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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Furto simples e tentado. Decisão absolutória. Inviabilidade. [26/06/09] - Jurisprudência


Furto simples e tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP). Decisão absolutória. Inviabilidade. Tentativa de furto em estabelecimento comercial monitorado por vigilância eletrônica.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2008.008368-2, da Capital

Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - INVIABILIDADE - TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MONITORADO POR VIGILÂNCIA ELETRÔNICA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA DA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PROVIDO.

RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.008368-2, da comarca da Capital, em que é apelante A Justiça, por sua Promotora e apelada Nilce Lopes:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca da Capital/SC ofereceu denúncia contra Nilce Lopes pela prática dos delitos definidos no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 11/04/06, é do seguinte teor: "No dia 18 de março de 2006, por volta das 16h20min, Nilce Lopes subtraiu do interior da Loja Renner, localizada no Shopping Beira Mar, Centro, nesta Capital, uma toca de lã, 3 (três) camisetas e um colete, da marca Blue Steel, conforme o Termo de Apreensão de fl. 8.

"No entanto, antes que a denunciada lograsse alcançar a posse mansa da res furtiva, alertados pelas câmaras filmadoras instaladas no interior do estabelecimento comercial, os responsáveis pela loja acionaram a Polícia Militar.

"Dessa forma, Nilce deixou de consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade".

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada improcedente, sob o argumento de que se trata de crime impossível e absolvida a acusada Nilce Lopes, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público apelou (fls. 128/131), objetivando a condenação da acusada, pela prática do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por entender que as provas carreadas aos autos comprovam a autoria e a materialidade do crime.

Afirma que não configura crime impossível o fato de a acusada ter sido monitorada pelo circuito de câmeras de vigilância existentes no estabelecimento comercial, porquanto, não obstante o efetivo acompanhamento pelos empregados da loja, por meio do sistema eletrônico de vigilância, o delito poderia ter se consumado, desde que a acusada fosse ágil o bastante para se evadir do local do crime com o produto.

Desta feita, requer o provimento do recurso para condenar Nilce Lopes como incursa nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em contrarrazões (fls. 135/138), a ré pleiteia pela manutenção da sentença, ou, alternativamente, requer a absolvição da apelada pelo princípio da insignificância e a absolvição quanto a pena pecuniária.

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Paulo Roberto Speck, posicionou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório necessário.

VOTO

O recurso do Ministério Público, que objetiva a condenação da apelada nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a assertiva de que não se trata crime impossível a tentativa de furto em estabelecimento comercial com sistema interno de câmeras de vigilância e equipe de seguranças, merece prosperar.

1 DO CRIME IMPOSSÍVEL

Em relação à configuração de crime impossível pelo magistrado a quo, por entender que ao cometer o furto a ré usou de meio que era completamente ineficaz frente ao circuito interno de câmeras de vídeo, o art. 17 do Código Penal, que trata sobre crime impossível, claramente, dispõe: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

Quer dizer, "para que ocorra o crime impossível, é preciso que a eficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa". (JESUS, Damasio Evangelista de. Direito Penal. 1° vol. Parte Geral. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 352)

O simples fato do estabelecimento comercial ser protegido por sistema de segurança, não torna o meio utilizado absolutamente inidôneo, isso porque, embora o sistema de vigilância eletrônica reduza as possibilidades de furto, não as impede por completo, uma vez que não é infalível.

A apelada, embora sob vigilância, somente foi abordada quando já havia saído do estabelecimento comercial - com 1 (uma) toca de lã, 3 (três) camisetas e 1 (um) colete, da marca Blue Steel - , o que denota que percorreu grande parte do inter criminis, não consumando o delito apenas por circunstâncias alheias a sua vontade, mais precisamente, pela interceptação do fiscal da loja.

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DOTADO DE SISTEMA DE SEGURANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE.

(...)

5. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial, apesar de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível. 6. Caso em que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 03/06/08, DJe 30/06/08)

PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ORDEM DENEGADA. 1. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. 2. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP). 3. Ordem denegada." (HC 45.616/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/08/07, DJ 10/09/07 p. 248)

Nesse sentido, esta Corte tem julgado:

RECURSO CRIMINAL. FURTO TENTADO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL MONITORADO POR VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O sistema de vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não inibe por completo a possibilidade da consumação do delito de furto, de modo que não configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio. (RC n. 2008.007200-5, de Joinville, rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 03/04/08)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. RECURSO DA DEFESA AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL, HAJA VISTA O MONITORAMENTO DA RÉ DURANTE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA, PELO SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA (CÂMERAS DE TV) DA LOJA VITIMADA. AGENTE QUE USA MEIO EFICAZ À SUBTRAÇÃO DOS OBJETOS PASSÍVEIS DE FURTO. DELITO QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. EXCLUDENTE DESCARTADA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (ACV n. 2007.016021-1, da Capital, rel. Des. Subst. Tulio Pinheiro, j. 03/07/07).

Inviável, então, a tese adotada pelo togado singular de crime impossível, sendo necessária a reforma do decisum absolutório.

2 DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DO DELITO DEFINIDO NO ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

A materialidade do delito de furto exsurge pelo auto de prisão em flagrante de fls. 05/09, pelo termo de exibição e apreensão de fl. 11, pelo termo de reconhecimento e entrega de fl. 12, pelo boletim de ocorrência de fls. 20/21, pelo laudo pericial de fls. 38/39

A autoria, de igual forma, encontra-se devidamente comprovada.

A denunciada, na fase inquisitória (fl. 12), confessou: "(...) que esteve nas lojas Renner no Shopping Beira Mar Norte na tarde de hoje; Que confirma também que por volta de 16:20 horas olhou várias roupas no interior do estabelecimento; Que alega que embrulhou uma jaqueta preta e dentro da jaqueta preta colocou três camisetas e uma touca; Que posteriormente tentou sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento das roupas; Que ao sair da porta principal da loja Renner foi detida por um segurança já no corredor do Shopping (...)."

Em juízo (fls. 57/58), no entanto, reservou-se no direito de permanecer calada.

Corroborando as declarações da acusada (na fase policial), a testemunha de acusação, fiscal da Lojas Renner, na fase judicial (fl. 85), declarou:

Que o depoente trabalha como fiscal no estabelecimento comercial da vítima e por ocasião do fato observou que a acusada encontrava-se em atitude suspeita, uma vez que dava muitas voltas e parecia observar a atuação dos fiscais; que diante disso passou a ser observada e em determinado momento o depoente observou através de uma câmera que vestiu uma jaqueta e por sob a mesma ocultou as demais peças descritas na denúncia; que após a acusada sair da loja sem efetuar o pagamento, foi abordada e posteriormente presa pelos policiais; que a acusada não foi vigiada durante todo o tempo em que permaneceu no interior da loja, mas apenas depois que observou-se que sua atitude era suspeita.

Extrai-se, ainda, do depoimento dos policiais militares, Euller Roque de Souza e Rodrigo Leon Silva, respectivamente:

Que por ocasião do fato o depoente esteve no local juntamente com seu colega e constataram que a acusada já havia sido detida e as peças de roupas que havia tentado furtar, apreendidas; que conduziram-na então à Delegacia de Polícia para sa providencias cabíveis; que o depoente não tem bem certeza mais imagina que já tenha atendido uma outra ocorrência envolvendo a acusada, porém não se recorda do se tratava.

Que por ocasião do fato o depoente e seu colega foram acionados e estiveram no estabelecimento comercial da vítima, lá constatando que a acusada já havia sido detida por seguranças do estabelecimento; que conduziram-na então à delegacia de polícia para as providencias cabíveis, que não lembra de haver atendido outras ocorrências envolvendo a acusada.

Assim, as provas angariadas ao longo da instrução criminal: a confissão da apelada na fase policial, corroborada pelos depoimentos testemunhais, uníssonos e coerentes com o restante das provas coligidas, não deixam dúvidas de que a acusada foi a autora da efetiva tentativa de furto.

No entanto, o quadro probatório dos autos autoriza o reconhecimento do privilégio estatuído no §2° do art. 155 do CP.

