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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime. Prisão preventiva. Garantia da ordem. [15/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Tráfico de haxixe e maconha.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

IMPETRANTE: LUIZ CARNEIRO.

IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.

PACIENTE: PEDRO HENRIQUE LEMES CORREA QUEIROZ.

RELATOR: JUIZ CONVOCADO RAUL VAZ DA SILVA PORTUGAL.

HABEAS CORPUS CRIME - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - TRÁFICO DE HAXIXE E MACONHA - PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA PELA POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FOZ DE IGUAÇU, QUANDO O PACIENTE SE PREPARAVA PARA EMBARCAR RUMO À CIDADE DO RIO DE JANEIRO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PRISÃO, DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS CAUTELARES, DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO E INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA, NA ESPÉCIE - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SEGURAMENTE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO PACIENTE SOB GRADES PROCESSUAIS - DECISÃO QUE EVIDENCIA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, FULCRADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E VINCULADOS CAPAZES DE PRODUZIR OS LEGAIS EFEITOS A QUE SE DISPÕE - VEDAÇÃO À LIBERDADE DERROGADA - REQUISITOS PESSOAIS OSTENTADOS PELO PACIENTE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A SER SANADO NESTA VIA - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 581.597-6, de Foz do Iguaçu - Quarta Vara Criminal, em que é impetrante Luiz Carneiro, impetrado o Doutor Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu e paciente Pedro Henrique Lemes Correa Queiroz.

I. O advogado Luiz Carneiro impetrou o presente writ constitucional em favor de Pedro Henrique Lemes Correa Queiroz, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu e fundamentando o pedido de liberdade em alegado constrangimento ilegal na determinação de prisão preventiva do paciente, consistente na falta de motivação válida para a segregação, desnecessária. Diz o impetrante, em resumo, que o paciente teve decretada, sem fundamentos concretos, a prisão preventiva nos autos de Ação penal nº 2009.0001336-5, vinte dias lhe ser concedida liberdade provisória pelo egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região; que em data de 05.fev.09, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, o paciente foi abordado e preso em flagrante delito, por agentes da Polícia Federal, ao tentar embarcar para a cidade do Rio de Janeiro com aproximadamente 3.605 kg de haxixe e um tablete de mais ou menos 8,8 gramas de maconha, sendo-lhe imputada, em tese, a prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11343/06; que, não estando tal ato flagrancial de acordo com o modelo legal, o TRF/4ªReg, em 31.mar.09, determinou a expedição de ordem de soltura e, em 17.abr.09, o Juízo da Quarta Vara Criminal de Foz do Iguaçu houve por bem em determinar a desnecessária prisão preventiva ora combatida; que detém ele os requisitos pessoais favoráveis à concessão do benefício almejado, eis que tem trabalho fixo, estuda, possui família constituída e residência fixa no local da culpa, onde mantém raízes, é pessoa idônea, tendo demonstrado que o tempo em que permaneceu preso foi suficiente à sua recuperação, é primário e sem registros desabonadores em sua vida anteacta; que o processo penal é coação somente admitida quando seu resultado possa evidenciar-se útil, quando exista a possibilidade de gerar pena e, na espécie, a investigação criminal é fruto de estigmatização e rotulação, em que se pune pelo fato de o paciente estar sendo meramente investigado, em verdadeira antecipação de condenação; que a ordem pública não será abalada pela soltura do paciente e a gravidade abstrata do crime que lhe é imputado não pode ser utilizada como fundamento da prisão sem culpa formada; que não estão presentes os pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva; que não há vedação legal à liberdade provisória, na espécie fática. Por fim, requereu o deferimento liminar da ordem e sua definitiva concessão, a final, juntando documentos às fls. 15/113.

Indeferida a liminar pleiteada, não foram solicitadas informações à digna autoridade impetrada (fls. 118/119).

A douta Procuradoria Geral de Justiça em perecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Doutora Sônia Marisa Taques Mercer, pronunciou-se às fls. 126/130, opinando no sentido da denegação da ordem impetrada.

É o relatório.

II. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Lemes Correa Queiroz, sob o fundamento de estar ele sofrendo constrangimento ilegal decorrente da não fundamentação da decisão que lhe decretou a prisão preventiva, totalmente desnecessária.

A liminar foi indeferida e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação do writ.

A ordem não merece ser concedida.

A prisão em flagrante foi relaxada em razão da incompetência da Justiça Federal, na espécie, à vista da não comprovação da transnacionalidade da droga apreendida, para caracterizar tráfico internacional e, assim, levar a competência à Justiça Federal, nada tendo, relativamente aos fundamento da preventiva decretada pela Justiça Estadual, que guarde pertinência ou acarrete desobediência à decisão superior. Até porque, a decisão colegiada do egrégio TRF/4ªReg delegou à Justiça Estadual a avaliação acerca da necessidade da custódia (Acórdão de fls. 95/97).

