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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Garantia provisória de emprego. Membro da CIPA. Sucessão. [23/06/09] - Jurisprudência


Garantia provisória de emprego. Membro da CIPA. Sucessão de empregadores. Ilegalidade da ruptura contratual.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01759-2008-040-03-00-8 RO

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Des. Emerson Jose Alves Lage

Juiz Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral

RECORRENTE: CALSETE SIDERURGIA LTDA.

RECORRIDOS: (1) EDINARDO DA SILVA GONÇALVES

(2) GERDAU AÇOS LONGOS S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

EMENTA: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ILEGALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. A ocorrência de sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT não configura extinção do estabelecimento patronal, de modo a autorizar a rescisão contratual de membro da CIPA. Neste caso, o que se dá é a mera alteração subjetiva do contrato de trabalho, sendo certo que os cipeiros, dadas a finalidade e critérios de constituição da CIPA, vinculam-se ao estabelecimento patronal, e não propriamente à pessoa do empregador. Desta forma, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade da dispensa sem justa causa. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso, decide-se.

1 - RELATÓRIO

O MMº Juiz do Trabalho Gláucio Eduardo Soares Xavier, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, pela r. sentença de f. 174/182, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a arguição de carência de ação, pela alegada ilegitimidade ad causam da segunda ré e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDINARDO DA SILVA GONÇALVES contra CALSETE SIDERURGIA LTDA. e GERDAU AÇOS LONGOS S.A., reconhecendo que o autor detinha estabilidade provisória à época de sua dispensa sem justa causa, por ser membro da CIPA e, por consequência, condenou as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a indenização postulada no item 02, letra "b", da petição inicial, no valor equivalente à soma dos salários devidos no período de 23/02/2008 a 27/09/2009, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.

Inconformada, a primeira reclamada interpôs recurso ordinário às f. 188/193, pretendendo a reforma da r. sentença, pelos argumentos que se seguem: a) promoveu a extinção do estabelecimento onde o reclamante laborava, encerrando suas atividades empresariais, o que foi objeto de comunicação ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, conforme, respectivamente, documentos de f. 84 e 85, tendo havido comunicação também ao sindicato obreiro; b) com a extinção do estabelecimento e o pagamento da integralidade das verbas rescisórias devidas, extinguiu-se também a CIPA e, por conseguinte, o direito do reclamante à garantia provisória de emprego; c) a estabilidade do cipeiro não é garantia pessoal, esvaindo-se no caso de haver - como na hipótese -, extinção do estabelecimento patronal, conforme preconizado na Súmula 339, II do TST; d) a NR-5 da Portaria 3.214/78, do MTb, estabelece que deve haver uma CIPA por cada estabelecimento da empresa, não sendo possível a transferência dos seus membros de um estabelecimento para outro, daí porque inviável a permanência da estabilidade quando há cessação das atividades empresariais; e) a segunda ré é sua sucessora, e iniciou suas atividades após a cessação do funcionamento do estabelecimento da ora recorrente.

Comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais colacionados às f. 194 e 195, respectivamente.

Embora regularmente intimado (f. 196), o autor não apresentou contra-razões.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho.

É o relatório.

2 - ADMISSIBILIDADE

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

3 - MÉRITO

ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA

Pretende a recorrente a reforma da sentença, que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e, conseqüentemente, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais verbas devidas pelo período estabilitário. Argumenta a ora recorrente que a extinção do contrato de trabalho se deu em virtude do fechamento de seu estabelecimento e que, desta forma, deixa de ter sentido a própria existência da CIPA, bem como a estabilidade de seus membros, não havendo que se falar em garantia de emprego. Aduz, ainda, que o encerramento de suas atividades empresariais foi objeto de comunicação ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, tendo havido comunicação também ao sindicato obreiro; com a extinção do estabelecimento e o pagamento da integralidade das verbas rescisórias devidas, extinguiu-se também a CIPA e, por conseguinte, o direito do reclamante à garantia provisória de emprego; a estabilidade do cipeiro não é garantia pessoal, esvaindo-se no caso de haver - como na hipótese -, extinção do estabelecimento patronal, conforme preconizado na Súmula 339, II do TST; a NR-5 da Portaria 3.214/78, do MTb, estabelece que deve haver uma CIPA por cada estabelecimento da empresa, não sendo possível a transferência dos seus membros de um estabelecimento para outro, daí porque inviável a permanência da estabilidade quando há cessação das atividades empresariais; a segunda ré é sua sucessora, e iniciou suas atividades após a cessação do funcionamento do estabelecimento da ora recorrente.

Razão não lhe assiste, contudo.