Estabelece o dispositivo supracitado que "se o criminoso o é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".

In casu, a ré é primária, porquanto ausente condenação transitada em julgado antes do cometimento do fato em questão e, conforme laudo pericial juntado à fl. 39, o valor da res furtiva alcançou somente o total de R$ 219,50 (duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos), de modo que restam satisfeitas as a condições objetivas exigidas pela norma penal.

É da jurisprudência deste Tribunal:

FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO ALMEJADO PELO PROCURADOR DE JUSTIÇA. RÉU PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS SUFICIENTES. REDUÇÃO DA PENA.

[...]

"Tratando de furto simples e tentado, praticado por agente primário, em que a res furtiva equivale a menos de um salário mínimo, é o quanto basta para se configurar o privilégio (RJDTACRIM 31/162) (Mirabete, Júlio Fabrinni, Código Penal Interpretado, São Paulo, Atlas, 2001, p. 1046)" (ACV n. 2008.018073-5, de São José, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 30/09/08).

Dessa feita, presentes os requisitos legais, o reconhecimento do furto privilegiado é medida que se impõe.

Passa-se à dosimetria.

A culpabilidade não apresenta maior índice de reprovação; a ré não registra antecedentes; a conduta social é desabonadora, pois responde pela prática de outros delitos contra o patrimônio, o que demonstra ser pessoa dada à prática de ilícitos, razão pela qual aumento sua reprimenda em 2 (dois) meses; a personalidade não é possível aferir pelos dados constantes nos autos; os motivos e as circunstância do crime sem maiores destaques; as conseqüências não foram graves. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito.

Diante disso, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Na segunda fase não há agravantes, no entanto, milita em favor da acusada a atenuante da confissão, uma vez que na fase policial esta confessou espontaneamente a prática do delito, pelo que, de acordo com o art. 65, III, d do CP, reduzo a pena em 2 (dois) meses, resultando em 1 (um) ano de reclusão.

Na última fase inexistem causas de especial aumento da pena, porém a reprimenda deve ser reduzida, pela tentativa, em 1/3 (um terço), em razão do inter criminis percorrido ter quase chegado à consumação, quantificando-a em 8 (oito) meses de reclusão. E, também, pelo reconhecimento do furto privilegiado (§ 2.º do art. 155 do CP), uma vez que pequeno o valor da res em face do salário mínimo vigente à época do delito e recuperado sem avarias o bem, substituo o regime da reprimenda para o de detenção, tornando-a definitiva em 8 (oito) meses de detenção.

A pena de multa, considerando-se as circunstâncias judiciais antes sopesadas, é fixada em 12 (doze) dias-multa; na segunda etapa, presente a atenuante da confissão, reduzo para 10 (dez) dias-multa; na derradeira etapa, tendo em vista a tentativa, diminuo 1/3 (um terço e meio), resultando, em definitivo, em 4 (quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena privativa de liberdade deve ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 3º, do CP).

Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da condenação (art. 44, § 2º, do CP).

Não é cabível o sursis.

Em razão da pena ora aplicada, é de ser declarada extinta a punibilidade, pela prescrição.

O art. 109, VI do CP, prevê que a causa extintiva prevista no art. 107, IV do CP ocorrerá em 02 (dois) anos, caso a sanção aplicada ou abstratamente cominada seja inferior a 1 (um) ano, observadas as interrupções da prescrição descritas no art. 117 do CP.

No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 11/04/06 (fl. 42) - não se constituindo a sentença absolutória marco interruptivo da prescrição - e passados mais de 02 (dois) anos entre o início da ação penal e a presente data, materializada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

Da mesma forma, em relação à pena pecuniária, nos termos do art. 114, II do CP.

A prescrição é matéria de ordem pública que merece ser reconhecida assim que verificada, consoante prescreve o art. 61 do CPC.

Pelo disposto, dá-se provimento ao recurso ministerial e, de ofício, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua forma retroativa.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas - relatora e o Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Procurador Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 12 de maio de 2009.

Marli Mosimann Vargas
RELATORA

Publicado em 19/06/2009




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