A determinação de sua segregação preventiva, cujo teor encontra-se às fls. 104/107, está assim versada, na parte que ora interessa:

"Com relação ao periculum in mora, este corresponde aos fundamentos da prisão preventiva, os quais também estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: 'a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica'.

A demonstração de um dos requisitos acima transcritos é suficiente para que estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

No presente caso, está presente a necessidade de garantia da ordem pública.

'No conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em faze da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêem gerando na comunidade loca'.(TJMS - HC - Rel. Jesus de Oliveira Sobrinho - RT 594/408).

Segundo consta no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06-IP, foram apreendidos 'quatro tabletes de substância vegetal resinosa haxixe, com o peso total de 3.605 (três mil e seiscentos e cinco) gramas; um tablete de substância conhecida vulgarmente como maconha, com peso total de 8,8 (oito gramas e oito decigramas).'

Os laudos de Exame de Material Vegetal de fls. 27/32-IP, concluíram que a droga apreendida efetivamente tratava-se de 'haxixe' e 'maconha'

Ressalte-se que o denunciado foi preso nas dependências do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, sendo uma parte da droga encontrada no interior da bota que o denunciado usava e outra parte envolta em suas pernas, conforme imagens de fl. 07.

Sobre o tema, merece destaque fundamentação apresentada na decisão interlocutória proferida nos autos nº 454.945-3, in verbis: '... pois o crime investigado revela uma conduta audaciosa dos indicados, revelando que se não fosse mantida sua prisão, ter-se-ia implicitamente estímulo à empreitada criminosa com evidente descrédito do Poder Judiciário..'. (Relatora Des. MARIA JOSÉ TEIXEIRA).

Merece destaque que os crimes desta naturezas causam intranqüilidade à sociedade, e o uso de entorpecentes desetrutura famílias e fomenta a prática de crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, delito equiparado a hediondo.

Assim, necessária a decretação da prisão do denunciado para a garantia da ordem pública.

Verifica-se ainda que a prisão em flagrante revestiu-se das formalidade legais, sendo o denunciado preso durante a prática do crime de tráfico de entorpecentes, em situação indicativa de que estava cometendo o delito, encontrando amparo para a lavratura dessa medida nos requisitos previstos no artigo 303 do Código de Processo penal. Observe-se que a prisão anterior somente foi relaxada, por ter sido decretada por juízo incompetente.

Ex positis:

Como media necessária para garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVNTIVA do denunciado PEDRO HENRIQUE LEMES CORREA QUEIROZ, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal."

Os indícios da autoria assim como a materialidade delitiva estão presentes, e tanto é que já houve o oferecimento formal da denúncia, segundo se vê do caderno presente.

Primeiramente, cumpre esclarecer que embora haja vedação expressa na lei de drogas impedindo a concessão de liberdade provisória, especificamente no artigo 44, caput, da Lei 11.343/06, para a manutenção da prisão é necessária a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Com o advento da Lei 11.464/07, que alterou a Lei 8.072/90, passou-se a permitir a liberdade provisória aos acusados pela suposta prática de crimes hediondos ou a ele equiparados, como é o caso, observado o princípio da posterioridade.

Assim, o fato do crime em tese imputado ao paciente ser considerado hediondo não afasta a possibilidade da concessão de liberdade provisória, desde que presentes seus requisitos.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do colacionado:

"PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME HEDIONDO - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de crime hediondo, isoladamente, não há impedimento da liberdade provisória, diante dos princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 2. A manutenção do flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores daquela medida não justifica a manutenção da restrição decorrente do flagrante. 3. Habeas corpus concedido." (HC 18.635-DF, 6ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves)

A autoridade apontada coatora decretou a prisão cautelar do paciente, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, de que a materialidade delitiva foi demonstrada, além de haver forte indício de autoria.

Os requisitos inerentes à prisão preventiva estão elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, de cuja redação extrai-se:

"Art 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Infere-se do supramencionado artigo que existem quatro condições que devem, necessariamente, estar presentes para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, ou a garantia da ordem econômica, ou a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal; materialidade do crime e indícios de autoria, que restaram demonstrados por meio do entorpecente apreendido com o paciente.

Ressalte-se que há nos autos fortes indícios de autoria que recaem na pessoa da paciente, pois não nega que tinha a droga em seu poder para transporte, o que lhe renderia R$ 500,00 por peça transportada, confessando ele que estava precisando de dinheiro, por isso aceitou fazer o carregamento da droga.

