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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Exercício do cargo de educador infantil. [25/06/09] - Jurisprudência


Exercício do cargo de educador infantil.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001.09.018504-9

IMPETRANTE: Ciléia Dantas de Araújo
ADVOGADO: Severino Gomes de Lima
IMPETRADO: Secretária Municipal de Educação de Natal/RN

DECISÃO

Vistos etc.

Ciléia Dantas de Araújo, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em desfavor da Secretária de Educação da Prefeitura Municipal de Natal/RN, requerendo que seja concedida ordem para imediata posse no cargo de Educador Infantil, já que obteve aprovação em concurso público e foi nomeada para tanto.

Informou que se classificou em 159º lugar entre os concorrentes e foi nomeada mediante publicação oficial em 29/05/2009, porém ao procurar o setor competente com a finalidade de ser empossada, foi surpreendida com a declaração de que não poderia assumir o cargo, em razão de sua habilitação não atender às exigências contidas no Edital.

Argumentou que possui habilitação em Pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, encontrando-se apta a assumir o cargo, visto que a Resolução do Conselho Nacional de Educação admite o exercício de função de magistério da educação infantil por profissional com curso superior em pedagogia.

Sustentou que possui formação de nível superior, o que a possibilita ocupar o cargo que conquistou e integrar o quadro de servidores do Município de Natal, uma vez que possui qualificação mais que suficiente para tal.

Justificou o pedido de medida liminar na circunstância de que, ao ser impedida de exercer sua atividade profissional em sua plenitude, poderá ter outra pessoa ocupando sua vaga por direito.

Acostou, a título de prova pré-constituída, documentos de fls. 06/46.

É o que importa relatar. Decido.

A par da declaração da parte autora de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.

Por primeiro, impende evidenciar que a medida liminar no mandado de segurança, para ser deferida, necessita, conforme dicção expressa do art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, fique patentemente demonstrado ao julgador, mediante uma análise perfunctória da espécie, a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração - fummus boni iuris e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.

Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável ao impetrante. Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante do contexto jurídico em que se insere.

No caso em análise, a impetrante impetrou o presente madamus, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visando ocupar o cargo de Educador Infantil do Município, para o qual obteve aprovação em concurso público e foi nomeada.

Para tanto, defendeu que possui formação em Pedagogia, ou seja, possui diploma de nível superior e, por sua vez, encontra-se habilitada para ocupar o cargo para o qual foi aprovada.

Com efeito, assiste razão à impetrante, porquanto apresenta graduação até superior àquela prevista pelo Edital, cuja escolaridade exigida para o cargo de Educador Infantil é Formação em Nível Médio, na modalidade Normal, reconhecida oficialmente.

O Decreto Federal n.° 3.276, de 6 de dezembro de 1999, no § 2° do art. 3°, com a redação alterada pelo Decreto n.° 3.554, de 7 de agosto de 2000, estabelece que "A formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á preferencialmente em cursos normais superiores."

Por sua vez, o Conselho Nacional de Educação, ao estabelecer normas para os institutos superiores de educação, na Resolução CP n.° 1/2006, dispôs que:

"Art. 2º. As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.

Art. 4º. O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.

I - curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio; (...)"

Portanto, a formação de professores para a educação infantil e para o magistério das séries iniciais do ensino fundamental pode dar-se preferencialmente, em curso Normal de nível superior, em curso de nível médio, modalidade Normal e em curso de Pedagogia com a respectiva Habilitação.

Segundo a Lei n.° 9.394/96, a formação para o magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental deve ser feita em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida a formação em nível médio, na modalidade Normal. O art. 63 da mesma Lei, no inciso I, esclarece que o curso normal superior se destina "à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental". À vista disso, pode-se observar que a modalidade Normal de Nível Médio encontra-se como formação mínima exigida, de modo que a impetrante, por possuir formação superior pode, perfeitamente, desempenhar a função de educadora infantil.

Assim, não vislumbro que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade Normal, afaste a participação da impetrante, porquanto o Curso Superior de Pedagogia passou a habilitar o seu portador ao exercício do magistério de Educação Infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Com efeito, a conduta da impetrada, em análise perfunctória, violou direito líquido e certo da impetrante, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de Educador infantil e, no entanto, foi-lhe negado esse direito.

Do mesmo modo, afigura-se presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a liminar não seja concedida, eis que a demora inerente ao trâmite processual pode acarretar a nomeação de outros candidatos em preterição à impetrante.

Considerando os fundamentos acima expostos, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar o exercício do cargo de educador infantil pela impetrante, obedecida a ordem de classificação.

Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações. Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.

Em atenção ao disposto no art. 3º, da Lei 4.348/64, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 18 de junho de 2009.

Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior
Juiz de Direito



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