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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Excesso de prazo. [25/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Excesso de prazo.

Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA.

Sessão do dia 28 de maio de 2009

HABEAS CORPUS N.º 012593/2009 - São Luis/MA.

Paciente: Alexsandro Epitácio de Sousa

Impetrante: Paulo Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital

Relator: Des. José Bernardo Silva Rodrigues

ACÓRDÃO Nº. 82.156/2009

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. Instrução criminal conduzida sem qualquer irregularidade. Matéria complexa. Processo com 2 (dois) acusados e necessidade de nomeação de defensor dativo.

2. Atraso justificado. Instrução conduzida nos limites da razoabilidade.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 012593/2009, em que figura como parte o acima enunciado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça e nos termos do voto do Desembargador Relator, denegaram a ordem impetrada.

Votaram os Senhores Desembargadores José Bernardo Silva Rodrigues - Relator, Raimundo Nonato de Souza - Presidente e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Regina Lúcia de Almeida Rocha.

São Luís, 28 de maio de 2009.

Desembargador Raimundo Nonato de Souza
Presidente

Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de impetração de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Tiago Dourado Costa Neto, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital.

Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2008, pela suposta prática do delito tipificado no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

As alegações que fundamentam o presente writ assentam-se no excesso de prazo na conclusão da instrução processual.

Requer a concessão de medida liminar para soltura do Paciente tendo em vista a plausibilidade jurídica do pedido, bem como o perigo na demora face à lesão ao seu direito de ir e vir.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08-22.

À fl. 32 exarei despacho requisitando informações da autoridade apontada como coatora, apresentadas às fls. 35-37, relatando que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 22/12/2008, junto de Wanderson Castro Abreu, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas. Denúncia oferecida em 04/02/2009, determinada a notificação para a apresentação de defesa prévia, o paciente apresentou sua defesa em 09/03/2009, enquanto que Wanderson ficou inerte ante a notificação, ensejando a nomeação de defensor dativo, vindo a apresentar defesa em 23/03/2009. Recebida a denúncia foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2009.

A liminar foi por mim indeferida em decisão de fls. 39-40.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 43-49, da lavra da Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França manifestou-se pela denegação do writ.

VOTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da ordem.

Analisando o caso em apreço, verifico que se trata de situação peculiar, cujo processo envolve 2 (dois) acusados, com a necessidade da nomeação de defensor dativo ao co-réu, em razão de sua inércia na apresentação da resposta, após notificação.

Ademais, a audiência de instrução e julgamento já está designada para o dia 27/05/2009.

Conforme entendimento sedimentado, nesta Câmara, o princípio da razoável duração do processo deve ser interpretado em favor do acusado, em face das garantias individuais alicerçadas na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVII, assim expressado: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Assim, como já dito acima, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, em respeito ao princípio da razoabilidade.

Diante do exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA .

É como voto.

São Luís, 28 de maio de 2009.

Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Relator




JURID - Habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Excesso de prazo. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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