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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Fuga. Observância do art. 312 do CPP. [08/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio, ocultação de cadáver e falsidade ideológica. Fuga. Observância do art. 312 do CPP.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 38819/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

IMPETRANTE: DR. CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GORGULHO - DEFENSOR PÚBLICO

PACIENTE: MAGDA FRARE BENERGER

Número do Protocolo: 38819/2009

Data de Julgamento: 18-5-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIDADE IDEOLÓGICA - FUGA - OBSERVÂNCIA DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - ADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

Não há que se falar em ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP quando presentes os indícios de autoria e materialidade, e quando o agente empreende fuga do distrito da culpa, permanecendo foragido por vários anos, sendo preso em outro Estado da Federação, dificultando, assim, a celeridade processual; e o magistrado motiva satisfatoriamente a decisão de modo a demonstrar a necessidade da medida, visando à garantia da instrução e da futura aplicação da lei penal.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Carlos Eduardo de Campos Gorgulho, em favor de Magda Frare Benerger, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela paciente nos autos da Ação Penal n. 171/2003, na qual reponde pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 211, caput, c/c art. 307 (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e falsa identidade), todos do Código Penal.

Aduz, em síntese, que a garantia da ordem pública é fundamento imprestável para alicerçar o indeferimento da revogação da custódia cautelar, sustentado, ainda, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a paciente não dificultará o bom andamento do processo e que comparecerá em Juízo todas às vezes que for chamada.

Pleito liminar indeferido às fls. 63/65-TJ.

As informações vieram às fls. 140/142-TJ.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya, é pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Sem razão o impetrante.

Consta dos autos que, no dia 26-11-1997, a paciente, em co-autoria com seu amásio Roberto José da Silva, por motivos ainda não esclarecidos, mataram e colocaram o cadáver da vítima Valciney Oleriano, envolto em um lençol, no carro, deixando-o, sem roupas, em uma estrada vicinal que liga o município de Pedra Preta à Vila Nova Araçatuba.

No trajeto de volta, ou seja, a cerca de 5 km do local onde deixaram o corpo, os denunciados capotaram o veículo; abandonando-o no local.

Ainda, durante a fase policial, foram efetuadas diligências a fim de interrogar a paciente, sendo, inclusive, decretada sua prisão temporária, a qual não foi cumprida por não a ter localizado.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público em 11-7-2001, foi recebida no dia 18-7-2001, ocasião em que o Magistrado decretou a prisão preventiva da paciente, a qual foi cumprida somente agora, em 18-2-2009, na cidade de Buritama/SP, ou seja, 11 (onze) anos após o fato, que se deu em 26-11-1997.

Em que pesem os argumentos apresentados, vislumbra-se, de uma simples leitura, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada e alicerçada nos pressupostos insculpidos no art. 312 do CPP.

Consta da decisão que o indeferimento se embasou em provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e materialidade.

Sustenta, também, a necessidade da segregação para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, em razão da fuga da paciente, do distrito da culpa, logo após a prática do delito, bem como das inúmeras tentativas de localização.

Ora, diante de tais fatos, inexistem dúvidas de que a soltura da paciente colocaria em risco a segurança jurídica e a própria aplicação da lei penal, já que permaneceu foragida, do distrito da culpa, por mais de 11 (onze) anos, furtando-se ao chamamento da justiça.

Sem olvidar que sua liberdade aumentaria a crença na impunidade e diminuiria a credibilidade da justiça, circunstância que também justifica a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.

Como se vê, não há como acolher a pretensão do impetrante.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem pleiteada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 18 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 22/05/2009




JURID - Fuga. Observância do art. 312 do CPP. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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