Destaque-se, também, que para a manutenção da prisão cautelar não é necessário que a prova da autoria esteja indubitavelmente demonstrada, bastando que existam vestígios veementes da prática do ilícito pelo paciente.

Mirabete, ao discorrer acerca da prisão preventiva, diz que

"São exigidos também indícios suficientes de autoria", contentando-se a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria. A suficiência dos indícios é deixada à verificação do juiz, que deve se haver com prudente arbítrio. O juiz deve medir e pesar os elementos colhidos para verificar se são suficientes para a decretação dessa prisão provisória, que é medida de exceção quanto ao sistema de liberdades individuais. É necessário que se apure se há a 'fumaça do bom direito' que aponta para o acusado como autor da infração penal." (MIRABETE. Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Editora Atlas, 8ª edição, p. 688)

Além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, é preciso estar presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva.

A autoridade impetrada decretou a preventiva fundamentando adequadamente sua decisão, demonstrando satisfatoriamente o motivo que deu ensejo à prisão cautelar do paciente com base na garantia da ordem pública, e não o fez de maneira genérica, ao contrário, evidenciou fundamentos concretos e vinculados, suficientemente seguros para serem prestigiados por estar Corte.

O delito de tráfico de entorpecentes é grave e exige a imediata atuação das autoridades constituídas, isso porque, e isso é fato notório, esta espécie de delito atinge um número indeterminado de pessoas e provoca a desestruturação do indivíduo, da família e da sociedade, trazendo enorme prejuízo à paz e à organização social.

Deveras, o uso e a disseminação das drogas tem sido hodiernamente preocupação não só das autoridades constituídas, mas de toda sociedade, que vê e sente o crescimento em progressão geométrica desse mal que atinge todas as camadas sociais, atacando especialmente jovens e adolescentes, e ultimamente, até crianças, fazendo deles dependentes e desencadeando não só a degeneração da pessoa do usuário, mas também da sua família e da comunidade em geral, visto que o vício incontido tem sido causa da prática de inúmeros outros delitos (violência doméstica, furto, roubo, etc), o que, sem dúvida, abala severamente a ordem pública, revolta a sociedade, que por sua vez exige providências severas por parte do Poder Judiciário com vistas a coibir esta prática criminosa.

A prisão cautelar em hipótese como a dos autos, sem dúvida, se faz necessária para garantia da ordem pública, visto que, se colocado o paciente em liberdade nesse momento processual, poderá haver risco à ordem pública. E, não se pode negar que a prisão de pessoas que cometem crimes dessa natureza gera a sensação de tranqüilidade e sossego, enquanto que a sua permanência em liberdade, sobretudo neste momento, pode contribuir para disseminar a sensação de insegurança e impunidade, e pode até significar a continuidade da atividade delitiva.

Portanto, o fato de o requerente ser primário, sem registro de antecedentes criminais, possuir residência fixa, por si sós, não autoriza sua liberdade, tendo em vista que no caso em mesa se encontra fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos acima alinhavados.

Não se pode olvidar que a simples manutenção do acusado/paciente preso pela literalidade da lei (artigo 44, da Lei 11.343/06) implicaria em decisão ausente de fundamentação, ferindo o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões devem ser fundamentadas. No entanto, infere-se que o julgador a quo alicerçou sua decisão na presença dos requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual a está ela devidamente fundamentada.

A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado (Editora RT, 3ª edição, p. 565), se assenta na seguinte assertiva:

"entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E, continua: "Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais."

Júlio Fabbrini Mirabete (op cit), ensina que a ordem pública visa evitar que

"o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional." (grifos inexistentes no original)

A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e sobre o tema, também leciona o ilustrado Procurador da República Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social." (Curso de Processo Penal, Editora Lúmen Júris, 8ª edição, 2007, p. 423-424)

A prisão decretada ou mantida sob o fundamento de garantir a ordem pública,

"... não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social." (Curso de Processo penal, Editora Lúmen Júris, 8ª edição, 2007, 423-424)

Assim, importante registrar que a prisão provisória, quando embasada na garantia da ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto, em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados, existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.

Conclui-se, destarte, que as circunstâncias que envolveram as práticas delitivas e os aspectos individualizados do agente analisados conjuntamente, revelam-se hábeis a embasar a manutenção da custódia processual, restando evidenciados os requisitos autorizadores da prisão provisória estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal Brasileiro.

Saliente-se que há necessidade da garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade do delito evidenciada pelo modus operandi do crime, já que, em tese, o agente transportava a relevante quantidade de droga apreendida, camuflada junto ao corpo, dirigindo-se a grande centro urbano (Rio de Janeiro), tudo, conforme admite, com intuito de lucro fácil e rápido.

