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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Art. 184 § 2º do CP. [24/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Art. 184 § 2º do CP.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº. 2009.059.04204

PACIENTE: FÁBIO SANTOS FRANCO

RELATORA E PRESIDENTE: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

HABEAS CORPUS. Art. 184 § 2º do CP. - Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal da Capital. Alega o impetrante, em síntese, eis que já cumprida a pena e requer a extração de peças dos autos e sua remessa à Procuradoria Geral de Justiça, para providências criminais cabíveis, pelo cometimento, em tese do crime de abuso de autoridade, pela autoridade coatora. Pela análise dos autos, verificou-se que o paciente cumpriu preso toda a pena corporal de 08 meses, sem que o Cartório tivesse providenciado a expedição de Carta de Execução de Sentença, que só foi executada em razão do pedido de informações, com exame dos autos pela magistrada. - Constatada a grave omissão do Cartório da 23ª Vara Criminal, foi reiterado pedido de providências junto à E. Corregedoria Geral da Justiça, com a extração de cópias de todo o processado. - O Parquet requereu, também o envio de cópias, para apuração de possível prática de crime de abuso de autoridade, o que se defere. - ORDEM CONCEDIDA, mantendo a decisão que deferiu a Liminar pleiteada e encaminhou cópias à E. Corregedoria Geral da Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS em que figura como paciente FÁBIO SANTOS FRANCO, acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento nesta data, por unanimidade de votos, CONCEDER A ORDEM, mantendo a decisão de fls. 64, que deferiu a Liminar pleiteada.

Rio de Janeiro, 16 / 06 /2009.

DESª. GIZELDA LEITÃO - RELATORA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº. 2009.059.04204

PACIENTE: FÁBIO SANTOS FRANCO

RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

RELATÓRIO E VOTO

Foi impetrado o presente Habeas Corpus em favor de FÁBIO SANTOS FRANCO. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 23ª Vara Criminal da Capital.

A inicial da impetração veio às fls. 02/10, instruída pelos documentos de fls. 11/31.

Às fls. 32v e 33, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que se manifestou às fls. 44/45, com documentos de fls. 46/63.

Liminar deferida às fls. 64, com a determinação de alvará de soltura.

A I. Procuradoria de Justiça exarou parecer às fls. 67, opinando pela concessão da ordem, na esteira de decisão de fls. 64.

É o relatório

VOTO NO HABEAS CORPUS Nº. 2009.059.04204

A presente impetração busca obter a concessão de ordem que restabeleça a liberdade do paciente, alegando, em síntese, constrangimento ilegal eis que já cumprida a pena e extração de peças dos autos e requer a sua remessa à Procuradoria Geral de Justiça, para providências criminais cabíveis, pelo cometimento, em tese, do crime de abuso de autoridade, pela autoridade coatora.

Pela análise dos autos, verificou-se que o paciente cumpriu preso toda a pena corporal de 08 meses, sem que o Cartório tivesse providenciado a expedição de Carta de Execução de Sentença, que só foi executada em razão do pedido de informações, com exame dos autos pela magistrada.

Constatada a grave omissão do Cartório da 23ª Vara Criminal, foi reiterado pedido de providências junto à E. Corregedoria Geral da Justiça, com a extração de cópias de todo o HC.

O Parquet requer, também, cópias de todo o processado para apuração de possível prática de crime de abuso de autoridade, o que se defere.

Por tais motivos, voto pela concessão da ordem, mantendo a decisão que deferiu a Liminar pleiteada e encaminhou cópias à E. Corregedoria Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 16/06/2009.

DES. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
RELATORA

Certificado por DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 16/06/2009 16:49:56

Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.059.04204 - Tot. Pag.: 4




JURID - Habeas corpus. Art. 184 § 2º do CP. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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