É caractere basilar do Direito do Trabalho a despersonalização da figura do empregador que, conforme os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho" (LTr; 3ª ed.; SP; p. 391), "consiste na circunstância de autorizar a ordem justrabalhista a plena modificação do sujeito passivo da relação de emprego (o empregador) sem prejuízo da preservação completa do contrato empregatício com o novo titular". Complementa o autor que "é um dos mecanismos principais que o Direito do Trabalho tem para alcançar alguns efeitos práticos relevantes: de um lado, permitir a viabilização concreta do princípio da continuidade da relação empregatícia, impedindo que ela se rompa em função da simples substituição do titular do empreendimento empresarial em que se encontra inserido o empregado. De outro lado, harmonizar a rigidez com que o Direito Individual do Trabalho trata as alterações objetivas do contrato empregatício (vedando alterações prejudiciais ao empregado) com o dinamismo próprio do sistema econômico contemporâneo, em que se sobreleva um ritmo incessante de modificações empresarias e inter-empresariais".

Com a ocorrência da sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, conclui-se que não houve extinção do estabelecimento onde a empresa sucedida, primeira ré, funcionava. Apenas ocorreu a alteração subjetiva do contrato de trabalho (quanto à figura do empregador), assumindo a segunda reclamada, sem qualquer solução de continuidade, o empreendimento onde laborava o reclamante.

E, em que pesem as assertivas recursais em sentido contrário, o conjunto probatório confirma satisfatoriamente a referida sucessão ocorrida.

A primeira ré, em sua defesa, reconhece que "possuía dois fornos produtores de ferro gusa, tendo os vendido para a empresa Gerdau Aços Longos S/A" (f. 71). Não lhe socorre refutar a ocorrência de sucessão ao argumento de que "continuou com suas atividades de administração dos ativos que possui, apenas encerrando a atividade de produção de ferro gusa." (f. 71).

Ora, é fato notório que a primeira ré explorava, precipuamente, a atividade siderúrgica, o que, ademais, é cabalmente demonstrado em seu contrato social (cf. cláusula terceira de f. 75/76); destarte, seu reconhecimento de que alienou à segunda ré exatamente seus fornos produtores de ferro gusa é suficiente para que se tenha configurada a sucessão trabalhista.

Isso porque, recorrendo-se uma vez mais ao que leciona Maurício Godinho Delgado, a transferência de unidade econômico-jurídica hábil a caracterizar a sucessão "[...] pelo menos, há de abranger uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica. Portanto, há sucessão de empregadores, na acepção celetista, não somente com o transpasse de toda a organização, mas também com a transferência de apenas uma ou algumas de suas frações" (ob. cit., p. 411).

A par disso, as correspondências enviadas ao Ministério do Trabalho e Emprego (f. 84) e ao Ministério Público do Trabalho (f. 85), bem como o contrato de locação comercial entre as rés (f. 146/156) também são provas cabais de que a Calsete alienou seu parque industrial à Gerdau, rescindindo o contrato de trabalho de todos os seus empregados, o que, todavia, não exime as reclamadas de manter no quadro funcional os cipeiros pois estes, dadas a finalidade e critérios de constituição da CIPA, vinculam-se ao estabelecimento patronal, e não propriamente à pessoa do empregador.

Com efeito, dispõem os itens "5.1" e "5.2" da NR-5 da Portaria 3.214/78, do MTb, in verbis:

"DO OBJETIVO

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.".

Vale ressaltar, por oportuno, que a testemunha ouvida a rogo do autor (f. 172/173) declarou que "tem conhecimento da admissão de empregados que trabalhavam para a primeira reclamada e foram contratados pela segunda, após a rescisão daquele contrato", revelando que, de modo diverso do alegado pela ora recorrente, a dispensa do reclamante não decorreu de extinção do estabelecimento patronal, mas sim de opção das rés que, aliás, não é sustentável, do ponto de vista jurídico, porquanto uma vez ocorrida a alienação do estabelecimento, são os empregados detentores de garantias de emprego aqueles que, preferencialmente, devem ser mantidos em seus postos de trabalho, na sucessora.

Por conseguinte, sendo o autor empregado eleito a cargo de direção da CIPA, como restou incontroverso, possui direito à estabilidade provisória no emprego, a teor do que dispõe o artigo 10, I, do ADCT da CF/88, o que veda inteiramente a rescisão de seu contrato de trabalho por iniciativa do empregador, a não ser em caso de justa causa ou por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros, o que, de resto, não foi comprovado, sendo certo ainda, pelas razões acima detalhadas, que não houve, no caso vertente, extinção do estabelecimento, mas mera transferência deste.

Dessa forma, tem-se que a decisão de primeiro grau, ao declarar nula a dispensa imotivada e ao deferir ao autor o pagamento de indenização equivalente ao período estabilitário, não está a merecer reparo algum.

Nego, pois, provimento.

4 - CONCLUSÃO

Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira ré e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua 6ª Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira ré; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 27 de abril de 2009.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
DESEMBARGADOR - RELATOR

Data de Publicação: 11/05/2009




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