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segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Tentativa [01/06/09] - Jurisprudência


Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Desclassificação. Tentativa.

Tribunal de Estado do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 515.563-5 DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ

APELANTE: CLÁUDIO BARBOSA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESCLASSIFICAÇÃO - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

A consumação do crime de furto ocorre com a inversão, mesmo que passageira, da posse da res furtiva.

Não comporta sequer conhecimento o pleito de reconhecimento de circunstância atenuante já devidamente sopesada na dosimetria da pena do agente.

Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal deduzido contra a sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que condenou Cláudio Barbosa à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semi-aberto, além de 12 (doze) dias-multa, por conduta prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Consta da denúncia que:

"a) Em data de 12 de dezembro de 2006, por volta das 22h30m, nas imediações da Praça Rocha Pombo, nesta cidade, Cláudio Barbosa, o denunciado, adentrou no veículo marca Volkswagen, placa AGK 2619, de propriedade de Henrique Bergantin Brasil, de onde subtraiu, para si, um aparelho de toca CD, marca Pionner, modelo DEH-P5850MP, Série FDTM067053ES, avaliado em R$ 700,00.

b) O fato descrito no item anterior foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, de vez que para adentrar ao veículo o denunciado utilizou-se de uma chave de fenda para quebrar o vidro de uma das portas, a direita.

c) Logo após à subtração, a vítima, bem como populares que se encontravam no local dos fatos, perseguiram o denunciado e o detiveram, não tendo ele, por esta circunstância, alheia à sua vontade, conseguido consolidar a posse sobre a res furtiva.

d) Ao empreender fuga, o denunciado ainda travou luta corporal com Henrique Bergantin Brasil. Para tanto, utilizando-se da mesma chave de fenda descrita no item b, ofendeu sua integridade corporal, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no laudo pericial de fls. 28."

O recurso da defesa pugna, em síntese, pela desclassificação do delito de furto qualificado para a modalidade tentada e pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Fls. 116/121.

Em contrarrazões, o Promotor de Justiça se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso, apenas em relação à desclassificação pela forma tentada do delito. Fls. 124/130.

A representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. Fls. 140/147.

Em suma, é o relatório.

II - VOTO

O pleito comporta parcial conhecimento e, nesta extensão, deve ser negado provimento.

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 05), auto de exibição e apreensão (fls. 09), auto de entrega (fls. 11), auto de avaliação (fls. 33) e laudo de exame de danos em veículo a motor (fls. 30).

A autoria mostra-se incontroversa, pois o recorrente foi preso em flagrante, tendo confessado a conduta delitiva tanto na fase do inquérito policial (fls. 12/13) como em juízo (fls. 55/56). É oportuno destacar que nem mesmo a defesa questiona a condenação.

No tocante ao pleito desclassificatório do delito, não assiste razão ao recurso.

Como assente na doutrina e jurisprudência, a consumação do crime de furto ocorre com a inversão, mesmo que passageira, da posse da res furtiva.

Ao ser interrogado em Juízo, o apelante confessou a prática da infração penal:

"que na data dos fatos estava transitando nas proximidades de um posto de combustíveis ocasião em que achou lá uma chave de fendas, motivo pelo qual a pegou e quebrou o vidro do veículo que se encontrava nas imediações, sem premeditação, e subtraiu um toca CD´s que estava em seu interior, sendo que quando estava indo embora acabou sendo visto e perseguido, motivo pelo qual, como vieram dois rapazes fortes em sua direção, acabou se defendendo porque eles vieram batendo "me bateram muito";(...)". Fls. 55/56.

Cito também a declaração da vítima, Henrique Bergantin Brasil, em juízo:

"que tinha ido até a academia na data dos fatos, ocasião em que deixou seu veículo estacionado na Praça Rocha Pombo, ocasião em que, quando fazia suas atividades, ouviu o alarme de seu veículo disparando motivo pelo qual desceu e acabou flagrando o acusado, que resta reconhecido em audiência, com uma chave de fenda na mão, sendo que ele já tinha quebrado o vidro dianteiro direito do passageiro "na hora que ele me viu ele pôs a mão para trás, disse que estava armado, para eu não ir não, na direção dele, nisso eu me afastei um pouco, ele puxou o toca CD e saiu do veículo"; que ele correu com o toca CD e quando o fez, o aparelho caiu no chão e acabou estragando mais, o declarante conseguiu detê-lo quando ele estava subindo uma grade em um beco que dá fundos para outra rua "eu o segurei e depois chegaram outras pessoas no local, inclusive da academia quando eu o puxei da grade ele caiu e acabou se machucando, nós seguramos bem ele";(...)". Fls. 80.

Sobre o momento consumativo do crime de furto, pontuais são os apontamentos de Cezar Roberto Bitencourt:

"Consuma-se o crime de furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em conseqüência, a posse tranqüila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma-se quando sai da posse da vítima, ingressando na do agente. A posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita." (BITENCOURT, Cezar Roberto. "Tratado de Direito Penal: parte especial", volume 3 - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 16).

Neste sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, INCISO I, DO CP. PRECEDENTES. 1. O crime de furto se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação do delito a posse tranqüila da res. 2. O acórdão recorrido merece censura na parte em que, sem fundamentação jurídica, concluiu afastar da pena-base a análise da personalidade do Réu. 3. Restando comprovado, no momento da dosimetria da pena, a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada, sob pena de violação ao comando contido no art. 61, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 750.341/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 07.04.2008 p. 1).

"PENAL. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - O crime de furto consuma-se no momento - ainda que breve - em que o agente torna-se possuidor da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem. Precedentes. - Havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (CP, artigo 155, § 4º, IV), não se revela possível a aplicação, por analogia, da norma do artigo 157, § 2º, II, que trata de causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concurso de pessoas. Recurso especial provido". (REsp 899.482/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 329).

A irresignação do recurso quanto à fixação da pena, em especial à circunstância atenuante da confissão espontânea, resta barrado pelo próprio exame de admissibilidade do recurso.

Com efeito, o reconhecimento da atenuante já foi realizado em sentença, o que força à conclusão de que o apelante, neste particular, sequer possui interesse de agir ao pleitear circunstância já contabilizada em seu favor.

Portanto, neste aspecto, entendo inadmissível a pretensão formulada, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Pertinente destacar que o magistrado, em sua sentença, reconheceu a circunstância atenuante, qual seja a confissão espontânea, e a circunstância agravante da reincidência, restando compensadas entre si.

O entendimento desta Câmara é no sentido de que a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea. Todavia, diante da ausência de recurso do Ministério Público, não é possível a alteração da reprimenda já fixada, sob pena de inadmissível reformatio in pejus.

O regime de cumprimento da condenação, bem como a substituição por penas restritivas de direitos encontram-se corretamente estabelecidos, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "c" e art. 44, § 2º, ambos do Código Penal.

Dessa forma, entendo que a pena deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, com base nos argumentos expendidos.

É como decido.

III - DECISÃO

ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento o Desembargador Eduardo Fagundes e o Juiz Convocado Raul Vaz da Silva Portugal.

Curitiba, 21 de maio de 2009.

JORGE WAGIH MASSAD
Relator

DJ: 29/05/2009




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