A alegada dificuldade financeira que atravessa não é justificativa para tal agir. Se assim fosse, mais da metade do povo desse país estaria autorizado a uma ou outra prática criminosa...

É notório que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes causa efetivamente grande intranqüilidade social devido suas graves e diversas conseqüências, visto que fomenta a prática de outros delitos, em detrimento do patrimônio e vida alheios.

Sendo assim, a prisão do paciente evidenciou-se necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade do delito e suas repercussões.

A orientação jurisprudencial é pacífica ao entender que quando existentes as condições, a prisão preventiva não acarreta constrangimento ilegal:

"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO PREVENTIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Não ocorre constrangimento ilegal, quando, além da prova da existência do crime, e de suficientes indícios quanto à autoria, restam caracterizados, na espécie, motivos autorizadores de prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada." (TJPR - HC 331534-0 - Relator Des. Jorge Massad)

Ressalte-se, ainda, que o fato de ser ele primário, possuir residência fixa e trabalho definido não são suficientes para ensejar a liberdade provisória, mormente quando estão presentes fatores que indicam a necessidade da segregação preventiva da agente.

Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal:

"HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória está fundamentada em fatos concretos evidenciando a necessidade da manutenção da prisão cautelar. A comprovação de antecedentes criminais indicando reiteradas ofensas à ordem constituída denotando ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, justifica a necessidade da manutenção da prisão preventiva. As condições pessoais do acusado, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só não têm o condão de lhe assegurar o benefício da liberdade provisória quando há nos autos elementos outros hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar." (TJPR - HC 335146-6 - Relator Des. Rogério Coelho)

"HABEAS CORPUS - ... - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA SOMADOS À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUE JUSTIFICAM A MEDIDA EXCEPCIONAL - PRIMARIEDADE, EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXOS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA CAUTELAR - (...)- ORDEM DENEGADA. 'A grande comoção que o crime, com as suas graves e altamente reprováveis circunstâncias, causa na comunidade, enseja a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes' (RSTJ 104/429). (...) - As condições pessoais eventualmente favoráveis, não tem o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória quando, como ocorre no caso, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custodia cautelar" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Des. Rel. Roberto de Vicente, d.j. 06.out.05 - sem grifos no original)

"A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado" (STJ - JSTJ 2/267)

A necessidade da manutenção do aqui paciente sob grades processuais está evidenciada nos pressupostos cautelares em que veio fulcrado o decisum que lhe decretou a prisão, como já visto. A primariedade e bons antecedentes, o fato de o paciente possuir raízes no local onde reside (Foz do Iguaçu), bom conceito social no meio em que vive, não afasta a necessidade da prisão, quando existentes seus pressupostos cautelares, como alhures demonstrado nos autos.

Andou bem o julgador monocrático ao decretar-lhe a preventiva, pois que a liberdade provisória é, assim, garantida ao acusado, salvo quando a lei a obstar, por força da exceção à regra geral inserta em mandamento constitucional contido no artigo 5º, inciso LXVI, da Lei Maior.

Portanto, não há como ser abraçada a argumentação do impetrante no sentido de ver o paciente livre do cárcere processual. A própria Constituição Federal soluciona a debatida afronta a seus princípios, adotando expressamente a possibilidade da prisão cautelar, anterior à condenação, quando presentes seus pressupostos. O princípio da inocência, no qual busca socorro o impetrante, não retira a possibilidade da prisão preventiva, não assegurando ao acusado sua permanência em liberdade, sem que nenhum poder de cautela o alcance. Ao contrário, reconhece a Carta Magna, a necessidade da custódia processual, em face do caso concreto, delineado pela ação desencadeada e posta a serviço da consumação do crime lhe imputado.

Dessa forma, demonstrando-se no presente caderno a necessidade de segregação do paciente e, pesando contra ele, ademais, indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, não se infere a imposição de qualquer ilegalidade pela persistência de sua prisão cautelar.

Assim posto, não há constrangimento ilegal ante a legalidade da prisão em flagrante, e diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, é de ser denegada a ordem impetrada.

III. Por todo o acima exposto, ACORDAM o Excelentíssimo Senhor Desembargador e Juízes Convocados, integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada.

Participaram da sessão, e acompanharam o voto do relator, o Juiz Convocado, Doutor ROGÉRIO ETZEL, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador EDUARDO FAGUNDES - Presidente.

Curitiba, 28 de maio de 2009.

RAUL VAZ DA SILVA PORTUGAL
Relator Convocado

RC/RC

DJ: 157 12/06/2009




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