronunciamento desta corte, em semelhante caso de minha Relatoria, in verbis:

"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE DE SUBSTÂNCIAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.343/2006 NÃO ATINGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Inviável a concessão do benefício da liberdade provisória, quando se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, principalmente para garantir a ordem pública, em procedimento em que há índicos de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão de 248,85 g de maconha e 0,65 g de cocaína. Evidenciando-se que a segregação do agente encontra-se dentro do lapso temporal previsto pela lei de regência, não há que se falar em coação ilegal." (TJMT - Habeas Corpus nº 18272/2009 - Comarca de Sinop - Terceira Câmara Criminal - julgado em 30-3-2009).

Pelo exposto, demonstrado que não persistem quaisquer dos argumentos em que se funda a ação constitucional, entendo que a constrição física imposta ao paciente não padece de vício de ilegalidade a ensejar a concessão do writ, razão por que acolho a promoção ministerial e denego a ordem rogada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 08 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 17/06/09




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