Anúncios


quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Exercício irregular de profissão. Artigo 47, da LCP. [18/06/09] - Jurisprudência


Exercício irregular de profissão. Artigo 47, da Lei das Contravenções Penais. Recebimento da denúncia.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. ARTIGO 47, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS FORMAIS.

Tendo a denúncia atendido aos requisitos formais do art. 41, do CPP, estando descrita a conduta delitiva e havendo um mínimo de elementos indicando a ocorrência do fato, impositivo o seu recebimento.

O aprofundamento das provas e análise do mérito da conduta devem ser aferidos durante a instrução criminal.

APELAÇÃO PROVIDA.

RECURSO CRIME

TURMA RECURSAL CRIMINAL

Nº 71002128353

COMARCA DE SÃO LEOPOLDO

MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRENTE

MARCIO SANTIAGO VANES DOS SANTOS
RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E REVISORA) E DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 08 de junho de 2009.

DR. VOLCIR ANTONIO CASAL,
Juiz de Direito,

Relator.

RELATÓRIO

O Ministério Público interpõe recurso de apelação (fls. 13/26) contra decisão (fls. 11/12) que nos autos do Termo Circunstanciado versando sobre o exercício irregular de profissão, tipificado no artigo 47, da Lei das Contravenções Penais, rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Marcio Santiago Vanes dos Santos, sob o fundamento de que não foi juntado comprovante da alegada ausência de registro na Superintendência Regional do Trabalho - DRT e nem demonstrada a prévia notificação por parte do órgão público.

Sustenta o recorrente que o termo circunstanciado narra a prática de eventual delito de exercício ilegal da profissão de guardador de veículo por parte do recorrido e que o julgador deseja que se faça prova do que não existe, devendo a matéria acerca de haver ou não a devida inscrição, ser objeto de observação pela defesa, parte que poderá trazer aos autos a prova do devido registro se houver. Salienta, o apelante, que nesta fase processual o que se sobreleva são os indícios da existência do fato e não a prova certa e inequívoca que deverá ser somente sopesada quando do término da instrução, com o lançamento da sentença nos autos.

Prossegue afirmando que no que toca à ausência de prévia notificação e procedimento administrativo contra o recorrido, caso inexistente o procedimento administrativo, nada há que sustar o procedimento judicial, uma vez não ser este dependente das conclusões e providências daquele, salientando que tal procedimento administrativo sequer está previsto legalmente para compor elemento do tipo penal em apreço. Cita jurisprudência, aduzindo que a propalada diferença entre "guardadores de carro" e "flanelinhas" não se mostra coerente, tratando-se de denominações diversas daqueles que efetivam uma mesma atividade, requerendo o provimento do recurso, com determinação do prosseguimento do termo circunstanciado.

O fato aconteceu em 28 de novembro de 2008 (fl. 09)

A decisão que rejeitou a denúncia foi publicada em 11 de fevereiro de 2009 (fl. 12v).

O réu não foi intimado da decisão.

O recurso foi contra-arrazoado pelo recorrido (fls. 31/34).

O Ministério Público em atuação perante esta instância recursal se manifesta pela reforma da decisão recorrida, com o provimento da apelação.

É o relatório.

VOTOS

DR. VOLCIR ANTONIO CASAL (RELATOR)

O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público nos autos de Termo Circunstanciado versando sobre o exercício irregular de profissão, tipificado no artigo 47, da Lei das Contravenções Penais, contra decisão que rejeitou denúncia contra o recorrido, sob o fundamento de não foi juntado pela acusação comprovante da alegada ausência de registro na Superintendência Regional do Trabalho - DRT e nem demonstrada a prévia notificação por parte do órgão público.

A decisão que rejeitou a denúncia não pode subsistir.

Admite-se a rejeição da denúncia somente nos casos em que a inviabilidade da ação penal resulta de plano, dentro das hipóteses legais, o que não ocorre na situação sub judice.

Como já salientou o Juiz de Direito Dr. Alberto Delgado Neto, quando do julgamento do recurso crime nº 71001096130, tendo a denúncia preenchido os requisitos formais, impositivo o seu recebimento:

"Para o recebimento da denúncia, não se faz necessária uma grande comprovação acerca do fato, especialmente no que diz respeito ao Juizado Especial Criminal, ante ao seu ritual de imediato oferecimento de denúncia e princípios informadores do procedimento, conforme artigo 62 da Lei 9099/95, pois é justamente quando da instauração do procedimento criminal, que o fato restará apurado. Se na justiça comum tal já extrapola o pressuposto legal, quanto mais na jurisdição especial.

Conforme se constata da peça acusatória (fls. 09/10), há descrição de conduta típica, com elementos que, em tese, configuram ocorrência da conduta delitiva, restando atendidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, o que enseja o recebimento da denúncia, com instauração do procedimento criminal para apuração dos fatos, sem que isto configure constrangimento ilegal.

Assim, deve a denúncia ser recebida, instalando-se o contraditório, propiciando-se a produção de provas, para só então proferir, a luz do contraditório, juízo de valor.

Ressalte-se, ainda, que o juízo de admissibilidade da ação penal não vincula o julgamento do mérito, de modo que o argumento pode ser repetido, diante da prova a ser colhida, se for o caso, e, se assim entender o eminente Julgador.

Desta forma, atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e estando a conduta típica e antijurídica devidamente descrita na denúncia, não há porque, de plano, rejeitar, impedindo a ação penal.

Ante o exposto, voto por prover o recurso ministerial, determinando-se o prosseguimento da ação penal.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002128353, Comarca de São Leopoldo: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Juízo de Origem: JUIZADO ESP CRIMINAL ADJ à 2ª VARA CRIMI SAO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo




JURID - Exercício irregular de profissão. Artigo 47, da LCP. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário